TJMA - 0800629-43.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:43
Juntada de petição
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15/04/2024 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:17
Juntada de termo
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11/04/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:11
Juntada de petição
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01/04/2024 12:18
Juntada de petição
-
01/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:01
Juntada de petição
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05/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:54
Juntada de petição
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04/03/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:58
Juntada de petição
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16/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:55
Juntada de petição
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31/01/2024 19:56
Juntada de petição
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07/12/2023 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/12/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:23
Juntada de petição
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17/11/2023 10:40
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:40
Juntada de despacho
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23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800629-43.2023.8.10.0013 RECORRENTE: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A RECORRIDO: BRUNA SOARES GOMES HELUY FARIAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIANA COSTA HELUY - MA14912-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3022/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE OBJETO DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE LOJA DE CONVENIÊNCIA (FRIBAL). ÁREA DE RECUO UTILIZADO POR CLIENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PRESENÇA DE GUARDAS E CÂMERAS DE SEGURANÇA NO LOCAL SUFICIENTES PARA COBRIR A ÁREA INTEIRA.
SITUAÇÃO QUE É APTA A GERAR AO CONSUMIDOR MÉDIO EXPECTATIVA MÍNIMA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 130 DO STJ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Alessandra Costa Arcangeli (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4744/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 11 dias do mês de outubro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Bruna Soares Gomes Heluy Farias em face da Comcarne Comercial De Carne Ltda., na qual a autora alegou, em síntese, que, em 1º de março de 2023, parou sem carro no estacionamento da ré por volta das 18h43min.
Ao retornar, percebeu que o veículo estava aberto e que haviam sido subtraídos remédios diversos, adquiridos no mesmo dia, no valor de R$ 851,29, bem como um aparelho celular Iphone 12 Pro Max.
Afirmou ter entrado em contato com a administração da empresa ré, mas que o sinistro não foi reconhecido e, consequentemente, negado o ressarcimento.
Teceu considerações acerca dos danos suportados, postulando, ao final, a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais ocasionados no valor de R$ 16.937,07, bem como a compensação por danos morais no importe de 10.000,00 (dez mil reais).
Na sentença de ID 28781499, a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 6.621,34 e a quantia de R$ 2.500,00 pelos danos morais.
Em seguida, a recorrente opôs Embargos de Declaração alegando contradição na sentença, pleiteando o seu acolhimento, conforme se verifica em ID 28781501.
Embargos conhecidos e rejeitados em decisão de ID 28781506.
Inconformada, a ré interpôs o presente recurso inominado (ID 28781507) no qual asseverou que o veículo da autora não estava estacionado dentro estacionamento privado, e sim, na calçada pública, sendo uma área utilizada por qualquer pessoa e para diversas finalidades, portanto, não pode gerar expectativa mínima de segurança e, consequentemente, não há que se aplicar a Súmula 130/STJ; a falta de cuidado da autora colaborou para a ocorrência do fato ao deixar bens no interior do veículo enquanto esse se encontrava estacionado, agindo, assim com negligência; refutou a ocorrência de danos morais; ao final, requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 28781512. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Incontroverso nos autos a seguinte situação fática: a) em 1º de março de 2023 a autora se dirigiu a loja da ré, conhecida pelo nome de fantasia Fribal - Ponta D’Areia e deixou o veículo no estacionamento da recorrente (vídeos em ID 28781486 - 28781491); b) na saída, a parte recorrida notou que o carro fora invadido e teve seu celular e alguns remédios furtados; os fatos foram registrados por câmeras de segurança e em Boletim de Ocorrência (ID 28781466); e) a controvérsia não foi solucionada na via administrativa.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Por sua vez, o § 1 º, do referido dispositivo, preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a ) o modo de seu fornecimento (inc .
I ); b ) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (inc .
II ); c ) a época em que foi fornecido (inc .
III).
Diante de tais disposições e à luz da sistemática das normas protetivas do Direito do Consumidor, a responsabilidade da ré é objetiva em casos como o presente, em virtude da aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Segundo essa teoria, o fornecedor responde objetivamente por todos os danos causados ao consumidor pelo serviço que se revele defeituoso, uma vez que a atividade econômica é desenvolvida precipuamente, em seu benefício, devendo, pois, arcar com os riscos "de consumo" dela advindos ( REsp 1. 599. 405/SP, Rel.
Min .
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/04/2017).
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os estabelecimentos comerciais e congêneres, que fornecem estacionamento aos veículos de seus clientes, em regra, respondem objetivamente por danos, furtos ou roubos, pois a disponibilização do estacionamento constitui mecanismo de captação de clientela para o estabelecimento, que, em troca dos benefícios indiretos que aufere, deve zelar pela segurança dos veículos dos consumidores, suportando os riscos inerentes à comodidade oferecida.1 Nesse contexto, entende-se que a responsabilidade do estabelecimento por danos ou subtrações de veículos em estacionamentos deve ser aferida casuisticamente, cabendo ao julgador investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são aptas a gerar, no consumidor médio, razoável expectativa de segurança.
