TJMA - 0813488-30.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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01/09/2023 07:08
Decorrido prazo de MARYO SERGIO DE CARVALHO COSTA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 16:50
Juntada de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813488-30.2023.8.10.0001 AUTOR: MARYO SERGIO DE CARVALHO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AURIELY DA SILVA MACIEL - MA20401, BRUNO VIANA DOS SANTOS - MA23594 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARYO SÉRGIO DE CARVALHO COSTA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Despacho determinando a emenda a inicial retificando o valor da causa, apresentando apresentando o respectivo memorial de cálculos, levando em conta os parâmetros esculpidos no art. 292, §1º do CPC, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC, id. 87599132.
Certidão atestando que a autora foi devidamente intimada e que o prazo decorreu sem manifestação, id. 93482174. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de intimado, através do seu patrono, não emendou a petição inicial.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
04/08/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 21:47
Indeferida a petição inicial
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30/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:46
Decorrido prazo de MARYO SERGIO DE CARVALHO COSTA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:43
Decorrido prazo de MARYO SERGIO DE CARVALHO COSTA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813488-30.2023.8.10.0001 AUTOR: MARYO SERGIO DE CARVALHO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AURIELY DA SILVA MACIEL - MA20401, BRUNO VIANA DOS SANTOS - MA23594 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIO SERGIO DE CARVALHO COSTA em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados na inicial.
Requer a condenação do réu a aplicar o índice de 0,2846, como retribuição pela função de comando como Cabo PMMA em razão da Lei nº 10.233/2015 (exercício 2018), ou ao índice correspondente a sua graduação na data da sentença , haja vista que essa função deixou de ser temporária e passou a fazer parte da remuneração, nos termos da Lei nº 11.736/2022, incidindo, assim, como alíquota contributiva, e que o réu seja condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Para tanto, atribuíram como valor da causa o total de R$ 100.000, 00 (cem mil reais).
Sucede que, conforme preceitua o art. 292, §1º do CPC, o valor correto a ser atribuído a causa é a soma dos valores retroativos requeridos.
Nesta senda, intime-se o autor, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, apresentando o respectivo memorial de cálculos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
17/03/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 22:34
Conclusos para despacho
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10/03/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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