TJMA - 0804072-41.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS NEVES em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0804072-41.2023.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0811297-60.2021.8.10.0040) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/MA n. 10.530-A AGRAVADO: ELENILSON DOS SANTOS NEVES Advogados: SUELLEN KASSYANE SOUSA LIMA ARAÚJO, OAB/MA n° 15.915 e SAYARA CAMILA SOUSA LIMA, OAB/MA n° 15.215, RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pela Juíza Débora Jansen Castro Trovão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de crédito com reserva de margem consignável, movida contra si por Elenilson dos Santos Neves, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido (agravante) em 05 (cinco) dias adote as providências necessárias para sustar os descontos no salário da parte autora, relativos ao contrato intitulado “Cartão DAYCOVAL”, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por débito, a ser revertida em favor da parte autora.
Colhe-se dos autos que o Recorrido ajuizou a ação supracitada, alegando que não reconhece o contrato de cartão consignado, firmado com o Banco Daycoval, uma vez que apenas adquiriu junto a esta instituição financeira contrato de empréstimo consignado.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que a ora Agravante suspendesse os descontos em seu benefício do suposto contrato de cartão de credito consignado.
O Magistrada a quo, ao analisar o pedido do Agravado, deferiu a liminar pretendida, determinando que o ora Recorrente suspendesse qualquer desconto na conta da requerente referente ao contrato discutido na lide.
Contra essa decisão, o Agravante interpõe o presente recurso, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ante a falta de preenchimento dos requisitos para a concessão da medida de urgência e, alternativamente, requer a redução do valor da multa fixada.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso Id. nº. 25430005. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A imposição de multa pecuniária para o caso de descumprimento do comando judicial é o mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Assim sendo, as astreintes têm como finalidade precípua, garantir o efetivo cumprimento da obrigação imposta ao devedor pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad eternum.
Dessa forma, a referida multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, mas também não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
In casu, o magistrado singular fixou multa de R$ 500,00 por débito, a fim de que o agravante providenciasse a suspensão dos referidos descontos enquanto se discute judicialmente o contrato supostamente celebrado entre as partes, até mesmo por estar sendo questionada a própria ocorrência da pactuação.
Não observo, assim, a alegada desproporcionalidade das astreintes, haja vista que o montante, comparado ao valor do empréstimo e das respectivas parcelas mensais, não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante.
E mais: ela somente irá incidir caso o agravante venha a descumprir a ordem a ele direcionada, sendo, portanto, o único responsável por sua ocorrência.
Sobre o tema, o STJ se manifestou da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À MULTA E À REPARAÇÃO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, de modo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos.
Dessa forma, a pretendida revisão da importância fixada a título de multa diária esbarraria no enunciado da Súmula 7 desta Corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fática (...)"(AgRg no AREsp 523.159/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
LEGALIDADE.
VALOR DA MULTA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Quanto à aplicação de multa, o Acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que é legal a fixação de multa diária para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer (...)" (AgRg no AREsp 486.880/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014) Esta Corte tem se posicionado no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
CARÁTER COERCITIVO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
NÃO PROVIMENTO.
I – Face ao caráter coercitivo das astreintes, mostra-se proporcional e razoável o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) à entidade financeira para que se abstenha de proceder aos descontos relativos à parcela de empréstimo consignado descontados indevidamente nos proventos de aposentadoria do autor, pois ostentando o banco considerável capacidade econômica, caso o magistrado a quo tivesse estipulado multa em montante inferior, as astreintes remanesceriam despidas do poder de coerção; II – agravo não provido.(AI 0808101-42.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA, julgado em 15/10/2020, DJe 19/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
MINORAÇÃO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) As astreintes têm por objetivo exclusivo coagir o réu a cumprir a obrigação imposta, devendo o Magistrado, no entanto, observar a razoabilidade e a proporcionalidade no seu arbitramento.
Na espécie, o quantum fixado na origem atende a esses parâmetros, razão pela qual deve ser mantida a decisão impugnada. 2) Recurso conhecido, mas não provido. (AgR no(a) AI 009600/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 21/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE.
MULTA DIÁRIA FIXADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I – In casu, ao inverso dos argumentos formulados pelo recorrente, compreendemos que o prazo de 05 (cinco) dias outrora estipulado pelo Juízo a quo, apresenta-se devidamente adequado para os fins de cumprimento da ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do recorrido, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação.
II – Com efeito, da mesma forma que o recorrente possuiu um sistema ágil e eficiente para oferta de produtos e captação de clientes, utilizando-se dos mais diversos meios de comunicação e tecnologia, deve também possuir tais mecanismos para realizar operação inversa, ou seja, quando tiver que suspender ou desfazer a contratação dos seus serviços ou produtos, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação, a qual na maioria das vezes recai sobre verba de caráter alimentar, não se permitindo de tal forma um grande prazo (30 dias) de esperar para a suspensão de descontos aparentemente indevidos.
III – Por certo, a jurisprudência do STJ considera viável a revisão do quantum estabelecido a título de multa diária, a qual não se confunde com a condenação à tutela específica em si, mas tem a função de forçar o seu cumprimento, consistindo em uma medida de execução indireta.
Todavia, por sua própria natureza, as astreintes não podem representar valor irrisório que torne mais cômodo, à parte contra a qual foi aplicada, resistir ao cumprimento da ordem judicial, de onde no caso em tela a fixação estabelecida no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de não representar enriquecimento ilícito, atende às suas finalidades processuais enquanto instituto que visa homenagear a funcionalidade, a instrumentalidade e sentido pedagógico e inibitório, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo por isso ser mantido.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AI 0801166-83.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2021, DJe 23/03/2021).
Por fim, entendo não assistir razão à irresignação do Agravante, vez que o valor da multa, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por débito, para o caso de descumprimento do decisum, se adequa perfeitamente ao caso em tela, não havendo que se falar em lesão à razoabilidade ou proporcionalidade.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC e conforme súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo conforme a fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
04/05/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 10:35
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 10:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/04/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 06:26
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS NEVES em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0804072-41.2023.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0811297-60.2021.8.10.0040) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/MA n. 10.530-A AGRAVADO: ELENILSON DOS SANTOS NEVES Advogados: SUELLEN KASSYANE SOUSA LIMA ARAÚJO, OAB/MA n° 15.915 e SAYARA CAMILA SOUSA LIMA, OAB/MA n° 15.215, RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior.
Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-10 -
09/03/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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