TJMA - 0803362-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2021 08:53
Juntada de petição
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13/06/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:26
Decorrido prazo de JOAO EUDES FERREIRA DE SOUSA em 11/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 17:58
Juntada de Outros documentos
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19/05/2021 00:08
Publicado Ementa em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 14:03
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0059-46 (AGRAVADO) e não-provido
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14/05/2021 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2021 21:01
Incluído em pauta para 06/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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23/04/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2021 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 16:28
Juntada de petição
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22/03/2021 10:27
Juntada de petição
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11/03/2021 00:01
Publicado Despacho em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803362-89.2021.8.10.0000 – RIACHÃO/MA Agravante: João Eudes Ferreira de Sousa Advogado: Dr.
Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB MA 9561) Agravado: Bando do Nordeste do Brasil S.A.
Advogados: Drs Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB MA 9551), Livia Karla Castelo Branco Pereira (OAB MA 8103), José Edmilson Carvalho Filho (OAB MA 4945), Osvaldo Paiva Martins (OAB MA 4119) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. João Eudes Ferreira de Sousa, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando à reforma da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão (nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0000045-22.2008.8.10.0114, movida pelo Bando do Nordeste do Brasil S.A., ora agravado) que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante. Após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e relatar brevemente a lide, o agravante afirma merecer reforma a decisão recorrida por ter o magistrado a quo descuidado em reconhecer a ocorrência, in casu, da prescrição da pretensão executória, o que resultaria na extinção da execução originária. Com base em tais argumentos, pugna o agravante pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida, acolhendo-se a exceção de pré-executividade para extinguir a execução de título extrajudicial originária em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. É o breve relato.
Passo a decidir. No pertinente aos requisitos de admissibilidade, em princípio, passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, nos termos dos arts. 283, parágrafo único e 319, IV, ambos do Regimento Interno desta Corte. Quanto ao pleito, o recorrente diz não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e, não obstante essa afirmação, existem nos autos, a priori, elementos suficientes a atestar-lhe a veracidade, razão pela qual, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, com arrimo no art. 98 e ss. do CPC e arts. 283, parágrafo único, do RITJ/MA[1]. Destarte, sendo o agravo tempestivo, estando o agravante dispensado do preparo e tendo juntado as peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, I e II, do CPC, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso. Consoante se infere da peça recursal (Id 9501641), não houve pleito liminar.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intimem-se os agravantes, através de seu advogado, no prazo e forma legais, do teor desta decisão; 3 – intime-se o ente municipal agravado, na forma e prazo legais para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 08 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 283.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo de cinco dias para realização do recolhimento. Parágrafo único.
A gratuidade da justiça será concedida à vista de declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador e conforme regulado no Capítulo XI do Título II deste Livro. -
09/03/2021 13:22
Juntada de malote digital
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09/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 09:25
Juntada de documento
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08/03/2021 08:37
Juntada de petição
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08/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803362-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO EUDES FERREIRA DE SOUSA Advogado: Dr.
BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB/MA 9561) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, constato que não foi observada a existência de prevenção à Terceira Câmara Cível, em razão da Apelação Cível nº 543/2011 (Id 9501661), cujo relator é o Des.
Cleones Carvalho Cunha, interposto na mesma demanda. Diante do exposto, nos termos do art. 243 do RITJ/MA, reconheço a incompetência da Primeira Câmara Cível e determino que sejam os autos redistribuídos na Terceira Câmara Cível, com observância das disposições regimentais. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/03/2021 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/03/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 23:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2021 16:12
Conclusos para decisão
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02/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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