TJMA - 0000495-04.2001.8.10.0051
1ª instância - 2ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 12:58
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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23/11/2023 16:55
Juntada de Certidão de juntada
-
09/11/2023 08:56
Juntada de Certidão de juntada
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08/11/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:00, 2ª Vara de Pedreiras.
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08/11/2023 11:52
Proferida Sentença de Impronúncia
-
07/11/2023 11:01
Juntada de Certidão de juntada
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06/11/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:05
Juntada de diligência
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18/10/2023 14:56
Juntada de petição
-
14/10/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 17:33
Juntada de diligência
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13/10/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 12:55
Juntada de diligência
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10/10/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 21:20
Juntada de diligência
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05/10/2023 22:03
Decorrido prazo de JADER MAXIMO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:42
Juntada de diligência
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05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de JADER MAXIMO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:56
Decorrido prazo de JADER MAXIMO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:32
Decorrido prazo de JADER MAXIMO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:32
Juntada de diligência
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28/09/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:14
Juntada de diligência
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26/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:57
Juntada de diligência
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23/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 11:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/09/2023 08:06
Juntada de protocolo
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20/09/2023 15:24
Juntada de Carta precatória
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20/09/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0000495-04.2001.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(s): HUGO SOLANO COIMBRA Advogado(s) do reclamado: JADER MAXIMO DE SOUSA (OAB 11788-PI) Intimação do(a) advogado(a) do(a) réu/ré, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do ato transcrito abaixo.
DECISÃO Citado para responder à acusação, o réu, através de advogado constituído, suscitou teses de inépcia e ausência de justa causa da peça acusatória.
No mérito, alegou, em síntese, que irá “aclarar tudo na audiência de instrução” (ID 94588621).
Eis o relatório.
Decido.
A preliminar de inépcia não prospera, pois a peça acusatória expôs todas as circunstâncias do fato criminoso (art. 41, caput, do CPP).
A esse respeito, especificou: a) dia, mês, ano e horário em que o ilícito teria sido praticado (27.01.2001, por volta de 19:00h); b) local (Povoado São Lourenço, município de Lima Campos – MA); c) contexto (o réu, após escutar Antônio Pessoa discutir com os irmãos, dizendo que tomaria satisfações com Francisco de Almeida Coimbra, genitor do acusado, por um desentendimento ocorrido no dia anterior entre os filhos de Francisco e os irmãos do ofendido, teria tentado contra a vida da vítima, efetuando um disparo de espingarda, provocando múltiplos ferimentos causados por chumbo na região do dorso e membro superior direito de Antônio).
Em suma: a denúncia permitiu ao acusado o conhecimento preciso do que lhe está sendo imputado, assegurando-lhe, pois, a ampla defesa e o contraditório.
As alegadas negativas de materialidade e autoria não restaram comprovadas de plano, sobretudo porque o exame de corpo de delito de ID 84388972, pás. 11/12 atesta a existência de lesão provocada por perfuração de arma de fogo, com múltiplos ferimentos causados por chumbos no tecido subcutâneo do dorso e no membro superior direito do ofendido e estão em descompasso com os depoimentos das testemunhas inquiridas na fase investigativa.
Portanto, considerando que este não é momento processual adequado para o julgamento do feito, a não ser quando reconhecida a incidência de uma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP1, as quais não estão presentes no caso em tela, com base no art. 399 do CPP2, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08.11.2023, às 10:00h.
Intime-se o réu, seu advogado, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
O denunciado deverá ser intimado no endereço indicado ao ID 97347822.
O ato ocorrerá na sede deste Fórum de Justiça e, caso as partes optem por comparecimento remoto, o acesso à audiência será possível através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2ped (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima mencionado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Sem prejuízo das determinações susoditas, dê-se vista dos autos ao Parquet para se manifestar acerca dos expedientes de ID’s 97687050 e 97687051.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Assinado eletronicamente por: LUIZ EMILIO BRAUNA BITTENCOURT JUNIOR 22/08/2023 10:53:03 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 99646102 -
19/09/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 10:00, 2ª Vara de Pedreiras.
-
22/08/2023 10:53
Outras Decisões
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25/07/2023 15:29
Juntada de Certidão de juntada
-
20/07/2023 11:13
Juntada de petição
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19/07/2023 11:11
Juntada de Certidão de juntada
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19/07/2023 11:10
Juntada de petição
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10/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:04
Juntada de petição
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07/07/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:44
Juntada de petição
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14/06/2023 14:48
Juntada de petição
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19/04/2023 20:14
Decorrido prazo de TALYSON DE MEDEIROS MELO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:47
Decorrido prazo de TALYSON DE MEDEIROS MELO em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 10:26
Juntada de Certidão de juntada
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15/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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12/04/2023 09:49
Juntada de petição
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11/04/2023 10:30
Juntada de petição
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10/04/2023 11:06
Juntada de petição
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04/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:19
Juntada de petição
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29/03/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:32
Juntada de Certidão de juntada
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29/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:27
Juntada de petição
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27/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
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25/03/2023 14:41
Juntada de petição
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24/03/2023 10:47
Juntada de Certidão de juntada
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24/03/2023 10:38
Juntada de Certidão de juntada
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0000495-04.2001.8.10.0051 DECISÃO Tendo em vista o requerimento defensivo de revogação da prisão preventiva, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão do acusado HUGO SOLANO COIMBRA.
