TJMA - 0828416-54.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 07:49
Baixa Definitiva
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23/06/2023 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MUNIZ em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:30
Juntada de petição
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31/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0828416-54.2021.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ ADVOGADO: SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ (OAB/MA 4.313) E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA A 25.883-A) E OUTRO RELATOR: Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA.
APELO PROVIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I.
Convém frisar que o presente pleito trouxe razão nova e apta a ensejar a reforma da decisão objurgada de minha lavra.
O Agravante esclareceu, que trata-se dos valores retidos a título de imposto de renda pertencente a de cujus, que o Sr.
Antônio ora apelante é o beneficiário do valor da restituição e que deverá ser depositado em sua conta.
II.
Portanto, é preciso ter em mira que o pedido de alvará judicial constitui mera autorização para o recebimento de valores que estejam depositados em nome da de cuju se que estejam disponíveis, não implicando determinação de pagamento.
Ou seja, o alvará tem o condão de legitimar o recebimento dos valores que estiverem eventualmente disponíveis a quem a ele faz jus; no caso, seu herdeiro viúvo.
III.
Agravo Interno conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00828416-54.2021.8.10.0001, em que figura como Agravante Antônio José Muniz, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ, inconformada com a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão de base que julgou improcedente o pleito inicial da seguinte maneira: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS PELO FALECIDO EM VIDA.
LEI N. 6.858/80 E 7.713/88.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
I.
A Lei Federal nº 6.858/1980 prevê as hipóteses especiais que autorizam o levantamento, por sucessores, de quantias em instituições financeiras em nome de pessoa falecida, através do procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, excepcionando, assim, a regra da adequação, para o desiderato de acesso à herança, das ações de inventário ou arrolamento.
II.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
III.
Apelação conhecida e não provida.
O autor argumenta que é herdeiro da de cujus Niusmar de Paula Barros Muniz, que é indicado para receber a pensão por morte, além disso, para o levantamento e posterior pagamento de valores pertencentes à sua falecida esposa, independente de inventário, não sendo correta a retenção de tais valores.
Após a instrução processual, foi proferida sentença (ID17813101) Ato contínuo, foi interposto Recurso de Apelação.
Pediu a reforma do decisum alegando que houve erro na informação repassada pela instituição financeira, tendo em vista que a manifestação foi sobre a conta da cujus Niusmar e não na conta informada na exordial, que é de propriedade do Apelante, onde a quantia reivindicada está depositada.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do seu mérito, deixando de opinar por inexistência no art. 178, CPC.
Decisão monocrática negando provimento ao recurso de apelação (ID 24058516 ).
Irresignado interpôs recurso de agravo interno, momento que alega, que o valor que deseja receber (está bloqueado), e não está em nenhuma conta, que fora informado pelo Banco Brasil - que referido valor só poderia ser sacado através de alvará judicial, motivo pelo que ensejou o pedido inicial.
Esclarece, que o Sr.
Antônio ora apelante é o beneficiário do valor bloqueado da e que deverá ser depositado em sua conta a título de restituição de imposto de renda.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso ofertando juízo de retratação para que seja emitido o Alvará Judicial para liberação do valor de R$ 3.837,23 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) ora bloqueados pela Instituição Financeira Ré, para serem depositados na conta-corrente do Sr.
Antônio, de número 705590-0, Agência 1414 – 1.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão monocrática.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Quanto ao mérito, tem-se a dizer desde já que a decisão monocrática recorrida merece reparo, conforme explicitarei a seguir.
Convém frisar que o presente pleito trouxe razão nova e apta a ensejar a reforma da decisão objurgada de minha lavra.
O Agravante esclareceu, que se trata dos valores retidos a título de imposto de renda pertencente a de cujus, que o Sr.
Antônio ora apelante é o beneficiário do valor da restituição e que deverá ser depositado em sua conta.
Ab initio, observo que a questão posta não apresenta muita complexidade, tratando-se de pedido de expedição de alvará judicial, pretendendo-se levantar valores referentes a saldos retidos de imposto de renda junto ao Banco do Brasil S/A.
