TJMA - 0801831-88.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:40
Juntada de petição
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10/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:47
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:53
Juntada de petição
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16/10/2023 10:14
Juntada de petição
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04/10/2023 00:00
Citação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801831-88.2022.8.10.0078.
Requerente(s): FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS - PI19260 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO.
DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da Requisição de Pequeno Valor por parte do Estado do Maranhão, fora requisitada Penhora “online” pelo Sistema SISBAJUD (recibo de protocolamento de bloqueio de valores em anexo).
Aguarde-se resposta do referido Sistema.
Confirmada a penhora, intime-se a parte devedora, mediante remessa dos autos para dizer se o bloqueio atingiu verba impenhorável, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada manifestação da parte devedora e cumpridas as diligências, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca Respondendo pela Comarca de Buriti Bravo -
03/10/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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12/09/2023 07:55
Juntada de petição
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06/09/2023 09:10
Juntada de petição
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30/06/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 17:40
Juntada de Ofício
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27/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:30
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 07:45
Juntada de petição
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19/04/2023 08:57
Juntada de petição
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14/04/2023 16:37
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801831-88.2022.8.10.0078.
Requerente(s): FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS - PI19260 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS face a FAZENDA PÚBLICA proposta por FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS em face de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, no qual requer o pagamento de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), por ter funcionado como defensor dativo nos processos nº 0800221-85.2022.8.10.0078 e 0800856-66.2022.8.10.0078 que tramitaram nesta Comarca.
Citado/intimado para impugnar a execução, o Estado do Maranhão nada opôs quanto ao pagamento do valor objeto da presente demanda, consoante petição de id. 84775658. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a realização de provas em audiências, o que faço com suporte no art. 355, I, do CPC.
O requerente postula a execução de sentença judicial no que tange aos honorários arbitrados no valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais).
Verifica-se que o mencionado quantum é referente à atuação da requerente perante a Comarca de Buriti Bravo/MA, conforme os documentos juntados aos autos, cumprindo destacar que o mesmo está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Por conseguinte, a requerente aparelhou o pedido de execução com breve memória descritiva do débito em sua exordial, tornando líquida a sua execução.
O fato de não existir ou não estar disponível Defensor Público em exercício na Comarca de Buriti Bravo/MA, caracteriza, por si só, o não cumprimento pelo Estado do dever de prestar, de forma integral e efetiva, assistência judiciária gratuita aos juridicamente necessitados, o que autoriza o juiz a proceder à nomeação de defensor para o caso concreto.
Sendo assim, resta patente o direito da requerente de perceber os honorários pelos serviços prestados, pela atuação no processo em conformidade com o valor apresentado, que restou ratificado pela concordância do requerido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de execução e homologo os cálculos apresentados pelo requerente.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da requerente no valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) diretamente ao Estado do Maranhão para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via sisbajud.
O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti Bravo (MA), 01 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
01/03/2023 23:12
Juntada de petição
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01/03/2023 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/02/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:52
Juntada de petição
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01/02/2023 14:46
Juntada de petição
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01/12/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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