TJMA - 0800400-05.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de GABRIELLA SILVA MOTA em 27/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 11:15
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
20/03/2023 13:15
Juntada de termo
-
14/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
14/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
14/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
14/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo PJEC 0800400-05.2022.8.10.0018 Requerente: CONCEICAO DE MARIA FERNANDES LEITE Requerido: LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA A parte requerente alega que No dia 04 de fevereiro de 2021, a Requerente realizou a compra do produto “Fórmula lucrando em casa” em uma plataforma online, cujo nome fantasia é Hotmart, no valor de R$ 259,41 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), que seria descontado trimestralmente em sua fatura de cartão de crédito.
Ocorre que no dia de 06 de maio de 2021, a Requerente solicitou o cancelamento do produto via e-mail e, neste mesmo ato, a empresa Requerida, confirmou a solicitação de cancelamento e ainda manifestou que a Requerida não receberia mais e-mails de cobrança da Empresa retro.
Ocorre, MM Juiz, que no trimestre subsequente, em 06 de agosto de 2021, a Requerida recebeu um e-mail de cobrança da Empresa Requerida no valor de R$ 259,41 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), que de fato fora descontado no seu cartão de crédito.
Ressalta-se que a requerente entrou em contato com a Requerida, onde não houve respostas para a satisfação da questão apresentada, bem como, não houve nenhum aviso de que seria cobrado e a Requerente sempre recebia o mesmo e-mail de que o produto fora cancelado, ou seja, a Autora estava sendo cobrada sobre um produto a qual já havia realizado o cancelamento, sendo, portanto, essa cobrança indevida.
Assim, é nítido que houve um equívoco por parte da Requerida na cobrança do indébito, causando para a demandante muito abalo, visto que não imaginava que pudesse ocorrer tal fato, não sendo justo o desconto do indébito evidenciado nas faturas do cartão de crédito da Requerente.
Observa-se que o valor total do indébito, NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA deu-se no valor de R$ 518,82 (quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), já que nos meses de setembro, novembro e dezembro, foram descontados os valors de R$86,47 (oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), respectivamente, e no mês de agosto, fora descontado o valor de R$ 259,41 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), todos no ano de 2021.
A parte requerida alega PRELIMINARMENTE, ILETITIMIDADE ATIVA; no mérito alega que No dia 04/02/2021, a parte Autora adquiriu a assinatura trimestral do produto “Fórmula Lucrando em Casa”, no valor de R$ 259,41 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), em três vezes no cartão de crédito, gerando a transação HP16116124785325, código de assinatura KQY946MZ; que a referida assinatura é de responsabilidade do Produtor “Eu quero consultoria empresarial eireli”, o qual é integralmente responsável pela criação do conteúdo, prazo de garantia, prazo de utilização e autorizações de reembolsos, pois este é detentor dos valores finais; que por se tratar de uma assinatura TRIMESTRAL esta possui recorrência trimestral, ou seja, após o lapso de três meses é renovada automaticamente.
Dessa forma, em 04/05/2021 e em 04/08/2021, houve a renovação automática do curso; que a renovação automática está prevista nos Termos de Uso da plataforma.
Assim, ao contratar produtos que tenham plano de assinatura o consumidor/usuário toma conhecimento de que estas serão renovadas automaticamente, sendo sua obrigação manter os dados de cobrança atualizados; que Após a renovação, a parte Autora, em 06/08/2021, solicitou o cancelamento do curso e o reembolso dos valores pagos; que a Ré prontamente atendeu o pedido da parte Autora e procedeu com o reembolso dos valores pagos; que a parte Autora OMITE que, além da compra acima informada, com o código de assinatura KQY946MZ, a parte Autora adquiriu, em 03/02/2021, uma assinatura ANUAL do produto “Fórmula Lucrando em Casa”, no valor de R$ 259,41 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), código de assinatura TECPST3W e transação HP05116123909861; que após a compra, a parte Autora possuía o prazo de arrependimento de 7 dias; que a parte Autora apenas solicitou o cancelamento em 06/05/2021, ou seja, TRÊS MESES APÓS O PRAZO DE GARANTIA; que o cancelamento da assinatura impede apenas que ocorra uma nova renovação automática da assinatura.
Dessa forma, o cancelamento NÃO GERA DIREITO AO REEMBOLSO, pois conforme informado, o pedido ocorreu fora do prazo de garantia estabelecido pelo próprio CDC; que diante da ausência de responsabilidade da plataforma, bem como, a boa-fé da mesma, a qual oferece a restituição de maneira simplificada do valor, não há outro rumo senão o julgamento de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a preliminar de Ilegitimidade ativa, suscitada, verifica-se que a legitimidade ativa diz respeito à possibilidade de alguém figurar no polo ativo de uma ação, pedindo um provimento jurisdicional preventivo ou reparatório de direito próprio ou de terceiro, conforme se trate de legitimação ordinária ou extraordinária, respectivamente, ou autônoma, no caso da tutela de interesses e direitos metaindividuais.
A legitimidade para agir ou legitimatio ad causam no Direito Processual tradicional brasileiro consta no artigo 18 do CPC, que diz que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Em princípio, é titular do direito de ação a pessoa detentora do direito material violado ou ameaçado de lesão, como também só pode ser demandado no polo passivo o titular da obrigação correspondente.
CPC, Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente é divergente da parte que adquiriu o curso, este é, DENIS FERNANDO LEITE DINIZ.
Dessa forma, a autora demandou na busca de direito de terceiro, devendo-se reconhece sua ilegitimidade ativa, com a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Dessa forma, e por não restarem atendidos os comandos ordenamento jurídico vigente, suscito de ofício e ACOLHO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA da parte requerente.
TJ-DF - 07039552220168070016 DF 0703955-22.2016.8.07.0016 (TJ-DF) – Jurisprudência • Data de publicação: 01/09/2016 PROCESSO CIVIL.
BUSCA DE DIREITO DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. 1.
Verificado que a autora demandou na busca de direito de terceiro, reconhece-se sua ilegitimidade ativa, com a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. 3.
Sem custas ante a gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
07/02/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/11/2022 08:12
Juntada de petição
-
25/10/2022 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 09:18
Juntada de termo
-
10/10/2022 09:18
Juntada de termo
-
16/05/2022 21:46
Juntada de termo
-
06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de GABRIELLA SILVA MOTA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:21
Decorrido prazo de GABRIELLA SILVA MOTA em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:40
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 12:22
Juntada de termo
-
19/04/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/03/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800890-48.2023.8.10.0032
Francisco Carlos da Cunha Morais
Banco Pan S/A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 08:34
Processo nº 0800001-40.2023.8.10.0050
Juvenal Pinheiro Vieira - ME
Elison Campos Diniz
Advogado: Marcus Vinicius Alencar Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 08:22
Processo nº 0803003-81.2022.8.10.0105
Sebastiao Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0803003-81.2022.8.10.0105
Sebastiao Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 09:02
Processo nº 0801440-02.2022.8.10.0154
M M Pereira Matos e Cia LTDA - ME
Sodexo Pass do Brasil Servicos e Comerci...
Advogado: Eliana Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 18:15