TJMA - 0800291-87.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:33
Juntada de petição
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14/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800291-87.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: KEILA CRUZ FERREIRA Advogado: LIDIANE RAMOS - MA14300-A PROMOVIDO: TK VEICULOS LTDA Advogado: MARCOS VINICIUS VIEIRA DA SILVA - MA24333 DECISÃO Do compulsar dos autos, verifico que por duas vezes fora concedido prazo à parte exequente (ID. 98349682 e 97001789), a fim de que comprovasse nos autos suas alegações de descumprimento por parte do demandado.
Observo, entretanto, que mesmo assim deixou a postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação, assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia (Art. 485, III, CPC).
Diante disso, constatando a patente ausência de interesse da demandante no prosseguimento do presente feito, evidenciada pela sua inércia que já perfaz mais de trinta dias, e por observar que não há valores depositados ou bloqueados ao longo desses autos, determino o imediato arquivamento dos autos, independentemente de novas intimações.
Destaque-se ainda que, em virtude do atual arquivamento motivado pela exclusiva desídia do postulante, eventual nova solicitação de desarquivamento apenas será apreciada mediante o prévio adimplemento das custas necessárias ao ato, conforme resolução - GP 125/2022, que dispõe sobre a atualização monetária das tabelas de custas e emolumentos previstas na Lei Estadual nº. 9.109/2009, para o exercício de 2023.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
12/09/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:42
Determinado o arquivamento
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04/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIEIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:47
Juntada de termo
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19/07/2023 08:31
Juntada de petição
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18/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:36
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:35
Juntada de termo
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800291-87.2023.8.10.0007 REQUERENTE: KEILA CRUZ FERREIRA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIDIANE RAMOS - MA14300-A REQUERIDO: TK VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS VIEIRA DA SILVA - MA24333 DESPACHO À secretaria judicial para evolução da classe processual.
Após, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do descumprimento da obrigação de fazer acordada e homologada por sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para medidas necessárias à efetividade da sentença homologatória.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de julho de 2023.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
13/07/2023 23:42
Juntada de petição
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13/07/2023 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 07:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/07/2023 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 07:09
Processo Desarquivado
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03/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:32
Juntada de termo
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22/06/2023 12:22
Juntada de petição
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06/06/2023 13:31
Juntada de petição
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30/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0800291-87.2023.8.10.0007 AUTOR: KEILA CRUZ FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300-A REU: TK VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS VINICIUS VIEIRA DA SILVA - MA24333 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado em audiência, conforme ata constante no ID 92571784 dos autos, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, fundamentado no art. 487, III, ”b” do Código de Processo Civil.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA PORTARIA-CGJ – 2332-2023 -
26/05/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:57
Homologada a Transação
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25/05/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 15:34
Juntada de termo
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23/05/2023 13:07
Juntada de petição
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23/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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21/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 20/05/2023 18:14.
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21/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIEIRA DA SILVA em 20/05/2023 18:14.
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18/05/2023 18:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/05/2023 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 11:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 15:20
Juntada de petição
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13/03/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 08:32
Juntada de diligência
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 6 de março de 2023.
PROCESSO: 0800291-87.2023.8.10.0007 REQUERENTE: KEILA CRUZ FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300 REQUERIDO: TK VEICULOS LTDA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 18/05/2023 11:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
06/03/2023 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 23:14
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 23:12
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/03/2023 11:41
Juntada de petição
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28/02/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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