Portanto, é preciso ter em mira que o pedido de alvará judicial constitui mera autorização para o recebimento de valores que estejam depositados em nome da de cujus se que estejam disponíveis, não implicando determinação de pagamento.
Ou seja, o alvará tem o condão de legitimar o recebimento dos valores que estiverem eventualmente disponíveis a quem a ele faz jus; no caso, seu herdeiro viúvo.
A rigor, a Lei nº 6.858/80 prevê a dispensa de inventário para o levantamento de valores que não foram recebidos pela pessoa titular e que devem ser pagos aos herdeiros ou sucessores, nos casos de FGTS, PIS/PASEP, devolução de imposto de renda e, ainda, de percepção de vantagem previdenciária, desde que inexistam outros bens a serem inventariados.
Todavia, também é admitido, de forma pacífica, o mero pedido de alvará quando se trata apenas de levantamento de numerários retidos relativos a imposto de renda.
Nessa senda, de acordo com o Código Civil em seu artigo 1.997, §2º, o credor tem o prazo de 30 (trinta) dias para entrar com ação de cobrança, para requerer o pagamento da dívida, conforme demonstrado abaixo: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. § 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Nesse contexto, na espécie, os valores retidos referente ao imposto de renda deve ser levantados por via de Alvará Judicial, tendo como benefício o Sr.
Antônio José Muniz.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA - INVENTÁRIO ENCERRADO - SOBREPARTILHA - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. - As hipóteses autorizativas de dispensa de inventário/arrolamento com levantamento de valores por meio de alvará deverão estar descritas na legislação de regência - A Lei nº 6.858/80 admite que valores referentes ao FGTS, ao PIS- PASEP, à restituição do IR e de outros tributos, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, sejam recebidos por seus dependentes ou sucessores, por meio de alvará judicial - De acordo com a Lei 6.858/80, os valores em conta corrente e caderneta de poupança, bem como os valores referentes a fundos de investimento até 500 ORTNs, também podem ser recebidos por meio de alvará judicial, por herdeiros ou sucessores, desde que não haja outros bens a inventariar - Diante da existência de previsão legal prescinde de sobrepartilha o recebimento de restituição de IR do falecido.(TJ-MG - AC: 10000205807571001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021 Diante do exposto, faço juízo de retratação VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo, para autorizar o levantamento dos valores retidos a título de imposto de renda deixado pela da cujus, por via de Alvará Judicial, conforme explicitado alhures. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 - 
                                            
29/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 17:55
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE MUNIZ - CPF: *04.***.*02-53 (REQUERENTE) e provido
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26/05/2023 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CHARLES NUNES FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MUNIZ em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 15:29
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 10:58
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 15:59
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0828416-54.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ ADVOGADO: SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ (OAB/MA 4.313) E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 11 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator - 
                                            
13/04/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 17:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/03/2023 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0828416-54.2021.8.10.0001 APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ ADVOGADO: SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ (OAB/MA 4.313) E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS PELO FALECIDO EM VIDA.
LEI N. 6.858/80 E 7.713/88.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
I.
A Lei Federal nº 6.858/1980 prevê as hipóteses especiais que autorizam o levantamento, por sucessores, de quantias em instituições financeiras em nome de pessoa falecida, através do procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, excepcionando, assim, a regra da adequação, para o desiderato de acesso à herança, das ações de inventário ou arrolamento.
II.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
III.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, que, em Pedido de Alvará judicial, proposto pelo próprio apelante, julgou procedente os pedidos autorias da seguinte maneira: Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ, brasileiro, viúvo, portador do RG de nº 72757, inscrito no CPF sob o n.º *04.***.*02-53, residente e domiciliado na Rua Guarará, nº 07, Jardim Paulista, bairro Olho d’Água, a levantar junto ao(à) BANCO DO BRASIL, agência 2972-6 , conta corrente n.127.713-8 o valor de R$ 27,28 (vinte e sete reais e vinte e oito centavos) , não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
NIUSMAR DE PAULA BARROS MUNIZ (CPF n.*38.***.*83-87 ), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
O autor argumenta que é herdeiro da de cujus Niusmar de Paula Barros Muniz, que é indicado para receber a pensão por morte, além disso, para o levantamento e posterior pagamento de valores pertencentes à sua falecida esposa, independente de inventário, não sendo correta a retenção de tais valores.
