TJMA - 0802504-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO DOS SANTOS DINIZ em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 12/09/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802504-87.2023.8.10.0000 Agravante: Antonio Júlio dos Santos Diniz.
Advogados: Wagner Veloso Martins OAB/MA 19.616-A.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Procuradoria do Banco do Brasil S/A.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE PROVAS A ROBUSTECER A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM NENHUM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
02/10/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 10:20
Conhecido o recurso de ANTONIO JULIO DOS SANTOS DINIZ - CPF: *14.***.*32-20 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 13:02
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/08/2023 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 15:08
Juntada de malote digital
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05/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO DOS SANTOS DINIZ em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802504-87.2023.8.10.0000 Agravante: Antonio Júlio dos Santos Diniz.
Advogados: Wagner Veloso Martins OAB/MA 19.616-A.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar que indeferiu a gratuidade de justiça.
Alega que cumpriu os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado a demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
A favor do ora Agravante encontra-se a presunção relativa da veracidade da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Tal presunção só pode ser desconstituída mediante provas robustas.
Vejamos o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3.
Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
STJ.
REsp 1178595/RS.
Quarta Turma.
Relator: Ministro Raul Araújo.
DJe 04.11.2010.
O simples fato de perceber proventos em valor superior ao salário-mínimo não é suficiente, por si só, para indeferir o benefício da gratuidade de justiça, sem verificar as reais necessidades do agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ao ora Agravado para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/03/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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