TJMA - 0800514-93.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:19
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 21:01
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:40
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:40
Juntada de despacho
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800514-93.2023.8.10.0151 RECORRENTE: JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente feito, verifico que o processo foi extinto com resolução de mérito, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, por falta de base probatória a embasar a procedência do pedido. 2 – É inequívoco considerando a impossibilidade de acolher o pedido do Requerente, visto que, as provas produzidas, não demonstraram-se suficientes para acolher o pedido e deferir qualquer tipo de indenização a parte requerente, pois, se a mesma teve algum constrangimento, não foi provado, razões para excluir a responsabilidade da parte demandada, o autor não conseguiu comprovar o alegado, ônus que era seu, é medida que se impõe, que resultou na extinção do processo com resolução de mérito.
Dessa forma a sentença extintiva deve ser mantida em sua inteireza. 3 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael Leite Guedes Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 18 a 25 de outubro de 2023.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800514-93.2023.8.10.0151 RECORRENTE: JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 18/10/2023 e o término às 15:00 do dia 25/10/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 4 de outubro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
31/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/08/2023 08:46
Juntada de termo
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24/08/2023 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:36
Juntada de contrarrazões
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15/07/2023 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:18
Juntada de recurso inominado
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22/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800514-93.2023.8.10.0151 AUTOR: JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra o autor ter contratado um empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal e que no valor da avença foi incluída cobrança, sem a sua anuência e que considera abusiva, relacionada a seguro de proteção financeira/prestamista em favor da seguradora requerida, no valor de R$ 224,02 (duzentos e vinte e quatro reais e dois centavos).
Requer a nulidade da cobrança em tela, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, a demandada se insurgiu ainda em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária pode, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual DESCABE a mencionada irresignação.
No tocante à conexão arguida, REFUTO a preliminar suscitada, posto que os outros processos proposto pela parte autora em face da seguradora demandada dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
REJEITO ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que tanto a requerida quanto a pessoa jurídica XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A pertencem ao mesmo grupo econômico e o consumidor, respaldado pela Teoria da Aparência, não é obrigado a identificar e diferenciar a área de atuação de cada uma, mormente quando amplamente adotada a logomarca da demandada no instrumento contratual que dá lastro à cobrança ora questionada.
Passo à análise do mérito.
De início, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse ponto, com a aplicação da lei protetiva acima citada, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da prestação de serviço defeituoso, nos moldes do art. 14 do CDC, bem como a existência do nexo de causalidade entre eventual ação e o dano alegados (vide art. 5º, incs.
V e X da CF c/c art. 402 do CC), dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva.
In casu, da análise dos autos e das provas neles colacionadas, considero preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico firmado, na modalidade seguro prestamista, precisamente quanto a capacidade das partes, licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, nos moldes do art. 104 do Código Civil.
A avença, inclusive, não se encontra acometida por quaisquer causas de nulidade (vide arts. 166 a 169 do CC), já que é lícita e não preteriu forma ou solenidade essencial prevista legalmente, ou, ainda, objetivou fraudar lei, não se afigurando, ainda, como contratação simulada.
Inexiste, também, ofensa às normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, em especial aos deveres de informação ou transparência, ao contrário do alegado (arts. 6º, inc.
III e 31 do CDC).
Na espécie, em verdade, em que pese o requerente asseverar não ter aderido ao seguro prestamista discutido na presente ação, o conjunto probatório existente no processo contradiz a versão autoral, pautada apenas em meras alegações, sem a devida comprovação (art. 373, I, CPC), ainda que mínima, face a inversão do ônus da prova.
Nesse particular, imperioso destacar que a prova documental trazida aos autos pelo próprio demandante (ID nº 87834166), comprova o seu acesso ao instrumento contratual, não deixando dúvida quanto a sua ciência inequívoca da pactuação do seguro celebrado e, consequentemente, manifestação de vontade em aderir ao referido negócio na quantia de R$ 224,02 (duzentos e vinte e quatro reais e dois centavos).
Destarte, não se constata a imposição da obrigatoriedade de contratação do empréstimo consignado, quiçá do seguro mediante venda casada, vedada no art. 39, inciso I do CDC, não existindo, portanto, qualquer vício de contratação ou dano a ensejar responsabilização, já que se trata de pessoa alfabetizada, cujo dever de leitura dos dados do contrato não afasta sua responsabilidade de consumidor para eventual alegação posterior de desconhecimento.