Após a instrução processual, foi proferida sentença nos termos acima retromencionados.
Ato contínuo, foi interposto Recurso de Apelação.
Pediu a reforma do decisum alegando que houve erro na informação repassada pela instituição financeira, tendo em vista que a manifestação foi sobre a conta da cujus Niusmar e não na conta informada na exordial, que é de propriedade do Apelante, onde a quantia reivindicada está depositada Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do seu mérito, deixando de opinar por inexistência no art. 178, CPC.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento dos pontos recursais.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial requerido por ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ, para levantamento do valor da restituição de imposto de renda da falecida NIUSMAR DE PAULA BARROS MUNIZ junto ao Banco do Brasil.
A Lei Federal nº 6.858/1980 prevê as hipóteses especiais que autorizam o levantamento, por sucessores, de quantias em instituições financeiras em nome de pessoa falecida, através do procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, excepcionando, assim, a regra da adequação, para o desiderato de acesso à herança, das ações de inventário ou arrolamento.
Eis o teor da lei de caráter especial: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
O cabimento do procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, todavia, só é apreensível em duas circunstâncias: a) levantamento de resíduos salariais não recebidos em vida pela pessoa falecida e de montantes relativos ao FGTS ou ao PIS-PASEP, independentemente do valor total depositado em instituição financeira, ou b)levantamento de restituição de imposto de renda e outros tributos recolhidos pela pessoa natural falecida, de saldos em conta corrente, de conta poupança ou de fundos de investimentos, cujo valor total depositado em instituição financeira não ultrapasse 500 OTNs, desde que não existam outros bens a inventariar.
Na espécie, o apelante é viúvo da de cujus, que veio falecer em 05/06/2020, conforme certidão de óbito de (ID 17812977), e certidão de casamento (ID 17812979) e, de acordo com o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, o mesmo é dependente presumido, a receber valores retido em conta da falecida.
Em ato contínuo, o apelante pede a reforma do decisum alegando que houve erro na informação repassada pela instituição financeira, tendo em vista que a manifestação foi sobre a conta da cujus Niusmar e não na conta informada na exordial, que é de propriedade do Apelante, onde a quantia reivindicada está depositada.
Analisando os autos, verifico que no (ID17813098), consta informação fornecida pelo Banco do Brasil que o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais e vinte e oito centavos),constante na c/c nº: 127.713-8 Agência nº: 2972-6, pertence a falecida Sra.
Niusmar, e informa ainda, que a conta 705.590-0, agência 1414-1, não pertence a "falecida".
Nesse sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CABIMENTO.1.
A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2.
Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80.3.
Recurso especial não provido.( REsp 1085140/SP , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 17/06/2011).
No mesmo sentindo: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DO FGTS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 4º DO DECRETO Nº 85.845/51.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Para que o levantamento de valores do FGTS, não recebidos em vida pelo titular, possa ser recebido mediante simples alvará judicial, a legislação exige que não haja outros bens a inventariar, devendo essa circunstância ser comprovada mediante declaração própria, nos termos dos arts. 1º e 4º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/1980.
II.
No caso em análise, não há comprovação nem mesmo declaração dos apelantes acerca da inexistência de outros bens a inventariar, o que impossibilita a expedição do alvará requerido.
III.
Apelo não provido. (TJ-MA - AC: 00006857020178100094 MA 0358952018, Relator: MARIA DAS GRAÃAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 12/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2019 00:00:00).
Neste sentindo, não vejo razão em reformar a sentença de base, uma que se nota, no caso, é que, as lacunas apontadas se revestem, na verdade, de irresignação quanto ao entendimento acerca da matéria.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para, em total concordância com o Parecer Ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter a sentença em seus termos integrais.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís-MA, 07 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 - 
                                            
08/03/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:57
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE MUNIZ - CPF: *04.***.*02-53 (REQUERENTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0854-05 (APELADO) e não-provido
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15/08/2022 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 12:50
Juntada de parecer
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07/07/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:05
Recebidos os autos
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14/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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