TJMA - 0000067-31.2019.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:57
Juntada de termo
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25/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de WANDERSON DO NASCIMENTO VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:27
Juntada de petição
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24/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 10:24
Juntada de petição
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18/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 10:16
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 10:16
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTOR)
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26/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/01/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 05:50
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Tuntum em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:09
Juntada de petição
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17/10/2024 16:39
Juntada de diligência
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17/10/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:39
Juntada de diligência
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16/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:30
Juntada de Ofício
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23/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:26
Juntada de diligência
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18/06/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:26
Juntada de diligência
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13/06/2024 18:44
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 23:21
Juntada de Mandado
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26/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:27
Juntada de termo
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04/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:11
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 19:41
Juntada de diligência
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09/06/2023 17:27
Juntada de petição
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06/06/2023 05:34
Decorrido prazo de WANDERSON DO NASCIMETNO VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:50
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 10:08
Juntada de protocolo
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26/05/2023 09:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2023 00:44
Juntada de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0000067-31.2019.8.10.0135 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: WANDERSON DO NASCIMETNO VIEIRA Advogado(s): ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO (OAB 16713-MA) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação penal ajuizada para apurar o cometimento, em tese, de crime de [Crimes de Trânsito] por WANDERSON DO NASCIMETNO VIEIRA.
Remessa da Declaração de Óbito do indiciado/denunciado via CRC-Jud (anexo). É o que há de relevante para relatar.
De fato, verifica-se por meio da declaração de óbito juntada aos autos, que o indiciado veio a falecer, operando-se, por conseguinte, a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, I, do Código Penal.
Com efeito, a primeira das causas extintivas da punibilidade arroladas no art. 107 do Código Penal é a morte do agente.
Nessas hipóteses, a extinção do direito de punir do Estado é ditada em decorrência do princípio de que "a morte tudo apaga", além da previsão encontrada no art. 5º, inciso XLV, 1ª parte, da Constituição da República, no sentido de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", o que se estende também ao indiciado ou acusado.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de WANDERSON DO NASCIMETNO VIEIRA, em relação aos fatos delituosos narrados nos autos, em razão da superveniência do seu óbito, determinando, por conseguinte, a extinção do processo, com baixa na distribuição.
Junte-se cópia da certidão de óbito aos eventuais processos ativos do réu.
Comunique-se à SSP MA.
Em relação à motocicleta apreendida, considerando que não houve a retirada pelo proprietário, comunique-se à CGJ/MA para leilão (incluir na planilha).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Após, arquivem-se.
Tuntum/MA, 8 de maio de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
25/05/2023 11:26
Juntada de Ofício
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25/05/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 10:36
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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24/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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11/03/2023 23:34
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA Em cumprimento a Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processo físicos distribuídos no Sistema Themis PG 3, para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, bem como para se manifestem no mesmo prazo, sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que peticione as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficam ainda INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, com a consequente baixa na distribuição no Sistema Themis PG 3.
O referido é verdade e dou fé. -
08/03/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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