TJMA - 0862435-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:50
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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20/04/2023 22:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:34
Decorrido prazo de DINA LEA PEREIRA CORREA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de DINA LEA PEREIRA CORREA em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:10
Juntada de petição
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17/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862435-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PE 12450-A RÉU: DINA LEA PEREIRA CORREA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo BANCO J.
SAFRA S.A. contra DINA LEA PEREIRA CORREA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que o Requerente concedeu à Requerida um financiamento no valor de R$ 21.898,89, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 618,43, cada, com vencimento inicial em 27/09/2020 e final em 27/08/2024, mediante Contrato de Financiamento n.º 023127240 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 27/08/2020, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo de marca FIAT, modelo MOBI LIKE (LIVE ON, cor BRANCA, ano 2019/2020, chassi 9BD341A5XLY654443, placa PTQ8031, Renavam *12.***.*82-75.
Relata estar a Requerida inadimplente a partir da parcela com vencimento em 27/04/2022, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que resulta no saldo total, líquido e certo de R$ 16.690,60.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, Cédula de Crédito Bancária (ID 79408471), Notificação Extrajudicial (ID 79408471) e Demonstrativo do Débito (ID 79408471).
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da Requerida nos ônus da sucumbência.
Na decisão de Id 79660161, foi deferida a medida liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, devidamente cumprida conforme ID 86201770 - Pág. 02 e 86201770 - Pág. 03.
Ato contínuo, as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL, regido pelas condições especificadas na petição de ID n.º 87178095, razão pela qual pugna pela sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes.
Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.
Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares, não cabendo ao magistrado emitir qualquer juízo de valor, apenas homologar o acordo, encerrando o processo por sentença de mérito, devendo, portanto, ser acolhido o pedido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos que se, regerá pelas condições fixadas pelas partes no termo de acordo de ID 87178095, ficando assegurado aos litigantes o direito de executá-lo, em caso de descumprimento.
Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
Promova-se a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema Renajud.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 13 de março de 2023 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
15/03/2023 05:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 17:44
Homologada a Transação
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12/03/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:11
Juntada de petição
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23/02/2023 12:03
Juntada de petição
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22/02/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 13:16
Juntada de diligência
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15/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 11:24
Juntada de Mandado
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02/02/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2023 15:53
Juntada de petição
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10/01/2023 17:47
Juntada de petição
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08/12/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 16:14
Juntada de diligência
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14/11/2022 18:05
Juntada de petição
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08/11/2022 20:28
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 11:42
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 08:53
Conclusos para decisão
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31/10/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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