TJMA - 0801248-12.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSALDA LEONOR DE SOUSA MARTINS em 14/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:48
Juntada de petição
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23/01/2024 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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10/01/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 11:45
Prejudicado o recurso
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSALDA LEONOR DE SOUSA MARTINS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2023.
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09/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 18:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/02/2023 12:17
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801248-12.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0871803-85.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ROSALDA LEONOR DE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA nº 10.106-A) AGRAVADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Rosalda Leonor de Sousa Martins, em 27/01/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, visando reformar a decisão proferida em 21/12/2022 (Id. 82797084 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho, que nos autos da Ação de Declaração de Quitação de Dívida c/c com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 19/12/2022, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A, assim decidiu: “...Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, observa-se que a parte autora dispõe de vínculo contratual com a parte ré.
Contudo, não vislumbro, de imediato, toda a extensão do direito em sua probabilidade, o que, se não o nega, não aproveita nesta fase inicial.
No caso dos autos, a parte autora não junta os extratos de sua conta bancária, a fim de comprovar o recebimento do valor e/ou sua utilização, frustrando a tese nº. 01 do IRDR 53.983/2016.
Tenho, portanto, como não satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 2.3.
Do perigo de dano.
Tal requisito igualmente não se mostra preenchido, pois os descontos estão sendo realizados desde o ano de 2020, o que enfraquece a perspectiva da urgência da providência judicial.
O requisito, pois, não se mostra preenchido. 2.4.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23084677, aduz em síntese, a parte agravante, que “Na presente ação, versa sobre empréstimo bancário mediante cartão de crédito, sendo que, a Autora NUNCA se sequer solicitou o cartão e desconhece do mesmo, pois, o cartão não está vinculado ao empréstimo.” Aduz mais, que “...não há que se falar em necessidade de se esperar a instrução processual para que, então, se suspendam os descontos, haja vista que O DANO SERÁ IRREVERSÍVEL, pois a Autora NÃO SOLICITOU O CARTÃO DE CRÉDITO, e o desconto de mais de 261,97 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos). não estava previsto no orçamento do ora Agravante, que, diga-se, recebe líquido o dinheiro INTEGRALMENTE destinado à sua saúde que é extremamente debilitada.” Alega também, que "...conforme comprovantes em anexo, importante frisar que a Autora faz tratamentos médicos e necessita do seu rendimento mensal para arcar com as despesas com consultas, exames, medicamentos e etc." Com esses argumentos, requer “...1) Que o Douto Relator conheça do presente agravo, DEFERINDO a antecipação de tutela recursal, determinando que a parte Ré suspenda os descontos no valor de 261,97 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos) sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão; 2) No mérito, que os Nobres Desembargadores deem TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, confirmando a liminar deferida, reformando a decisão agravada, tornando definitiva a decisão até o julgamento final da demanda; 3) requer, a juntada dos documentos em anexo com a devida autenticação por certificado digital; 4) Deixa de juntar o comprovante de preparo prévio, tendo em vista estar alicerçado pelos benefícios da justiça gratuita; 5) Que seja concedido os benefícios da justiça gratuita ao presente recurso; Por fim que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10.106-A, via PJE e Diário Eletrônico de Justiça, sob pena de nulidade, na forma do § 5º do art. 272, do CPC.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pedido de tutela de urgência ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
07/02/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 15:36
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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