Se esse conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, indicar que havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor, a responsabilidade do estabelecimento ou instituição estará configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor.
No caso em questão, diversos elementos convergem para a criação de uma expectativa razoável de segurança por parte do consumidor: (i) a natureza da atividade exercida pela ré; (ii) o porte do estabelecimento; (iii) o acesso ao estacionamento para clientes; (iv) a presença de segurança armada na área do estacionamento; (v) a implementação de um sistema de videovigilância; (vi) a uniformização do piso do estacionamento, sem qualquer tipo de alerta indicando a limitação da responsabilidade da empresa a partir de certo ponto. É inegável que todos esses elementos contribuíram para gerar uma legítima expectativa de segurança no consumidor.
Os vídeos apresentados nos autos indicam claramente que a autora possuía uma legítima expectativa de segurança em relação ao estacionamento nas dependências do empreendimento comercial.
Isso fica evidenciado pelo fato de que, nas imagens disponíveis, além do carro da autora, outros veículos estavam estacionados no mesmo local, claramente com a intenção de acessar a loja.
Embora a ré insista na tese de que a autora estacionou em via pública, argumentando que, portanto, não é responsável pelo incidente, é importante ressaltar que a responsabilidade da loja permanece pelos danos ocorridos no local, uma vez que, como já mencionado, o estacionamento em questão é destinado exclusivamente aos seus consumidores, conforme claramente evidenciado no presente caso (Súmula 130/STJ12).
Portanto, a responsabilidade do estabelecimento está configurada, uma vez que se baseia na quebra da confiança que foi induzida nas pessoas que estacionaram no local com a expectativa de realizar compras no estabelecimento comercial.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, de acordo com o artigo 944 do Código Civil, é necessário comprovar a natureza material do dano para pleitear o recebimento integral.
No que se refere ao valor pretendido, os documentos apresentados demonstram que a autora teve uma perda patrimonial de R$ 5.770,05 devido ao iPhone 12 Pro Max e R$ 851,29 relacionados aos medicamentos que estavam no veículo no momento do ocorrido, totalizando um montante de R$ 6.621,34 (ID 28781467 e 28781469), como consignado na sentença.
Com relação ao dano moral a configuração prescinde da demonstração de efetivo prejuízo monetário, sendo decorrente do gravame, fato que abala o psicológico; circunstância que independe de prova em concreto, bastando a simples ocorrência do fato abusivo e ilegal.
No presente caso, o dano moral sofrido pela autora é inegável, uma vez que o incidente claramente causou-lhe uma sensação de desconforto que teve um impacto significativo em seus direitos fundamentais, como a própria dignidade humana.
A invasão de seu bem pessoal, nessa situação, claramente foge à normalidade e, sem dúvida, gerou uma grande dose de frustração, angústia e sofrimento, muito além do que se consideraria razoável.
Portanto, justifica-se plenamente a condenação por dano moral.
Em relação ao quantum reparatório, o seu arbitramento deve assegurar a justa reparação do prejuízo, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. "(REsp 1.047.986/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26/03/2009); In casu, à luz da capacidade econômica das partes e das circunstâncias do caso concreto (gravidade e reprovabilidade da conduta), tenho como adequado e razoável o valor indenizatório arbitrado na sentença no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator 1 REsp 1 . 606 . 360/SC , Rel.
Min .
Nancy Andrighi , Terceira Turma, DJe 30/10/2017. 2 A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800629-43.2023.8.10.0013 REQUERENTE: BRUNA SOARES GOMES HELUY FARIAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA HELUY - MA14912 REQUERIDO: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A DECISÃO Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA.
São Luís/MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
04/09/2023 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:00
Juntada de contrarrazões
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28/07/2023 07:30
Decorrido prazo de BRUNA SOARES GOMES HELUY FARIAS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:36
Juntada de recurso inominado
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14/07/2023 07:30
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2023.
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14/07/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800629-43.2023.8.10.0013 REQUERENTE: BRUNA SOARES GOMES HELUY FARIAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA HELUY - MA14912 REQUERIDO: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A DECISÃO A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença, por violação à regra do mencionado art. 489, §1º, VI, do CPC.
Assim, faço análise aos argumentos discutidos pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Ao analisar os argumentos, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Primeiramente, esta julgadora não se omitiu quanto ao questionamento da assistência judiciária gratuita, apenas posterga sua análise para ocasião de recurso, quando haverá fundamento para análise do pedido.
A pretensão da parte embargante tem o nítido propósito de rediscutir o mérito da sentença prolatada, e por isso não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual.
