TJMA - 0800216-03.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:05
Juntada de petição
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09/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:42
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:00
Juntada de despacho
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03/07/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:38
Juntada de contrarrazões
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10/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800216-03.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSON MARIM DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S/A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação interposto é tempestivo.
O referido é verdade.
Santo Antônio do Lopes/MA, 7 de junho de 2023 ROGERIO LIMA NERO Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/06/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:39
Juntada de apelação
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16/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:28
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800216-03.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CELSON MARIM DE SOUZA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CELSON MARIM DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 328795062-4, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado na conta corrente mantida junto ao banco requerido empréstimo consignado, que não reconhece, no valor de R$ 6.011, 38 (seis mil e onze reais), o qual foi dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 165, 57 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou o acolhimento de diversas preliminares e a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de forma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes (ID 87347325) e TED do valor creditado na conta da autora (ID. 87348277).
Réplica à contestação em ID. 89483604, na qual o autor rebate as preliminares da contestação e, no mérito, impugna o contrato por ter sido realizado de forma eletrônica. É a síntese do necessário.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato, sendo que os eventos foram aceitos através de biometria facial (ID 87347325), pelo que o reputo válido.
Consta, ainda, TED do valor creditado na conta da autora (ID. 87348277).
Informou tratar-se de operação de refinanciamento, onde parte do valor foi utilizado para quitação de dívida anterior com o banco, no importe de R$ 5.355,63 e liberado para a parte autora o valor de R$ 670,18 (seiscentos e setenta reais e dezoito centavos).
Na réplica, o autor, por sua vez, impugna o fato de o contrato ter sido realizado com assinatura eletrônica.
Ocorre que referida assinatura foi efetivada mediante biometria facial, que condiz com a fisionomia do autor constante dos documentos pessoais juntados à inicial.
Sabe-se que aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da autora.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
12/05/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 22:03
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:27
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:33
Juntada de réplica à contestação
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800216-03.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CELSON MARIM DE SOUZA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
09/03/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 17:46
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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