TJMA - 0801068-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2023 15:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/06/2023 15:56 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/06/2023 00:05 Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 07/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 00:05 Decorrido prazo de V. COSTA VIEIRA & CIA. LTDA. em 07/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 10:42 Juntada de malote digital 
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                                            17/05/2023 00:01 Publicado Decisão em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801068-93.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: V.
 
 COSTA VIEIRA & CIA.
 
 LTDA.
 
 ADVOGADO: VANDA COSTA VIEIRA - OAB MA7967-A AGRAVADOS: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA - OAB MA4950-A D E C I S Ã O O presente recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, diante da superveniência de sentença na demanda de origem.
 
 Após consulta aos autos de origem vejo que o agravo foi interposto contra a decisão que indeferiu o pleito liminar na ação originária, no entanto, verifiquei que já houve a prolação da sentença de mérito, pela denegação da ordem.
 
 De fato, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
 
 Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
 
 TUTELA ANTECIPADA.
 
 SENTENÇA SUPERVENIENTE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 1.
 
 A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada. 2.
 
 Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3.
 
 Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4.
 
 Embargos de Declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1225532 SC 2009/0165722-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto.
 
 Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
 
 PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes - DJe 18/6/2014).
 
 Nos termos do artigo 932, inciso III do NCPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
 
 Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do NCPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
 
 Publique-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5
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                                            15/05/2023 07:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/05/2023 17:53 Prejudicado o recurso 
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                                            10/05/2023 10:52 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/05/2023 17:01 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            04/04/2023 09:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/03/2023 08:38 Decorrido prazo de V. COSTA VIEIRA & CIA. LTDA. em 22/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 07:32 Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 22/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 06:34 Publicado Decisão em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            28/02/2023 12:57 Juntada de malote digital 
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                                            28/02/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801068-93.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: V.
 
 COSTA VIEIRA & CIA.
 
 LTDA.
 
 ADVOGADO: VANDA COSTA VIEIRA - OAB MA7967-A AGRAVADOS: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por V.
 
 COSTA VIEIRA & CIA.
 
 LTDA. contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801197-95.2023.8.10.0001, impetrado em face da Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, que indeferiu a liminar.
 
 Em suas razões de ID 23027288, a Recorrente requer a suspensão liminar do processo do pregão 026/2022, que tem como objeto a contratação dos Serviços contínuos de coleta e análise laboratorial da água para consumo humano; instalação de dosadoras de cloro e manutenção do residual de cloro nos sistemas de reservação de água, na área do Porto do Itaqui e dos terminais externos de Ponta da Espera e do Cujupe, até a resolução do mérito, tendo em vista que a EMAP está à beira de contratar uma empresa que está tecnicamente INABILITADA.
 
 Para tanto, a Agravante alega que foi considerada vencedora no certame e, na fase de apresentação dos Documentos de Habilitação, apesar de apresentar todos os documentos de habilitação exigidos, dentre eles, um consistente Atestado de Capacidade Técnica por execução de Serviços com características idênticas, quantidades e prazos superiores ao serviço a ser contratado, fornecido por um Respeitado Federal (Centro de Lançamento de Alcântara), e de ter como Responsável técnica uma profissional com vasta experiência na execução dos serviços envolvidos no certame, foi inabilitada, por considerar o ALVARÁ SANITÁRIO municipal impertinente e incompatível com o objeto da licitação, mesmo a Agravante tendo apresentado: Licença Ambiental Estadual (SEMA) para este objeto, optou a Agravada, por abandonar Proposta mais vantajosa.
 
 Segue afirmando que, ato contínuo, foi convocada a empresa ALX, para apresentar sua Proposta ajustada e Documentação de Habilitação, sendo considerada de imediato HABILITADA, apesar de não possui habilitação técnica para executar o objeto de Serviço do presente processo.
 
 Assim, com fundamento da ilegalidade da inabilitação da Agravante e na ausência de comprovação da capacidade técnica da empresa ALX Consultoria Empresarial Ltda, requer a reforma da decisão agravada. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
 
 De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC, tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
 
 No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
 
 Em primeiro plano, o pleito liminar gira em torno da ilegalidade da inabilitação da Agravante no procedimento do n.º Pregão 026/2022.
 
 Sobre o tema, o Edital do Pregão Eletrônico nº. 026/2022 – EMAP prevê: “8.1 Após as fases de lances e análise e aceitabilidade da proposta de preço, o pregoeiro analisará a documentação de habilitação do licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, segundo os critérios de julgamento fixados no instrumento convocatório.: (…) 8.7 A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA deverá ser comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos: 8.7.1 Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal (IBAMA), da empresa licitante.8.7.2 Prova de inscrição ou registro da licitante junto ao Conselho de Classe ao qual ela estiver vinculada; 8.7.3 Licença de Operação ou Dispensa de Licença Ambiental em nome da licitante relativa aos serviços pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação. 8.7.4 Alvará sanitário (alvará) ou documento correspondente, emitido por órgão competente para tal, em nome da licitante, para desenvolvimento das atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação; 8.7.5 Atestado(s) de capacidade técnica fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante executou satisfatoriamente serviço pertinente e compatível com o objeto da licitação; 8.7.6 Comprovação de que a licitante possui na data prevista para entrega da proposta, ou possuirá em seu quadro de pessoal quando da execução do contrato a ser firmado de um ou mais profissionais de nível superior para execução dos serviços objetos da licitação, devidamente cadastrado/registrado no seu Conselho de Classe, quando o exercício da profissão assim o exigir.
 
 A comprovação do vínculo com a empresa licitante pode ser feita por qualquer um dos meios abaixo: 8.7.6.1 Prova de registro da empresa no conselho onde a mesma está vinculada em que figure o profissional como responsável técnico; 8.7.6.2 ART de cargo ou função. 8.7.6.3 Contrato de trabalho ou de prestação de serviço; 8.7.6.4 Contrato social da empresa no qual o profissional figure como sócio; 8.7.6.5 Inscrição do profissional como responsável da empresa licitante no órgão de classe; 8.7.6.6 Contrato Preliminar ou compromisso de contrato, pelo qual as partes se obrigam a celebrar o contrato definitivo. 8.8 Deve a contratada manter as condições da qualificação técnica durante toda a vigência do contrato, apresentando a documentação comprobatória à contratante sempre que solicitada.”.
 
 Compulsando os autos, vejo que não foi exigido o alvará sanitário referente aos municípios onde será executado o contrato como condição de habilitação da Agravante na licitação, como tenta fazer quer o Agravante.
 
 Na verdade, a inabilitação da Agravante deu-se em razão da apresentação de Atestado Sanitária que não guarda similaridade com o objeto da contração, eis que descritivo para imunização e controle de pragas urbanas, conforme documento de ID 83348064, Pje1, tratando-se de decisão puramente técnica e fundada em previsão editalícia.
 
 Ademais, eventual discordância da Agravante em relação às exigências previstos no Edital, deveria ter sido impugnada oportunidade por recurso apropriado, visando a modificação do Edital, no entanto, ao apresentar proposta de preço, presume-se que a Agravante concordou com os termos previstos no Edital.
 
 Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória” (STJ, RMS 61.744/RO, rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020).
 
 Desse modo, entendo que a situação fática narrada não revela a existência do bom direito necessário para concessão da liminar neste momento processual, como exige o art. 300 do CPC.
 
 Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso.
 
 Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
 
 Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
 
 Intimem-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender cabível.
 
 Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5
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                                            27/02/2023 21:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2023 17:29 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            25/01/2023 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2023 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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