TJMA - 0800545-19.2023.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 10:59 Juntada de protocolo 
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                                            04/07/2025 10:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2025 10:43 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:11 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA MILHOMEM em 06/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 01:05 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            29/06/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            29/06/2025 00:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 03:24 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            28/06/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            18/06/2025 01:03 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA MILHOMEM em 05/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 07:50 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 14:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2025 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 15:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2025 15:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2025 10:39 Homologada a Transação 
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                                            12/05/2025 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 16:08 Juntada de protocolo 
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                                            03/04/2025 12:24 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 12:24 Juntada de despacho 
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                                            26/07/2024 16:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            26/07/2024 16:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/07/2024 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 10:43 Juntada de contrarrazões 
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                                            02/07/2024 11:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/07/2024 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2024 18:32 Juntada de petição 
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                                            27/03/2024 00:12 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA MILHOMEM em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 00:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 10:27 Juntada de petição 
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                                            05/03/2024 01:36 Publicado Intimação em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            05/03/2024 01:36 Publicado Intimação em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 09:45 Juntada de apelação 
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                                            01/03/2024 09:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/03/2024 09:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2024 21:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/01/2024 12:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2023 15:13 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA MILHOMEM em 18/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 15:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 17:44 Juntada de petição 
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                                            11/09/2023 00:18 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            11/09/2023 00:18 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            09/09/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 
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                                            09/09/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 
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                                            08/09/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800545-19.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDA DA SILVA MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes, via DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
 
 Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Transcurso o prazo, certifique-se.
 
 Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
 
 Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Franco (MA), datado e assinado eletronicamente.
 
 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
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                                            07/09/2023 18:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/09/2023 18:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2023 22:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2023 14:58 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 04:49 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 19:08 Juntada de petição 
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                                            19/04/2023 07:49 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA MILHOMEM em 14/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 09:03 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
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                                            15/04/2023 09:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            05/04/2023 09:08 Juntada de réplica à contestação 
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                                            04/04/2023 11:05 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 09:30, 1ª Vara de Porto Franco. 
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                                            04/04/2023 07:34 Juntada de petição 
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                                            23/03/2023 23:36 Juntada de contestação 
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                                            06/03/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800545-19.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDA DA SILVA MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por RAIMUNDA DA SILVA MILHOMEM em face do BANCO BRADESCO S.A.
 
 Assevera a requerente que o requerido está descontando do seu benefício previdenciário ilegalmente uma tarifa denominada "MANUTENÇÃO DE CONTA”.
 
 Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
 
 A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
 
 De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
 
 O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
 
 Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada "MANUTENÇÃO DE CONTA” na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Dessa forma, DESIGNO o dia 4 de abril de 2023, às 9h30, na Sala de Audiências da 1º Vara do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
 
 Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
 
 Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
 
 Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
 
 Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
 
 Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
 
 Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
 
 A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, sendo facultado às partes participarem presencialmente ou pelo sistema de videoconferência.
 
 Os participantes poderão ingressar na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234 (letras minúsculas).
 
 Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
 
 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
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                                            04/03/2023 10:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/03/2023 10:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/03/2023 10:28 Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:30 1ª Vara de Porto Franco. 
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                                            03/03/2023 17:04 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/03/2023 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2023 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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