TJMA - 0803814-08.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 21:52
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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07/05/2024 19:13
Juntada de petição
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24/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ABDAO TEIXEIRA DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:54
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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30/03/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 15:11
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:59
Juntada de petição
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12/12/2023 05:46
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
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10/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:06
Decorrido prazo de ABDAO TEIXEIRA DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:47
Decorrido prazo de ABDAO TEIXEIRA DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 18:09
Homologada a Transação
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15/05/2023 13:57
Juntada de protocolo
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15/05/2023 13:52
Juntada de protocolo
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15/05/2023 11:29
Juntada de contestação
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20/04/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 09:46
Juntada de termo
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20/04/2023 09:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, Central de Videoconferência.
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19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:32
Juntada de protocolo
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15/04/2023 09:06
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2023 16:20
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, Central de Videoconferência.
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03/04/2023 18:34
Juntada de petição
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07/03/2023 10:39
Juntada de protocolo
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803814-08.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ABDAO TEIXEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARINA BARROS DE SOUZA - MA23000, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO ABDAO TEIXEIRA DE SOUSA promoveu demanda, pelo rito comum com pedido de tutela provisória, em face de BANCO BRADESCO S.A. , pretendendo, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos materiais e morais, em razão de não ter autorizado desconto.
Em caráter incidental, como permitido no art. 305 do CPC, requereu, liminarmente, que a parte ré se abstenha de realizar os descontos sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” e não promova a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Deve ficar esclarecido de logo, que o pedido principal do autor prende-se a declaração de inexistência de débito, com a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais.
Assim, a solicitação para que a parte ré se abstenha de realizar os descontos sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, não antecipa liminarmente o pedido de mérito.
Contudo, segundo ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra “Código de processo civil comentado e legislação extravagante”, 7ª ed. – São Paulo : RT, 2003: “Quando o autor fizer pedido de antecipação de tutela, mas a providência requerida tiver natureza cautelar, não se pode indeferir o pedido de tutela antecipada por ser inadequado.
Nesse caso, o juiz poderá adaptar o requerimento e transformá-lo de pedido de tutela antecipada em pedido de cautelar incidental.
Deve, portanto, receber o pedido como se fosse cautelar.
Anote-se que os requisitos para a obtenção de tutela antecipa são mais rígidos que os necessários para a obtenção de tutela cautelar.
Assim, só poderá ser deferida a medida cautelar se estiverem presentes os requisitos exigidos pra tanto (fumus boni iuris e periculum in mora)”.
Elucidado esse ponto, no que se refere à pretensão do autor de, liminarmente, a parte ré se abstenha de realizar os descontos sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" até o julgamento final da demanda, quando se discute em juízo a repetição do indébito e a indenização por danos morais, faz transparecer a probabilidade do direito.
Evidencia-se, também, o perigo de dano, pelos prejuízos decorrentes dos ônus contratuais que o Autor deveria suportar.
De seu turno, a concessão dessa medida não trará qualquer prejuízo à instituição demandada, posto que posteriormente poderá cobrar os valores eventualmente devidos.
Não verifico a probabilidade do direito com relação ao pedido de não inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito por conta do referido serviço, pois não há existência de inadimplência e por conta da medida que será tomada nessa ocasião, com a suspensão dos descontos.
Ante ao exposto, defiro parcialmente o provimento liminar solicitado para: a) determinar que seja intimada a instituição ré, para que suspenda o desconto sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” na conta do Autor, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão, sob a cominação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento desta decisão, limitada a R$ 15.000, (quinze mil reais), revertida em favor do autor.
Cite-se o demandado, na forma do art. 335 do CPC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se Imperatriz, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
05/03/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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14/02/2023 14:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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