TJMA - 0808874-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 21:20
Juntada de petição
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18/09/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 15:12
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de CLEONARDO DE JESUS CORREA CARVALHO JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808874-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: CLEONARDO DE JESUS CORREA CARVALHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela autora à parte ré não foi honrado por essa última.
O negócio respectivo constaria de contrato de compra e venda, garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo automotor.
As partes apresentaram termos de acordo, ao que pediram a homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral do pacto (ID 98061186). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 98061186).
Com efeito, as partes noticiaram que transacionaram extrajudicialmente, estando o acordo em curso, sendo a última parcela programada para 10/01/2028.
Desse modo, a parte autora requerer a suspensão dos autos, até o cumprimento integral das condições ora pactuadas.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Indefiro o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo devedor, considerando que o prazo de suspensão do processo não poderá exceder 06 (seis) meses quando da convenção das partes (art. 313, §4º, do CPC), o que não obsta a oportuna execução deste decisum em caso de descumprimento.
Do exposto, homologo a transação formulada entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC/2015).
Honorários advocatícios conforme termos da transação.
Custas judiciais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Atendidas as exigências normativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís, data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
02/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:11
Homologada a Transação
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01/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 16:08
Juntada de petição
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12/07/2023 12:16
Juntada de petição
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28/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:42
Decorrido prazo de CLEONARDO DE JESUS CORREA CARVALHO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de CLEONARDO DE JESUS CORREA CARVALHO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 18:44
Juntada de diligência
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19/04/2023 17:53
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 01:38
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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16/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808874-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: CLEONARDO DE JESUS CORREA CARVALHO JUNIOR DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida do requerido para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação do requerido, são pressupostos legais para a provocação da atividade jurisdicional apenas o instrumento público ou particular e a notificação comprobatória da mora ou, na falta deste, o protesto de títulos em aberto, estando em anexo sob o id. 88365668.
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo ao requerente, na pessoa de seu representante legal mencionado na petição inicial, devendo ser assinado o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).
Após a execução da liminar, cite-se o requerido, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art. 3º, §3º, Decreto-lei n.º 911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85 do CPC).
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
Acaso os autos tenham sido distribuídos em segredo de justiça, retire-se tal restrição, vez que não se fazem presentes os requisitos normativos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
13/04/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 20:32
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 09:36
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:38
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808874-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 REU: CLEONARDO DE JESUS CORREA CARVALHO JUNIOR DESPACHO
Vistos.
Quanto à concessão da medida liminar, faz-se imprescindível a comprovação de que o devedor tenha sido notificado da mora, oportunidade na qual o devedor toma ciência da dívida e tem a oportunidade de adimpli-la.
Da análise dos autos, observo que a notificação extrajudicial retornou com a anotação de “não existe o número”, sendo assim, não se presta à constituição em mora.
A jurisprudência abraça esta compreensão, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - LIMINAR - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - AR "NÃO EXISTE O NÚMERO" - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA MORA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DEFERIMENTO.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Tendo a parte devedora informado seu endereço de forma equivocada, considera-se válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue, restando demonstrado que o credor fiduciário atendeu a exigência legal para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. (Des.
Adriano de Mesquita Carneiro - Relator) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - "NÃO EXISTE O NÚMERO" - MORA NÃO CONFIGURADA.
A constituição em mora do devedor é imprescindível para a formação válida e regular da ação de busca e apreensão, conforme se depreende da súmula 72 do STJ.
O texto legal não exige "que a assinatura constante do referido aviso (AR) seja a do próprio destinatário" (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Contudo, é preciso, ao menos, que o documento seja efetivamente entregue na residência do insolvente, de modo a possibilitar-lhe o adequado acesso à notificação e conseguinte ciência de sua constituição em mora.
Retornada a correspondência com a informação "não existe o número", cabe ao credor fiduciário promover a notificação por edital, para caracterizar a mora e viabilizar a propositura da busca e apreensão. (Des.
Alexandre Victor de Carvalho - 2º Vogal) (TJ-MG - AI: 10000222374126001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2022) Portanto, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a comprovação de que a parte ré foi constituída em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321,§ Único, CPC).
São Luís (MA), Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
27/02/2023 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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