TJMA - 0807100-14.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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26/07/2024 14:54
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 02/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
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17/07/2024 18:54
Homologada a Transação
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17/07/2024 06:02
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA CUNHA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 21:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
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14/06/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:04
Juntada de petição
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27/02/2024 18:25
Juntada de petição
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09/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA CUNHA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 09:30
Juntada de diligência
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30/08/2023 19:28
Juntada de petição
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16/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807100-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: RAFAEL LUIS SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - OAB/MA 15624 REQUERIDO: WALDERICO ALVES BATISTA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RAFAEL COSTA CUNHA - OAB/MA 23488 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RAFAEL LUIS SILVA FERREIRA, em face de WALDERICO ALVES BATISTA JUNIOR, ambos devidamente qualificados.
O autor relata, em apartada síntese, que celebrou com o requerido um contrato verbal de locação do veículo marca/modelo FORD/KA SE 1.0 SD C, DE COR PRETO, PLACA: QWV5C03, RENAVAM: *12.***.*35-98, CHASSI: 9BFZH54LXL8433144, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), contrato este que se encerrou em 20 de janeiro do corrente ano.
Sustenta que conversou com o requerido, via aplicativo de WhatsApp, ocasião em que lhe foi solicitado que procedesse à realização da devolução do veículo, tendo este informado que não teria interesse na devolução do bem.
Narrou ainda que, mesmo após o prazo contratual, o requerido ficou na posse do veículo até a data da propositura da ação.
Aduziu que a locação do veículo era a sua renda extra e que há possibilidade do requerido evadir-se desta cidade com o veículo.
Diante disso, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo FORD/KA SE 1.0 SD C, DE COR PRETO, PLACA: QWV5C03, RENAVAM: *12.***.*35-98, CHASSI: 9BFZH54LXL8433144.
No mérito, pugna pela restituição do bem e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 89962146.
Réplica em ID 89966082.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Conforme preceitua o artigo 300, do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso, vê-se que a tutela provisória encontra-se fundada na tese de apropriação pelo requerido do veículo FORD/KA SE 1.0 SD C, DE COR PRETO, PLACA: QWV5C03, RENAVAM: *12.***.*35-98, CHASSI: 9BFZH54LXL8433144.
In casu, numa análise preambular da questão em foco, vislumbro a necessária probabilidade do direito invocado pelo autor.
Isso porque há nos autos elementos que demonstram que as partes firmaram negócio verbal tendo como objeto o aluguel do veículo mencionado na exordial, como se infere das conversas de WhatsApp, do documento do automóvel em nome do autor e dos vídeos, áudios e fotos acostados ao presente feito.
Assim, verifica-se que a tutela provisória vindicada poderá restar ineficaz se não concedida por agora, liminarmente, pois se trata de bem móvel de fácil deterioração e/ou alienação, passível inclusive de desaparecimento por “desmanche”.
Nota-se que a contestação apresentada não descaracterizou a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a busca e apreensão do veículo FORD/KA SE 1.0 SD C, DE COR PRETO, PLACA: QWV5C03, RENAVAM: *12.***.*35-98, CHASSI: 9BFZH54LXL8433144, bem como a averbação restritiva (circulação), via RENAJUD, junto ao prontuário do veículo objeto da lide.
Efetuada a apreensão, o bem deverá permanecer na posse direta do autor, na qualidade de fiel depositário, até posterior deliberação deste juízo.
Por fim, antes de decidir sobre o pedido de assistência gratuita formulado na inicial, entendo necessária a juntada dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF da requerente.
Assim, sem prejuízo do cumprimento da decisão liminar, determino que a parte autora colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo.
No mesmo prazo acima, intime-se a requerida para comprovar sua hipossuficiência, colacionando aos autos a cópia da declaração de IRPF e comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento.
SERVE UMA CÓPIA DA PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CUMPRIMENTO.
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/08/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 09:22
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:34
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:34
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/04/2023 00:40
Juntada de petição
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14/04/2023 00:39
Juntada de réplica à contestação
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13/04/2023 21:40
Juntada de contestação
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13/04/2023 17:52
Juntada de petição
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20/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807100-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: RAFAEL LUIS SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - OAB/MA 15624 REQUERIDO: WALDERICO ALVES BATISTA JUNIOR D E S P A C H O Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Quanto ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, deixo para apreciá-lo após contestação/ réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/03/2023 10:21
Desentranhado o documento
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09/03/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:12
Juntada de petição
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09/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
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09/02/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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