O negócio jurídico questionado, em verdade, é facultativo às partes, e, sobretudo, benéfico ao consumidor demandante, ao assegurá-lo garantia do pagamento ao estipulante do saldo devedor, limitado ao capital segurado, para os eventos morte ou invalidez permanente.
Com efeito, para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento da contratação do empréstimo à contratação de outro produto da instituição financeira, ou seja, que a contratação do empréstimo somente se realizaria se houvesse a compra do seguro prestamista emitido pela requerida, o que não restou demonstrado no caso sob análise.
A Cédula de Crédito Bancário acostada com a inicial foi devidamente assinada pelo autor, depreendendo-se, portanto, que ele teve ciência do inteiro teor das contratações.
No caso, não se constata qualquer ilegalidade no contrato firmado, ressaltando-se que a adesão aos produtos foi aceita sem qualquer indicação de imposição de venda casada.
Não há que se falar, portanto, em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, já que observadas as normas legais, bem como o dever de informação e transparência ao consumidor.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO COMPROVADA - REGISTRO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
Não se mostra abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual pouco superior à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
A contração conjunta do empréstimo consignado e do seguro prestamista não gera presunção de venda casada.
Ausência de provas ou elementos outros aptos a provar que para conseguir o primeiro foi obrigado ao segundo.
Prática abusiva não reconhecida.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08009687020228120016 Mundo Novo, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRICA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO PELA AUTORA, NÃO HÁ FALAR EM VENDA CASADA, VISTO QUE, DA PROVA TRAZIDA AO PROCESSO, NÃO CONSTA NENHUMA EVIDÊNCIA ATINENTE À EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE, ESPECIALMENTE DE TER SIDO OBRIGADA A REALIZAR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO APELANTE, A DEMONSTRAR A ADESÃO AO SEGURO, DE FORMA REGULAR, COM PAGAMENTO MENSAL DA QUANTIAAJUSTADA.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO QUE OBSTA A REPARAÇÃO CIVIL.SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50092842420208210021 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
APLICÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCABÍVEL.
SISTEMA SAC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O contrato em discussão nos autos efetivamente é do tipo por adesão, o que não significa, porém, que não tenha valor, mas apenas que suas cláusulas deverão ser interpretadas levando-se em conta esse fato.
Veja-se que inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2.
O sistema SAC de amortização não implica capitalização de juros.
Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. 5.
A contratação de seguro prestamista não se trata de prática abusiva, porquanto corresponde a uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes e visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto.
Destaque-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. (TRF-4 - AC: 50403371120214047000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
PROVA.
AUSÊNCIA. 1.
Reputa-se válido o contrato de empréstimo, não questionado na data da contratação e revertido em proveito do correntista. 2.
O reconhecimento da venda casada pressupõe que a contratação do empréstimo somente seria realizada se condicionada à aquisição do seguro prestamista, o que não restou demonstrado no caso sob análise. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07328887420218070001 1639521, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022).
Com efeito, a cobrança de valores a título de seguro prestamista não se revela, a princípio, abusiva, pois, nada obstante o seguro não se qualificar como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Logo, ante as provas produzidas, fica claro que a parte autora formalizou a contratação regular junto à empresa ré, livre de qualquer vício de consentimento, informação ou publicidade, tendo, portanto, autorizado a incidência do seguro questionado.
Faço constar ainda que a contratação do seguro não é abusiva, tampouco configura venda casada, visto que pautada em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Desse modo, não restando evidenciada qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da requerida, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores cobrados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais, incidindo o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
20/06/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/05/2023 07:56
Juntada de petição
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12/05/2023 14:25
Juntada de petição
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10/05/2023 13:49
Juntada de contestação
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10/05/2023 13:47
Juntada de contestação
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03/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800514-93.2023.8.10.0151 AUTOR: JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CAIXA SEGURADORA S/A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/05/2023 08:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 28 de abril de 2023.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
28/04/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:26
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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13/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:16
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800514-93.2023.8.10.0151 AUTOR: JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: CAIXA SEGURADORA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO É cediço que a parte autora deve juntar, à exordial, os documentos indispensáveis à propositura da lide, na forma como dispõe o art. 320 c/c o art. 321, ambos do CPC, providência esta que, restando desatendida, pode acarretar o indeferimento da inicial.
Analisando os autos, verifica-se que o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO encontra-se incompleto (ID.86662840).
Consta do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, ser requisito da petição inicial: “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”.
Não atendido tal requisito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar CONTRATO DE EMPRÉSTIMO referente à impugnação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo assinalado para emenda, certifique-se e retornem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/03/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:18
Juntada de petição
-
28/02/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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