TJMA - 0803288-75.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:17
Processo Desarquivado
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06/07/2023 15:07
Juntada de petição
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03/07/2023 11:52
Juntada de petição
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16/06/2023 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
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28/04/2023 17:33
Juntada de petição
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA QUEIROZ em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 19:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/03/2023 11:24
Juntada de Ofício
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29/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:34
Juntada de termo
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803288-75.2022.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Fazenda Pública] REQUERENTE: JOAO BATISTA QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANA VIEIRA COSTA CANGUSSU - MA13667, MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA - MA9315, FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA - MA11535 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Homologo os cálculos da contadoria judicial. 2.
Dando continuidade ao processo, determino, nos termos do art. 533 do RITJMA, seja providenciada a documentação de praxe para a expedição do respectivo precatório, junto ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3.
Outossim, conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (RExt 930.251/RS), no importe consignado à fl. 275, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 4.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 5.
Depositado o valor do RPV, expeça-se alvará. 6.
Decorrido o prazo sem pagamento do RPV, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 7.
Por fim, na hipótese de juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais nele apontados, quando do pagamento dos respectivos precatórios. 8.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 3 de fevereiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
08/03/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 16:13
Juntada de petição
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03/02/2023 15:28
Homologado cálculo de contadoria
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09/12/2022 13:23
Juntada de petição
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05/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:50
Juntada de Certidão
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10/10/2022 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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10/10/2022 08:00
Conta Atualizada
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30/09/2022 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
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27/09/2022 23:25
Juntada de petição
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30/08/2022 21:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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05/07/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 18:22
Juntada de petição
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01/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 08:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2022 18:46
Conclusos para despacho
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07/02/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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