TJMA - 0800107-86.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:20
Juntada de petição
-
17/01/2024 14:43
Juntada de petição
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07/11/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:01
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800107-86.2023.8.10.0119 REQUERENTE: JOAO CARDOSO VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
10/10/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:41
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:35
Juntada de decisão
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17/07/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:57
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:59
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2023 16:47
Juntada de petição
-
20/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 10:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800107-86.2023.8.10.0119 REQUERENTE: JOAO CARDOSO VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
16/06/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:06
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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15/06/2023 23:59
Juntada de petição
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24/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800107-86.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO CARDOSO VIANA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOAO CARDOSO VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato de Título de Capitalização, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo para a análise da preliminar.
Não merece ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a instituição financeira demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois verifica-se que a autora recebe seu benefício através de sua conta do Banco Bradesco, na qual é cobrada o serviço denominado Título de Capitalização (ID 80059761).
Passo para a análise do mérito.
Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a questão dos autos cinge-se na aferição da legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira requerida na conta bancária da parte requerente, subscritos por título de capitalização.
Para tanto, a demandante colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando as referidas cobranças e o pagamento dos valores questionados, desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Devidamente citada, a parte demandada alegou preliminar da falta de interesse de agir e, no mérito, suscitou que o banco sempre agiu com a maior diligência e atenção sobre o caso, não havendo o que se falar em restituição ou danos a serem reparados.
Pois bem, observo que a instituição bancária não alegou que fora realizado entre as partes um contrato de adesão que ensejou a regular cobrança dos valores na conta da requerente, bem como verifica-se que a demandada sequer encartou aos autos o respectivo instrumento contratual, não desincumbindo-se do seu ônus probatório, tendo em vista que é de sua alçada comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, como reza o art. 373, inc.
II, do CPC.
Desta forma, a questão central da lide reside na reanálise acerca da legalidade dos descontos realizados na conta bancária da requerente a título de capitalização e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da parte requerida.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanham, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em apreço, a aludida cobrança na conta da parte autora é indevida, restando caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Ademais, a demandante encartou ao caderno processual os extratos de sua conta bancária, comprovando, portanto, o pagamento dos valores questionados.
No caso em apreço, o ônus de demonstrar a contratação da referida tarifa é da parte requerida, por meio da juntada do devido instrumento de contrato ou documento similar.
A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida.
Desta forma, a demandada, além de não juntar aos autos o contrato, não juntou qualquer documento comprobatório, quedando-se inerte quanto aos fatos ventilados na exordial.
Sendo assim, a imposição de serviços não solicitados constitui pratica abusiva (art. 39, inc.
III, do CDC), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Desta feita, a cobrança do serviço em questão, sem a efetiva prova da autorização da parte autora, não constitui exercício regular de direito do banco requerido, nem tampouco pode-se atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Configurada a ilegalidade das cobranças de tarifa a título de capitalização, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. É cediço que o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Desse modo, comprovado o desconto mensal referente à cobrança de tarifa nominada “título de capitalização”.
No entanto, a parte autora comprovou apenas um único desconto no valor de R$ 21,49 (vinte e um reais e quarenta e nove centavos).
No que concerne ao dano extrapatrimonial, havendo falha na prestação do serviço, nasce o dever de indenizar, uma vez que resta caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida perpetrada pela empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou.
Em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento.
Desta forma, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando-se dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando atender a sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração de danos, bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante.
Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, e com arrimo no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, na conta do autor, banco Bradesco; b) RESTITUIR em dobro a requerente, no valor de R$ 42,98 (quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data dos eventos danosos, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula n° 43, do STJ); b) CONDENAR o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
22/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:34
Juntada de petição
-
19/04/2023 04:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
CONTESTAÇÃO -
10/03/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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