TJMA - 0800737-61.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 16:01
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800737-61.2023.8.10.0049 REQUERENTE: CONDOMINIO MARIA ISABEL Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A REQUERIDO: GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por CONDOMINIO MARIA ISABEL em face de GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP, alegando, em síntese, uma série de vícios de construção no aludido condomínio edilício.
Determinada emenda no ID 87998915, foi intimada a parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, a parte autora peticionou indicando tão somente a necessidade de novos reparos no bem (ID 88653362), deixando de proceder com a emenda. É o breve relatório.
SENTENCIO: É cediço que o recolhimento das custas judiciais constitui-se em pressuposto processual necessário para a validade da causa, de modo que, não sendo caso de justiça gratuita ou de isenção, a sua falta, após regular intimação do autor para supri-la, enseja o indeferimento da inicial.
Isto posto, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC), e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do CPC.
P.
R.
Intime-se apenas a parte requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar, 29/03/2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
03/04/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 17:31
Indeferida a petição inicial
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29/03/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:01
Juntada de termo
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29/03/2023 08:42
Juntada de cópia de dje
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27/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:15
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0800737-61.2023.8.10.0049 AUTOR(A): CONDOMINIO MARIA ISABEL: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A RÉ(U): REU: GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora postulou pelos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que, já firmada em vários precedentes jurisprudenciais, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso dos autos, a autora juntou apenas o extrato de inadimplência, o que não demonstra, por si só, sua incapacidade financeira.
Isto posto, intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, em quinze dias, emendar a inicial, seja fazendo prova de sua insuficiência financeira, seja recolhendo devidamente as custas judiciais, sob pena de indeferimento.
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, 16/03/2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
17/03/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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