Importante observar que a prisão preventiva é medida de exceção, servindo para acautelar o processo, só devendo ser decretada quando houver real necessidade, observando-se os requisitos insertos nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
A legislação processual penal brasileira, com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa e na presunção de inocência prevê que a prisão preventiva deve ser entendida como extrema ratio da ultima ratio, primando pelo respeito dos direitos e garantias individuais, baseando-se no princípio da intervenção mínima.
Verifica-se que o acusado foi preso em 13/03/2023 pela prática do crime capitulado no Art. 121, caput, c/c Art. 14, II, ambos do CPB.
Ocorre que a Ação Penal 0000495-04.2001.8.10.0051 estava suspensa pela ausência do acusado que fora citado por edital, no entanto em a defesa comunicou o endereço atual do acusado, ID 87904953 e o parecer ministerial, ID 87954269, é no sentido de dar seguimento ao feito, com aplicação de medidas cautelares, conforme art. 319, incisos I, IV e V do CPP.
Frisa-se ainda, que o denunciado estava com mandado de prisão preventiva em aberto desde o ano de 2001, visto que não havia sido encontrado para citação.
Constata-se ainda, que durante esse período não há informações sobre o cometimento de novos crimes praticados por Hugo Solano Coimbra.
Ressalva-se que embora os primeiros requisitos da medida cautelar, em princípio, estejam presentes no caso concreto, indícios de autoria e materialidade, bem como, certo grau de periculosidade ante a gravidade concreta do delito, há de se salientar que o acusado se encontra em liberdade desde o ano de 2001, não existindo qualquer notícia acerca do envolvimento do réu em outros fatos ilícitos ou de obstrução ao andamento processual.
Ademais, um dos critérios para fundamentar a prisão preventiva na garantia da ordem pública é a contemporaneidade da prática criminosa, intimamente ligada à natureza cautelar desta espécie de segregação.
Logo, a prisão preventiva exige a demonstração de urgência e a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar.
Desta maneira, vislumbro que a manutenção do decreto de prisão preventiva do acusado tende a torná-la irregular, a qual pode ser revogada, inclusive de ofício, nos termos do Parágrafo único, do art. 316 do CPP, e poderá ser cumulada com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V, e IX do CPP.
Ante ao exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E CONCEDO a liberdade provisória compromissada a HUGO SOLANO COIMBRA, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal e mediante a necessidade para aplicação da lei penal e para investigação ou a instrução criminal aplico as seguintes medidas cautelares previstas nos artigos 319 e seus incisos, do Código de Processo Penal: I – comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso e frequência a bares, prostíbulos, pontos de venda de droga e locais de jogos ilegais; III – proibição de ausentar-se da Comarca sem ciência e anuência do Juízo; IV – recolhimento domiciliar no período noturno, nos finais de semana e feriados, sendo autorizado sair às 6h e recolher-se até às 20 horas em sua residência; V – manutenção de endereço atualizado junto ao Juízo; e VI- comparecer a todos os atos processuais, quando devidamente intimado; IX- monitoração eletrônica.
Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima descritas, será revogado o benefício da Liberdade Provisória, determinando-se a prisão do acusado, nos termos do artigo 282, §4º do Código de Processo Penal.
Dê-se baixa do mandado de prisão expedido no cadastro INFOSEG e BNMP.
Junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, incluindo a de Execução Penal e juizado especial criminal.
Intime-se a defesa do denunciado a fim de apresentar a resposta à acusação no prazo legal.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
SIRVA-SE O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Datado e assinado digitalmente. -
23/03/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 08:42
Outras Decisões
-
16/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:40
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0000495-04.2001.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(s): HUGO SOLANO COIMBRA Advogados/Autoridades do(a) REU: TALYSON DE MEDEIROS MELO - MA12722-A, ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE ATO ORDINATÓRIO INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3".
O PRESENTE EXPEDIENTE JÁ SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Pedreiras-MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023.
LIEGE REGO BORGNETH RIBEIRO Técnico Judiciário Assino de ordem (Provimento 22/2018 CGJ) -
15/03/2023 16:12
Juntada de petição
-
15/03/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:45
Juntada de Certidão de juntada
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15/03/2023 08:38
Juntada de Certidão de juntada
-
31/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
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27/01/2023 01:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 01:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 21:36
Juntada de volume
-
20/01/2023 09:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2001
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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