TJMA - 0800067-59.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 10:32
Juntada de diligência
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30/03/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 10:03
Juntada de diligência
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27/03/2023 18:49
Juntada de Ofício
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800067-59.2023.8.10.0134 AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO REQUERENTE: GUSTAVO GUILHERME LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado a partir de pedido de providências apresentado pelo Oficial registrador, em assistência a GUSTAVA GUILHERME LIMA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, afirmando que foi registrado o nascimento dele junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Timbiras-MA, porém, ao tentar obter certidão do registro, descobriu a impossibilidade de se fazer, considerando que a folha onde se encontra o termo estaria colada a outra.
O expediente supra veio acompanhado de documentos, inclusive informações prestadas pelo oficial registrador.
Manifestação do Ministério Público no ID nº 86478951. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de restauração de registro de nascimento, visto que o assentamento de nascimento da parte interessada estaria com o termo correspondente colado, na parte de traseira, a outro, impossibilitando a confecção de certidão.
A situação relatada pela requerente não constitui novidade na Comarca de Timbiras-MA, visto que pública e notória a situação de inúmeros casos semelhantes, de pessoas registradas na aludida serventia de Registro de Pessoas Naturais que, posteriormente, descobriram que as folhas onde se encontram seus termos de registros estão coladas a outras, impedindo a expedição da respectiva certidão.
Atenta às situações semelhantes ocorridas na Comarca de São Luís, a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão baixou o Provimento nº. 06/2006, estabelecendo o procedimento a ser adotado nos casos em que for necessária a restauração de Registro, como na situação presente.
Neste, foi determinado que, instruído o requerimento com documento que comprove que o suplicante ou seu responsável legal efetivamente procurou o Cartório do Registro Civil para efetuar o ato registral, deve o magistrado sentenciante determinar a restauração do registro, mantendo-se os dados constantes na certidão de nascimento.
Nesta Comarca, aliás, também foi editada a Portaria nº 10/2012, com o mesmo objetivo.
O deferimento do presente pedido é imperativo de Justiça para garantia da cidadania da parte requerente em apreço, que só agora passará a ser portadora de um registro civil definitivo.
Isto posto, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil, c/c com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e em consequência, DETERMINO QUE SEJA EFETUADA A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE GUSTAVO GUILHERME LIMA DE OLIVEIRA, o qual deve ser lavrado em conformidade com os dados constantes do assento de nascimento anterior (ID nº 84573325, p. 01), observando-se a forma estipulada no art. 1º, § 1º, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Determino que a presente sentença sirva como mandado, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Timbiras-MA Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Timbiras - MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
14/03/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:46
Juntada de petição
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15/02/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:22
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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