TJMA - 0803372-65.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:10
Publicado Notificação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 21:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:36
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/05/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA em 13/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 17:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/09/2023 20:20
Juntada de malote digital
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21/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/09/2023 A 14 /09/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803372-65.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CRISTOVÃO MELO NETO DE ALENCAR MAIA ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB/PI Nº 9419 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA.
NÃO ESGOTADA OS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO.
LIMINAR DE BUSCA INDEVIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Infere-se dos autos de origem (processo n° º 0801625-78.2022.8.10.0109) que a instituição financeira agravada enviou a notificação extrajudicial ao mesmo endereço constante no contrato celebrado entre os litigantes, porém, foi devolvido ao remetente sem a devida entrega ao destinatário, sem que houvesse efetiva entrega ou assinatura.
Nesse passo, tenho que não restou válida a constituição em mora do devedor ora recorrente, pois mesmo remetida ao endereço do agravante, a notificação foi devolvida ao remetente com a informação de endereço insuficiente.
II.
O requisito a ser observado para a concessão da liminar de busca e apreensão é objetivo, ou seja, comprovada a mora da parte contrária, o que não fora demonstrado no presente caso.
III.
A decisão fustigada merece reforma, confirmando a decisão liminar de Id nº 23961717, e assim, seja revogada a decisão de interlocutória de busca e apreensão.
IV.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 14 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por CRISTOVÃO MELO NETO DE ALENCAR MAIA, contra decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo agravante, deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões ID 23664456, alega que não ficou comprovada a mora através da carta registrada com aviso de recebimento, conforme documento juntado aos autos.
Alega ainda que, não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da liminar para antecipação de tutela, pois, conforme Art. 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, a notificação foi enviada para o endereço do domicílio da devedora, não sendo exigida sua assinatura.
Requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento e o deferimento da Liminar em Antecipação de Tutela, para que seja suspensa a decisão combatida, com o fito de que não seja procedida a busca e apreensão do veículo até o julgamento final do presente agravo.
Decisão de ID 23961717 deferindo a antecipação da tutela recursal.
Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (Id nº 25122187).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito (ID 25984729). É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC, dele conheço.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, que concedeu medida liminar de busca e apreensão, mesmo sem a devida comprovação de mora.
Com efeito, verifico que à hipótese dos autos devem ser aplicadas as regras da Lei nº 13.043/2014, que alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69, dentre os quais o referente à comprovação da mora.
Pois bem, o novo texto dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, senão vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Destarte, a caracterização da mora resume-se à entrega da carta registrada com Aviso de Recebimento no endereço do devedor, sendo este aquele apontado no contrato celebrado entre as partes.
In casu, infere-se dos autos de origem (processo n° º 0801625-78.2022.8.10.0109) que a instituição financeira agravada enviou a notificação extrajudicial ao mesmo endereço constante no contrato celebrado entre os litigantes, porém, foi devolvido ao remetente sem a devida entrega ao destinatário, sem que houvesse efetiva entrega ou assinatura.
Nesse passo, tenho que não restou válida a constituição em mora do devedor ora recorrente, pois mesmo remetida ao endereço do agravante, a notificação foi devolvida ao remetente com a informação de endereço insuficiente.
Assim, a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, através de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor.
Sobre o tema, transcrevo trecho da c.
Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp nº 1839883, in verbis: “(...) Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, para a constituição em mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
No caso, em consonância com essa jurisprudência do STJ e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local concluiu não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, uma vez que não foi comprovada a notificação, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 127-128): “Na ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3ª, do Decreto-Lei n. 911/69, é requisito basilar a prova da constituição em mora do devedor.
No mesmo norte, a súmula 72 do STJ dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem..
Portanto, em relação à alegação do apelante de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de emenda da inicial ante ao seu indeferimento, é entendimento consolidado desta Câmara que, diante da ausência de comprovação da prévia constituição em mora do contratante quando do ajuizamento da ação, resta inviável o seu prosseguimento, pois a configuração em mora é requisito essencial à propositura da demanda, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da ação. [...] Cumpre ser analisada, portanto, a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário.
O que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou seu destinatário, pois conforme consta na carta AR (fl. 33v), o fiduciário estava ausente nas três tentativas (fl. 34), cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
Quando à alegação de que a notificação foi recebida por terceiros, não procede, tendo em vista que não há qualquer assinatura na carta AR”.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a extinção da ação de busca e apreensão, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)”(g.n.) Dessa forma, restou demonstrado nos autos que a agravante não fora devidamente notificada, bem como, que o banco agravado não esgotou todos os meios possíveis para localizar o recorrente.
Por certo, sendo esgotado todos os meios, compete à parte credora promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
Entretanto, consoante o entendimento firmado no Colendo STJ ao lastro do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, essa modalidade de comprovação da mora somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor (AgRg no AREsp nº 415.294/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25/08/2015, in DJe de 01/09/2015).
