TJMA - 0800321-78.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 10:22
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800321-78.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO PINHEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Designada audiência, essa não se realizou devido à ausência da autora.
Porém, no mesmo ato, o advogado do promovente requereu o adiamento da audiência e o prazo de 05 (cinco) dias para juntar atestado médico. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A alegação e comprovação de fato apto a legitimar a suspensão ou adiamento de qualquer audiência devem ser efetivadas até a abertura do ato (CPC, art. 362, II e § 1º), e, em assim não procedendo, sujeita-se a parte aos efeitos derivados da sua ausência.
Assim, não tendo a parte autora cumprido tais requisitos, INDEFIRO o pedido de adiamento de audiência.
Sucede que pela sistemática instituída pela Lei nº 9.099/95, o(a) autor(a) está obrigado a comparecer, pessoalmente, a qualquer das audiências do processo.
Assim sendo, a sua presença a audiência se torna obrigatória, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munidos de procuração.
O art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 prevê como causa de extinção do processo quando o autor de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Logo, a ausência do(a) autor(a) perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarreta a extinção do feito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e o pagamento das custas processuais (despesas com o processo).
Tais temas, aliás, já foram sumulados pelo FONAJE, enunciados números 20 e 28, que dispõem: Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais em decorrência da gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/05/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 18:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/05/2023 17:39
Juntada de petição
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03/05/2023 20:52
Juntada de petição
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19/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 08:56
Juntada de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800321-78.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO PINHEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 08/05/2023 14:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será iniciada a audiência de Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 17 de abril de 2023.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
17/04/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
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06/04/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:01
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800321-78.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO PINHEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 85583524.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/03/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 18:16
Juntada de contestação
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14/02/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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