TJMA - 0803200-45.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 07:56
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:20
Juntada de Certidão
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30/04/2021 12:08
Juntada de
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0803200-45.2019.8.10.0039 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: DEMANDANTE: PEDRO BARBOSA FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 REQUERIDO: DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico, conforme DJO anexo.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA ATSGF -
12/04/2021 13:09
Juntada de petição
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12/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 12:30
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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07/04/2021 10:39
Conclusos para decisão
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26/03/2021 19:36
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 13:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 17:33
Juntada de petição
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23/03/2021 18:09
Juntada de petição
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09/03/2021 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803200-45.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO BARBOSA FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, denota-se que PEDRO BARBOSA FERREIRA promoveu a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS em desfavor da empresa LATAM AIRLINES BRASIL S.A. (TAM LINHAS AÉREAS S.A.), aduzindo que em 27/02/2019 contratou junto a requerida, serviço de transporte aéreo de passageiros para embarque no dia 26/11/2019 às 02h10min (origem: aeroporto de São Luís/MA e desembarque na cidade de Cuiabá/MS no mesmo dia às 07h50min, com uma conexão na cidade de Brasília/DF, viagem que faria na companhia de sua esposa e filho, conforme programação antecipada das férias.
Aduz, ainda, que no momento do check-in (embarque) teve ciência da alteração de seu voo para o mesmo dia, no entanto, com embarque às 16h30min, procedimento realizado sem aviso prévio.
No entanto, após reclamações e solicitações administrativas, obteve êxito na realocação da viagem para voo de outra empresa, com embarque às 05h05min do dia 26/11/2019 e desembarque no destino às 16h15min do mesmo dia, causando abalos e transtornos pelo atraso de mais de 08 (oito) horas em relação ao horário programado.
De outro lado a empresa requerida alegou que na forma das normas da ANAC, providenciou a realocação de todos os passageiros em voos e procedeu ao transporte para as cidades destinos na forma contratada, inexistindo danos a reparar.
Pois bem.
Antes do mérito, é necessário analisar as preliminares arguidas pela empresa requerida.
DEFIRO a preliminar de conexão deste feito com o Proc.
Nº 0803199-60.2019.8.10.0039, por tratarem dos mesmos fatos, as partes requerentes serem casados entre si e, sobretudo, os processos estarem na mesma fase processual, assim, evitando decisões conflitantes e/ou contraditórias, registrando que cada processo será julgado isoladamente.
Vencida esta questão, passo ao mérito.
Os fatos retratados na lide evidenciam relação de consumo, atraindo a previsão do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E, nesse contexto, necessário verificar eventuais falhas na prestação de serviços para nascer o dever de indenizar da empresa requerida e diante da hipossuficiência da parte consumidora, declaro a inversão do ônus da prova.
Da análise percuciente dos autos, em que pese a possibilidade de alterações nos itinerários de voos previamente programados, é importante observar o DEVER DE INFORMAR o consumidor.
Assim, embora a empresa requerida tenha providenciado a realocação da parte requerente e de sua família outro voo e procedido seu transporte para a cidade destino, observa-se que a informação desse fato ocorreu somente no momento do check-in, causando uma gama de sentimentos que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento diário, principalmente na frustração de uma expectativa de férias previamente programadas, que ao contrário de iniciarem como esperado (alegria, ansiedade, entusiasmo etc), sujeitou a parte consumidora aos dissabores e desagrados dessa notícia inesperada (alteração do voo) e ciência da perda de 01 (um) dia dessas férias (desembarque vespertino frustrou toda programação diária).
E, embora a empresa requerida haja providenciado a acomodação dos passageiros em outro voo realocado, sem ônus, bem como justificável o atraso do voo por problemas operacionais, não se desincumbiu a parte requerida em demonstrar a efetiva informação ao consumidor, configurando falha na prestação de serviços, devendo ser considerada a minimização dos problemas quando do cumprimentos das regras dispostas pela ANAC.
Com efeito, o embarque no próximo voo da mesma empresa ou de outra empresa aérea, para o mesmo destino, sem custo, é obrigação da operadora de transporte aéreo, conforme Resolução nº 400/2016 da ANAC: “(…) Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (…) Da Reacomodação Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.” Como visto e consta dos autos, a requerida cumpriu as exigências legais e procedeu a reacomodação do requerente e seus familiares no voo por ele optado, no entanto, isso não afasta a falha na prestação de serviços de transporte aéreo, com a quebra da confiança e qualidade dos serviços da companhia aérea, além da frustração e descaso para com todos os passageiros do referido voo que só foram cientificados das alterações no momento do check-in.
A meu ver a requerida deve assumir os riscos da atividade econômica, pois o passageiro ao contratar serviço de transporte aéreo o faz na certeza de que será transportado nas condições e horários descritos no bilhete de passagem e, eventuais falhas na prestação de serviço deve ser imputada ao agente transportador, não contribuindo o consumidor para os fatos que prejudicaram sua programação na viagem contratada.
O Código Civil dispõe em seu art. 737, que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Certo é que a falha na prestação de serviços reconhecida neste decisum, certamente trouxe intercorrências na vida íntima do requerente, pois além dos abalos psíquicos e emocionais da perda de um voo, surpresa, etc., perdeu um dia de sua programação de férias em decorrência da alteração unilateral de seu voo, programado com mais de 06 (seis) meses de antecedência.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pelos requerentes em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para CONDENAR a empresa requerida, LATAM AIRLINES BRASIL S.A. (TAM LINHAS AÉREAS S.A.), a pagar ao requerente, o Sr.
PEDRO BARBOSA FERREIRA, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais - corrigidos monetariamente desta data (INPC-IBGE), na forma da Súmula nº 362 do STJ e acrescido dos juros legais a contar da citação, por tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 3 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
05/03/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 15:39
Julgado procedente o pedido
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01/09/2020 21:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2020 02:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 04/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 17:56
Juntada de petição
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14/07/2020 17:15
Juntada de petição
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13/07/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 08:22
Outras Decisões
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17/06/2020 06:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 16/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 08:13
Conclusos para decisão
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29/05/2020 16:30
Juntada de petição
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29/05/2020 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2020 17:21
Juntada de contestação
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28/04/2020 10:04
Juntada de Certidão
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23/04/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 18:19
Juntada de petição
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19/12/2019 18:30
Conclusos para despacho
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19/12/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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