Por tais razões e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, confirmando a decisão liminar de Id nº 23961717, e assim, seja revogada a decisão de interlocutória de busca e apreensão, e consequentemente e seja intimado o Agravado para retirar de circulação o título de crédito objeto de processo de execução, a saber, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 cc 485, I, ambos do CPC, para efetuar o depósito da via original do título de crédito em secretaria.
Notifique-se o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE SETEMBRO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:24
Conhecido o recurso de CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA - CPF: *99.***.*31-68 (AGRAVANTE) e provido
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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07/09/2023 18:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 21:45
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/08/2023 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 11:15
Juntada de parecer
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20/04/2023 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 02:00
Decorrido prazo de CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803372-65.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CRISTOVÃO MELO NETO DE ALENCAR MAIA ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB/PI Nº 9419 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por CRISTOVÃO MELO NETO DE ALENCAR MAIA, contra decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo agravante, deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões ID 23664456, alega que não ficou comprovada a mora através da carta registrada com aviso de recebimento, conforme documento juntado aos autos.
Alega ainda que, não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da liminar para antecipação de tutela, pois, conforme Art. 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, a notificação foi enviada para o endereço do domicílio da devedora, não sendo exigida sua assinatura.
Requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento e o deferimento da Liminar em Antecipação de Tutela, para que seja suspensa a decisão combatida, com o fito de que não seja procedida a busca e apreensão do veículo até o julgamento final do presente agravo.
Agravante juntou documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso e o seu cabimento está albergado na hipótese prevista pelo inciso I do art. 1.015, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do CPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõem os dispositivos da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Com efeito, verifico que à hipótese dos autos devem ser aplicadas as regras da Lei nº 13.043/2014, que alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69, dentre os quais o referente à comprovação da mora.
Pois bem, o novo texto dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, senão vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Destarte, a caracterização da mora resume-se à entrega da carta registrada com Aviso de Recebimento no endereço do devedor, sendo este aquele apontado no contrato celebrado entre as partes.
In casu, infere-se dos autos de origem (processo n° º 0801625-78.2022.8.10.0109) que a instituição financeira agravada enviou a notificação extrajudicial ao mesmo endereço constante no contrato celebrado entre os litigantes, porém, foi devolvido ao remetente sem a devida entrega ao destinatário, sem que houvesse efetiva entrega ou assinatura.
Nesse passo, tenho que não restou válida a constituição em mora do devedor ora recorrente, pois mesmo remetida ao endereço do agravante, a notificação foi devolvida ao remetente com a informação de endereço insuficiente.
Assim, a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, através de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor.
Sobre o tema, transcrevo trecho da c.
Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp nº 1839883, in verbis: “(...) Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, para a constituição em mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
No caso, em consonância com essa jurisprudência do STJ e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local concluiu não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, uma vez que não foi comprovada a notificação, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 127-128): “Na ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3ª, do Decreto-Lei n. 911/69, é requisito basilar a prova da constituição em mora do devedor.
No mesmo norte, a súmula 72 do STJ dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem..
Portanto, em relação à alegação do apelante de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de emenda da inicial ante ao seu indeferimento, é entendimento consolidado desta Câmara que, diante da ausência de comprovação da prévia constituição em mora do contratante quando do ajuizamento da ação, resta inviável o seu prosseguimento, pois a configuração em mora é requisito essencial à propositura da demanda, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da ação. [...] Cumpre ser analisada, portanto, a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário.
O que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou seu destinatário, pois conforme consta na carta AR (fl. 33v), o fiduciário estava ausente nas três tentativas (fl. 34), cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
Quando à alegação de que a notificação foi recebida por terceiros, não procede, tendo em vista que não há qualquer assinatura na carta AR”.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a extinção da ação de busca e apreensão, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)”(g.n.) Isto posto, restou demonstrado nos autos que a agravante não fora devidamente notificada, bem como, que o banco agravado não esgotou todos os meios possíveis para localizar o recorrente.
Por certo, sendo esgotado todos os meios, compete à parte credora promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
Entretanto, consoante o entendimento firmado no Colendo STJ ao lastro do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, essa modalidade de comprovação da mora somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor (AgRg no AREsp nº 415.294/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25/08/2015, in DJe de 01/09/2015).
Nesse contexto, ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, existe o fumus boni iuris, pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento da presente ação (Súmula nº 72 do STJ).
Verifico ainda a existência do periculum in mora, uma vez que a manutenção da liminar e a consequente busca e apreensão concedida no juízo de base pode ocasionar prejuízo irreparável ao agravante que poderá ter seu veículo apreendido.
ANTE AO EXPOSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, e assim determino a suspensão da decisão que concedeu a busca e apreensão nos autos do processo nº 0801625-78.2022.8.10.0109, até o julgamento final do presente agravo.
Notifique-se o Juízo Singular, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento do Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, querendo, venha ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 03 de Março de 2023 Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/03/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 13:16
Juntada de malote digital
-
08/03/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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