TJMA - 0002034-38.2010.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDA DA SILVA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
29/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:02
Juntada de petição
-
09/05/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:22
Outras Decisões
-
12/03/2025 19:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 22:30
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/10/2024 13:56
Juntada de petição
-
05/09/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:58
Juntada de petição
-
13/05/2024 17:19
Juntada de petição
-
08/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:56
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDA DA SILVA DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:56
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:56
Decorrido prazo de FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 16:16
Juntada de Edital
-
02/02/2024 08:19
Outras Decisões
-
11/12/2023 09:18
Juntada de petição
-
29/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:10
Juntada de petição
-
29/11/2023 04:29
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002034-38.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A Réu: A L MORENO ALENCAR e outros Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELLE FERNANDA DA SILVA DE SOUSA - MA25702, FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO Vistos, etc.
Em tese, o valor já penhorado nos autos, assim como o imóvel penhorado, satisfazem o valor da dívida exequenda.
Entretanto, a parte executada não se manifestou sobre eles.
Em sendo assim, INTIME-SE o banco exequente para que, no prazo de 10 dias: a) se manifeste acerca dos valores já penhorados nos autos, requerendo o que entender de direito; b) se manifeste acerca do imóvel penhorado nos autos, requerendo o que entender de direito.
Coroatá/MA, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA A.G.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de novembro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
24/11/2023 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:38
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:03
Juntada de petição
-
26/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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26/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002034-38.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A Réu: A L MORENO ALENCAR e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda de execução foi ajuizada pelo Banco do Nordeste em desfavor de A.
L.
MORENO ALENCAR e F.
D.
ALENCAR FILHO.
Consta da página 31 (frente e verso - numeração manual) que Ana Lúcia Moreno Alencar e Francisco Dias Alencar Filho foram devidamente citados da presente demanda.
Os embargos à execução foram rejeitados, conforme certidão constante da página 32 (numeração manual).
O exequente pleiteou a penhora e avaliação de imóvel do Sr.
Francisco Dias Alencar, dado em garantia quando da contratação, o que foi deferido pelo juízo e cumprido pelo Oficial de Justiça (fls. 38 – numeração manual).
O imóvel foi avaliado em R$ 2.800.000,00.
O banco executado, apesar de intimado, não se manifestou sobre a penhora do imóvel (fls. 46).
Os executados informaram que já haviam efetuado o pagamento de parte do débito e pleitearam a realização de audiência de conciliação.
A audiência foi designada e realizada, mas as partes não chegaram a um acordo (fls. 70).
Os executados, no entanto, formularam pedido consistente no levantamento real e atual do valor efetivamente devido nestes autos, considerando os pagamentos já realizados por eles.
O banco executado não se manifestou sobre este requerimento, mas pleiteou, algum tempo depois, a realização de penhora on line.
Pleiteou novamente a realização de penhora on line e outras diligências nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, pedidos que foram deferidos, conforme fls. 103.
Entretanto, o banco executado não efetuou o pagamento das custas necessárias à realização das diligências (fls. 106).
Após o pagamento das custas, as diligências foram cumpridas, porém com êxito parcial, sendo bloqueada apenas as quantias de R$ 7.270,86 e R$ 2.795,83 (ID 85483291).
Os executados compareceram aos autos no ID 85498263 dizendo que “a cédula devedora é de A L Moreno e não a F D Alencar Filho, que era fiadora da primeira.
No caso em concreto, por ser a F D Alencar Filho (fiadora) deveria ter a execução corrido primeiro contra a devedora principal, não há nos autos qualquer ato que comprove que a devedora principal não tenha patrimônio para cobrir a dívida”.
Dizem, ainda, que “por falta de defesa dos executados o Juízo determinou a penhora dos valores da segunda executada/fiadora (F D Alencar Filho).
Com a penhora dos valores da empresa, 20 famílias ficaram de receber seus salários, trouxe um transtorno terrível e um problema, também, emocional.
Assim, por não haver execução aprimorada em relação à devedora principal, conclui-se pela ilegitimidade da empresa F D Alencar Filho para figurar no polo passivo da execução condição que somente a empresa devida ostenta (A L Moreno)”.
Ao final, pleiteia “a executada F D Alencar Filho, seja exonerada da presente execução, uma vez que não está provado que o devedor principal não tenha patrimônio para satisfazer o debito executado, bem como sejam desbloqueados os valores penhorados nesse processo, como máxima urgência, pois trata-se de 20 (vinte) famílias que dependem da empresa e precisam receber seus vencimentos”.
Sobre esta petição, o banco executado manifestou-se no ID 87903412, alegando que “ao invocar o benefício de ordem, deve o fiador nomear bens do devedor principal à penhora.
Nestes termos, como não houve comprovação que todo o dinheiro da conta informada pelo executado é essencial para sua subsistência, não houve indicação dos bens do devedor principal, o Exequente requerer a manutenção das penhoras, rogando, assim, pelo regular prosseguimento do feito”. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que não assiste razão aos executados em sua petição ID 85498263.
O benefício de ordem é um direito que tem o fiador de só responder pela dívida se, primeiramente, for acionado o devedor principal e este não cumprir a obrigação de pagar.
No caso desta demanda, ajuizada no ano de 2010, verifica-se que o executado principal não pagou a dívida até esta data, restando comprovado que ele não possui patrimônio suficiente para quitar o débito exequendo, de modo que não se sustenta a alegação segundo a qual “não há nos autos qualquer ato que comprove que a devedora principal não tenha patrimônio para cobrir a dívida”.
Além do mais, não assiste razão à parte executada quando alega que o feito correu à sua revelia.
Ambos os executados foram devidamente citados, conforme página 31 (frente e verso - numeração manual).
Deste modo, não há que se falar em benefício de ordem ou de revelia.
Por fim, acerca da alegação de que a constrição patrimonial efetuada nestes autos prejudicou o pagamento de salários dos funcionários da executada F D Alencar Filho, verifico que não há nenhuma prova neste sentido, nenhum documento comprovando sequer que a parte em questão possua funcionários.
REJEITO, portanto, os argumentos constantes da petição ID 85498263 e MANTENHO a penhora realizada no ID 85483291, nas quantias de R$ 7.270,86 e R$ 2.795,83.
INTIMEM-SE as partes.
Visando o seguimento do feito: INTIME-SE o exequente para apresentar, em 20 dias,: a) planilha atualizada da dívida dos executados, devendo levar em consideração os pagamento informados nestes autos; b) requerer o que entender de direito em relação à penhora de imóvel realizada pelo Oficial de Justiça (fls. 38 – numeração manual) e penhora on line operada no ID 85483291.
Coroatá/MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA A.G.G..
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de julho de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) dh -
17/07/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 06:27
Outras Decisões
-
04/07/2023 11:20
Juntada de petição
-
19/04/2023 21:51
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:31
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
14/04/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
06/04/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:15
Juntada de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002034-38.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A FINALIDADE: Intimação da parte Autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: Para manifestar-se, em dez dias, acerca da petição ID 85498263 e documentos que a acompanham.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de março de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) dh. -
09/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:15
Juntada de petição
-
10/02/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:09
Juntada de Certidão
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28/11/2022 15:47
Juntada de volume
-
28/11/2022 15:46
Juntada de volume
-
28/11/2022 15:46
Juntada de volume
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24/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2010
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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