TJMA - 0803273-08.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:45
Juntada de termo
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11/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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12/09/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:52
Decorrido prazo de BENEDITO MACHADO DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 17:34
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:47
Juntada de despacho
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26/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:54
Juntada de contrarrazões
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02/04/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/03/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:58
Juntada de petição
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23/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:11
Decorrido prazo de BENEDITO MACHADO DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803273-08.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MACHADO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte autora para manifestar-se acerca da Contestação ID 100423837.
Parnarama/MA, Sábado, 14 de Outubro de 2023.
ALBERTO SOARES DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ALBERTO SOARES DA SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Sábado, 14 de Outubro de 2023. -
14/10/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 18:41
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 23:01
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:42
Juntada de petição
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15/06/2023 14:57
Juntada de petição
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19/04/2023 23:45
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803273-08.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BENEDITO MACHADO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 13/03/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/03/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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18/11/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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