TJMA - 0804924-42.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:57
Juntada de despacho
-
29/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:22
Juntada de contrarrazões
-
29/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 18:07
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:18
Juntada de apelação
-
06/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 15:02
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:41
Juntada de petição
-
03/11/2023 08:27
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804924-42.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SENHORA NERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte Autora.
Passo à análise das questões levantadas: Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Quanto à conexão entre os processos, a reunião de ações conexas é uma medida que visa à economia e celeridade processual, evitando decisões conflitantes ou contraditórias.
No entanto, a mera semelhança entre as demandas não é suficiente para decretar a conexão. É necessário avaliar a efetiva similaridade entre os pedidos, as causas de pedir e as circunstâncias fáticas para decidir sobre a reunião dos processos.
A análise da conexão entre os processos requer uma análise mais aprofundada das circunstâncias de cada demanda.
No tocante à questão da não juntada de extratos bancários, invocando as teses firmadas no IRDR n° 53983/2016 e os enunciados e recomendações do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense é importante ressaltar que a aplicação das teses firmadas em IRDR requer uma análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto e das provas apresentadas.
O fato de a autora não ter juntado extratos bancários na petição inicial não implica necessariamente a improcedência de seus pedidos, uma vez que a apresentação de provas pode ocorrer ao longo da instrução processual.
Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Veja-se que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora.
Não verifico a necessidade de transformação do feito em diligências para que seja oficiada o INSS para que a mesma apresente o requerimento de consignação do valor da parcela do empréstimo, vez que a parte ré poderia trazer o contrato firmado entre as partes.
No que concerne à preliminar de prescrição o exame minucioso dos autos, verifica-se que a demanda não restou atingida pelo instituto da prescrição, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o seu fim enquanto durar a relação jurídica.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelas partes.
O comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
Não há previsão legal para exigência de juntada de comprovante de residência da parte autora.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, dentre outros requisitos para conferir a regularidade formal da petição inicial, basta a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, pois, até provem em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente em sua petição vestibular.
A requerida alega a tentativa de enriquecimento sem causa por meio do fatiamento das ações, buscando obter indenização por danos morais.
No entanto, após análise dos autos, não restou comprovado que a requerente tenha qualquer responsabilidade nos fatos alegados.
Portanto, não há elementos suficientes para acolher a preliminar levantada pela requerida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 00:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:03
Juntada de réplica à contestação
-
12/09/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804924-42.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SENHORA NERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Em respeito aos artigos 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, querendo, no prazo de lei, se manifestar sobre a contestação.
Após, transcorrido tal prazo, com ou sem apresentação da réplica, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), data registrada no sistema.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ – 3290/2023 -
16/08/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:43
Juntada de termo
-
20/04/2023 13:44
Juntada de petição
-
19/04/2023 23:39
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:41
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/04/2023 09:15
Juntada de contestação
-
03/04/2023 13:09
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804924-42.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SENHORA NERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O MARIA SENHORA NERES DA SILVA ajuizou a presente Ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido se abstenha de realizar os descontos do referido empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual nulidade do referido contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a parte requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses do início dos descontos em seu benefício (04/2017, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 02 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
13/03/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800869-75.2023.8.10.0031
Maria de Lourdes Vieira do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 22:35
Processo nº 0800776-62.2021.8.10.0135
Roberio Franco da Fonseca
Laercio Xavier
Advogado: Paulo Rogerio Araujo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 21:05
Processo nº 0000980-78.2017.8.10.0136
Ivanilde Caxias Farias
Banco Bradescard
Advogado: Antonio Augusto Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 17:32
Processo nº 0000980-78.2017.8.10.0136
Ivanilde Caxias Farias
Banco Bradescard
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2017 00:00
Processo nº 0800277-34.2023.8.10.0127
Luiza Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2023 19:55