A parte insurge em face da condenação dos danos morais, alegando ausência de fundamentação.
Depreendo que, em sede de relação consumerista a condenação do fornecedor rege-se pela objetividade, ou seja, mesmo sem a presença da culpa.
Assim, despicienda a fundamentação acerca da condenação dos danos morais, vez que deflagrado a falha do serviço, é consequência, in re ipsa, a condenação.
Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas que não resolvam adequadamente o conflito levado a Juízo, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual.
Os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador, como se fosse revisão unilateral do julgado.
Servem apenas para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição tangencial da decisão – um detalhe que não ficou bem esclarecido.
No caso em foco, acaso fosse admitida a pretensão da parte embargante, este Juízo teria que reexaminar a própria questão de mérito da ação (análise das provas), enfrentando vários fundamentos jurídicos atinentes à causa.
Ocorre que este não é o momento para análise pormenorizada da fundamentação utilizada pelo julgador.
Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes conhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 RTJ 94/1167 RTJ 103/1210 RTJ 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório, in (RTJ 155/964)” (EDAC n. 98.014073-0, Rel.
Dês.
Alcides Aguiar).
I – Os embargos declaratórios tratam, em verdade, de verdadeira forma de integração do julgado, não de substituição daquilo já deliberado pelo órgão julgador.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC, é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração, haja vista ser vedado à parte rediscutir a matéria já decidida”. (TJSC - Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 01.025885-4, de Tijucas.
Relator: Des.
Eládio Torret Rocha).
Dessa forma, o inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Ante o exposto, conheço do recurso oposto, mas DEIXO de acolhê-lo por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de Julho de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
10/07/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 13:02
Outras Decisões
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05/06/2023 18:56
Conclusos para decisão
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05/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:11
Juntada de embargos de declaração
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31/05/2023 19:51
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800629-43.2023.8.10.0013 | PJE PROMOVENTE: BRUNA SOARES GOMES HELUY FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA HELUY - MA14912 PROMOVIDO: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO D INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BRUNA SOARES GOMES HELUY FARIAS em face de COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA, na qual alega que, em 01.03.2023, compareceu ao estabelecimento da requerida para realizar algumas compras, deixando o seu veículo no estacionamento local.
Alega que, ao retornar, constatou que foram furtados seus pertences pessoais, deixados dentro do veículo.
Informa ter entrado em contato com o setor responsável, mas que o sinistro não foi reconhecido e, consequentemente, negado o ressarcimento.
Assim, ajuizou demanda para ver ressarcidos dos danos materiais e morais sofridos.
E sua defesa, a empresa refutou o pleito autoral, sob fundamento de ausência do dever de indenizar, pois o veículo NÃO estava estacionado dentro estacionamento privado, e sim, na calçada pública, não podendo gerar expectativa mínima de segurança e, consequentemente, não há que se aplicar a Súmula 130/STJ.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa sob o fundamento do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cinge da questão repousa quanto a responsabilidade da requerida com a guarda do veículo da autora, diante da controvérsia sobre o local no qual o veículo estava estacionado no momento do furto. É certo que a relação estabelecida entre a autora e a requerida caracteriza-se por sua natureza consumerista, onde se tem presentes os preceitos invocados na referida legislação, principalmente, por força do artigo 14 da Lei 8078/90.
Tal diploma proclama vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor na relação de consumo.
A pretensão inicial é parcialmente procedente.
Alegou a ré que o local onde o furto ocorreu é via pública (calçada), entretanto, as imagens que instruíram a contestação, demonstram que o local por ela destinado ao estacionamento de veículos dos clientes está em área recuada, fora da via pública e dentro da linha divisória do seu imóvel, de modo que, ao contrário do que alegou, é evidente que o local está dentro do estabelecimento e não na via pública e, portanto, deve ser considerado como seu estacionamento.
Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que, de fato, o estacionamento estivesse fora das dependências da requerida, há que se considerar ter ela estruturado o local para uso de seus clientes, inclusive tem outros veículos estacionados no mesmo local com o carro da autora, atestando ser de uso da empresa requerida, que aufere lucro com a circunstância.
Ao oferecer o serviço, não pode se eximir da responsabilidade e assume, de forma objetiva, a condição de guardiã e garantidora da integridade do bem.
Além disso, gera no consumidor o sentimento de confiança no serviço oferecido, ainda que imponha alguma regra a ser atendida como, no caso, de trancar a bicicleta.
Tecidas estas considerações, é forçoso concluir pela responsabilidade da requerida, independentemente de haver ou não prova de que o estacionamento está dentro de seu estabelecimento ou se está em via pública (calçada), mesmo porque, a jurisprudência é pacífica no sentido de imputar a responsabilidade à “empresa”, em qualquer das situações mencionadas Aplica-se aqui o entendimento consolidado na Súmula 130 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." Em caso similar, cito o julgado: “CIVIL.
