TJMA - 0809690-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:26
Juntada de petição
-
26/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 16:31
Outras Decisões
-
20/08/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:11
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:40
Juntada de petição
-
17/05/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 17:10
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 09:49
Juntada de petição
-
22/04/2025 11:15
Juntada de petição
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18/04/2025 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:34
Juntada de petição
-
18/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:45
Juntada de petição
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16/12/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 17:36
Outras Decisões
-
03/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:17
Juntada de petição
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18/09/2024 04:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 18:45
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 11:36
Juntada de petição
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23/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:08
Juntada de petição
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31/05/2024 12:30
Juntada de petição
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22/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 21:44
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:14
Juntada de petição
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01/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/11/2023 09:28
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809690-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP 293750 EXECUTADO: KATIA REGINA DE JESUS ABREU SILVA D E S P A C H O Tendo em vista que apesar de citado a parte executada não ofereceu defesa e nem pagou voluntariamente o débito, DEFIRO pedido formulado pela parte exequente (Id. nº 95458939), pelo que determino a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, KÁTIA REGINA DE JESUS ABREU SILVA - CPF: *51.***.*59-00, até o valor de R$ 9.281,58 (nove mil duzentos e oitenta e um reais cinquenta e oito centavos), nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Antes, porém, tendo em vista a redação da Lei Estadual nº 10.590/2017, que alterou a tabela IV 4.25 da Lei Estadual nº 9.109/2009, que dispõe sobre custas e emolumentos, determino a intimação da parte Requerente para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas necessárias para efetivação de consulta aos sistemas, caso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita..
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Dra.
Kátia de Souza Juíza de direito titular da 1ª Vara Cível -
31/10/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:43
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 09:25
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809690-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - OAB/SP 293750 EXECUTADO: KATIA REGINA DE JESUS ABREU SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533 -
23/06/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:52
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE JESUS ABREU SILVA em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 14:31
Juntada de diligência
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14/04/2023 18:14
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809690-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - OAB/SP 293750 EXECUTADO: KATIA REGINA DE JESUS ABREU SILVA DESPACHO Citem-se os executados para pagarem a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, nomearem bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, cientes de que, decorrido esse prazo sem o pagamento do débito ou nomeação válida de bens, serão penhorados e avaliados bens, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios.
Ficam cientes os executados para indicarem bens passíveis de expropriação e onde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc.
V do art. 774, ambos do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias.
Ficam cientes os executados que têm o prazo de 15 dias para oferecerem embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento, ou, no prazo dos embargos, reconhecerem o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requererem o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Uma via deste despacho servirá como MANDADO de CITAÇÃO e PENHORA.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
03/03/2023 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 23:07
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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