TJMA - 0850124-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:46
Juntada de termo
-
02/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:28
Juntada de petição
-
29/05/2024 16:20
Juntada de petição
-
23/05/2024 10:32
Juntada de diligência
-
23/05/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:32
Juntada de diligência
-
16/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BRITO VEIGA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:56
Juntada de diligência
-
13/03/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 20:56
Juntada de diligência
-
11/03/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 07:45
Juntada de Mandado
-
08/03/2024 07:44
Juntada de Mandado
-
27/02/2024 03:10
Decorrido prazo de LUIZ EDMUNDO MAIA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BRITO VEIGA em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 08:43
Juntada de termo
-
10/01/2024 16:12
Juntada de petição
-
09/01/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 14:41
Juntada de petição
-
13/10/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 16:08
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 17:35
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 17:34
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 17:33
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 17:33
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 14:29
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:09
Juntada de petição
-
19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850124-29.2022.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA promovida por DANIELA CRISTINA LOPES DINIZ e OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
O presente cumprimento de sentença já foi sentenciado e certificado o seu trânsito em julgado, onde foi julgada procedente a execução (Id 83707986 e 92535596).
Habilitação de novos patronos (Id 86692433).
Planilha de cálculos (Id 92404843).
Manifestação da advogada Sônia Maria Lopes Coelho (Id 92866006). É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de habilitação de novos patronos (Id 86692433).
A advogada Sônia Maria Lopes Coelho, em petição do ID 92866006, requer o pagamento de honorários sucumbenciais, ocorre que a sentença de ID 83707986 considerou indevidos os honorários sucumbenciais da Ação Coletiva, e não foram arbitrados honorários de execução, considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, e o valor executado ultrapassa os 20 (vinte) salários- mínimos.
Isto posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS dos Id’s 92404844, 92404845, 92404846, 92404847 e 92404848.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios (Requisição de Pequeno Valor - RPV) nos termos da planilha de cálculos, em favor de DANIELA CRISTINA LOPES DINIZ no valor de R$ 10.792,53 (dez mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos); em favor de LUIS AUGUSTO DINIZ CARVALHO no valor de R$ 5.266,99 (cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos); em favor de LUIZ EDMUNDO MAIA DA SILVA no valor de R$ 6.433,04 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e quatro centavos); em favor de MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BRITO VEIGA no valor de R$ 11.419,79 (onze mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos); em favor de MARIA JOSÉ DA SILVA CHAGAS no valor de R$ 11.858,50 (onze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), a serem pagos no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de julho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
24/07/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 11:07
Juntada de petição
-
12/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 18:06
Juntada de petição
-
22/05/2023 19:50
Juntada de petição
-
18/05/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:13
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
18/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:14
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850124-29.2022.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de execução de sentença promovida por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (5) contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
O Estado do Maranhão não apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 83418882). É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
No caso em apreço, o quantum debeatur apresentado na inicial não merece ser mais discutido, pois o executado não impugnando a execução, concorda tacitamente com os cálculos apresentados pelos exequentes.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, estes são devidos ao patrono da ação coletiva principal, que não é o mesmo do patrono desta ação de execução, e devem ser exigidos na vara onde tramitou a ação principal, em atenção ao Tema 1142 STF, que entende pela impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos.
Isto posto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2017.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/05/2023 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:58
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850124-29.2022.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (5) contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
O Estado do Maranhão não apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 83418882). É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
No caso em apreço, o quantum debeatur apresentado na inicial não merece ser mais discutido, pois o executado não impugnando a execução, concorda tacitamente com os cálculos apresentados pelos exequentes.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, estes são devidos ao patrono da ação coletiva principal, que não é o mesmo do patrono desta ação de execução, e devem ser exigidos na vara onde tramitou a ação principal, em atenção ao Tema 1142 STF, que entende pela impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos.
Isto posto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2017.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
26/02/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:37
Juntada de termo
-
06/09/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800509-49.2023.8.10.0029
Maria Alice dos Santos
Banco Agibank S.A.
Advogado: Chirley Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 11:40
Processo nº 0800793-10.2017.8.10.0048
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ana Cristina dos Santos Pires
Advogado: Mariana Denuzzo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2022 09:24
Processo nº 0800793-10.2017.8.10.0048
Ana Cristina dos Santos Pires
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2017 17:54
Processo nº 0846713-12.2021.8.10.0001
Tarlison da Silva Araujo
Arlete Almeida da Silva
Advogado: Raoni Ferreira Prazeres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 12:10
Processo nº 0800233-78.2023.8.10.0106
Jose Carlos Vieira Leao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Samya Carolline Gama Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 20:10