CDC.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
FURTO DE BICICLETA EM BICICLETÁRIO DE SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
PROVA SUFICIENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
SE O BICICLETÁRIO ONDE SE DEU O FATO,ESTÁ ACOPLADO À PAREDE EXTERNA DO SUPERMERCADO ,PRÓXIMO À PORTA DE ENTRADA, É DE SE CONCLUIR QUE TENHA SIDO ALI CONSTRUÍDO PELO ESTABELECIMENTO, PARA COMODIDADE DE SEUS CLIENTES E COMO FORMA DE ATRAIR CLIENTELA. 2.
AO OFERECER LOCAL PRÓPRIO PARA A GUARDA DE BICICLETAS, O ESTABELECIMENTO ASSUME A POSIÇÃO DE GARANTE, POIS LEVA O CONSUMIDOR A CONFIAR NA VIGILÂNCIA E ZELO DE SEUS BENS, POR PARTE DA EMPRESA, ENQUANTO EFETUA SUAS COMPRAS. 3.
ASSIM, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO, NO CASO DE FURTO DE BICICLETAS ALI DEIXADAS POR SEUS CLIENTES. 4.
NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, CUJA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, JURIS TANTUM, NÃO FOI ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO, MAIS O CUPOM FISCAL DA BICICLETA SÃO PROVAS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DO FURTO.” (TJ-DF ACJ: 20.***.***/0259-94 DF, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de julgamento: 14/12/2004, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 14/03/2005,pág. 35).
Destarte, comprovada está a ocorrência do furto no estacionamento da requerida, sendo devido o ressarcimento pretendido pela autora.
Consigno, ademais, que não há que se falar em caso fortuito/força maior, sendo certo que a requerida, ao oferecer estacionamento e se beneficiar do serviço, na medida em que constitui atrativo para as vendas de seus produtos, deve se responsabilizar pelos veículos deixados no estacionamento.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço, deve a parte requerida ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC.
Quanto ao pedido do pagamento ao dano material, a luz do que preceitua o art. 944 do Código Civil, por tratar-se de dano de natureza material deve o mesmo ser comprovado, a fim de almejar o seu recebimento integral.
No que tange ao valor pretendido, os documentos anexados demonstram que a autora teve uma perda patrimonial de R$ 5.770,05 (cinco mil setecentos e setenta reais e cinco centavos), referente ao IPHONE 12 PRO MAX, e R$ 851,29 (oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), referente aos medicamentos adquiridos no mesmo dia, que estavam no veículo, totalizando o valor de R$ 6.621,34 (seis mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos).
Quanto as novas aquisições realizadas pela autora, dos medicamentos e do celular, não fazem parte dos danos materiais experimentados, e seu reembolso caracterizaria enriquecimento indevido, defeso pelo ordenamento jurídico.
Quanto ao dano moral, em face de todo o contexto probatório, tem-se que a frustração e preocupação a que fora submetida a parte autora, foge da esfera dos meros aborrecimentos.
Depreende-se do conjunto probatório que houve demora injustificada para no ressarcimento pretendido pela parte autora. É evidente que todo esse lapso de tempo, de idas e vindas da oficina, além da necessidade do ajuizamento da presente ação acarretaram danos morais indenizáveis ao autor.
Faz jus, portanto, a autora, à indenização de dano moral.
Nesse aspecto, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório.
Não deve gerar um enriquecimento sem causa por parte de quem suporta os danos morais, nem tampouco estimular a ocorrência de ilícitos, fomentando a “Indústria do Dano Moral”.
Sopesados todos os critérios supramencionados, razoável que no caso em tela seja fixado a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por fim, inexistem outros argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas, de forma que é devido o acolhimento da pretensão inicial.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação, ajuizada por BRUNA SOARES GOMES HELUY FARIAS em face de COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de 6.621,34 (seis mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, o qual será atualizado monetariamente, desde a data do ilícito, pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, e a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir desta decisão.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Após o prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá a autora requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 22 de maio de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
22/05/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 11:14
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 10:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/04/2023 09:55
Juntada de contestação
-
24/04/2023 14:13
Juntada de termo
-
16/04/2023 12:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
16/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800629-43.2023.8.10.0013 | PJE Requerente:BRUNA SOARES GOMES HELUY FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA HELUY - MA14912 BRUNA SOARES GOMES HELUY FARIAS Avenida dos Holandeses, 01, Quadra 27, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Requerido: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA.
COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA.
Avenida dos Holandeses, 12, Quadra 24, Empório Fribal Ponta da Areia, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-635 E-mail(s): [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, nos termos da PORTARIA-TJ 10242023, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/04/2023 10:10.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação¹: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem.
Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís/MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/03/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 10:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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