TJMA - 0804244-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:40
Juntada de termo
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19/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:25
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 10:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 19:34
Juntada de petição
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29/10/2024 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2024 08:42
Juntada de petição
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25/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 11:56
Recurso Especial não admitido
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27/09/2024 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2024 11:17
Juntada de termo
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27/09/2024 08:50
Juntada de petição
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06/09/2024 10:31
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/09/2024 22:37
Juntada de petição
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14/07/2024 17:00
Juntada de petição
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12/07/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2024 19:09
Juntada de petição
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07/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 09:17
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2024 17:45
Juntada de contrarrazões
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23/05/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2024 11:14
Juntada de petição
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23/04/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 14:14
Juntada de malote digital
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19/04/2024 22:06
Juntada de petição
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19/04/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 11:25
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2024 14:42
Desentranhado o documento
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16/04/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 14:41
Juntada de Certidão de julgamento
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11/04/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 07:30
Juntada de petição
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13/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/03/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2024 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 17:06
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 13:28
Juntada de petição
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09/10/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2023 16:12
Juntada de petição
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07/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804244-80.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: DARIA SANTOS FONSECA Advogados: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A e SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA DO ESTADO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida por Juízo a quo que, nos autos do cumprimento individual de sentença movido em seu desfavor por DARIA SANTOS FONSECA, determinou que o executado (agravante) dê cumprimento à obrigação de fazer consistente na implantação do índice 1,1%, a título de correção da conversão da URV, na remuneração do exequente (agravado), conforme índice constante dos autos.
Em suas razões recursais, o ente público afirma que o exequente não tem direito à implantação, tendo em vista que houve a reestruturação da carreira através da Lei 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
Liminar deferida.
Contrarrazões apresentadas alegando coisa julgada e impossibilidade de aplicação do entendimento fixado no RE 561836.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse no feito.
Forte no permissivo do art. 932, IV, “b”, do CPC, deixei de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, dar parcial provimento ao recurso, revogando a ordem de implantação do índice de URV para que seja levado em consideração no cálculo da contadoria a aferição da incorporação ou não do percentual a que faz jus a exequente pelo PGCE, ou seja, se esta incorporação se deu de forma integral ou parcial, bem como verificar, em caso de redução da remuneração, se o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio da irredutibilidade estipendial, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes, em observância ao RE 561.836/RN.
Inconformado, o servidor interpõe o presente agravo interno, basicamente reiterando os argumentos suscitados no recurso de agravo de instrumento, ou seja, violação da coisa julgada e inexistência de incorporação de índices pela Lei 9.860, de 01/07/2013, pleiteando seja o feito levado a julgamento perante o órgão colegiado, para que se dê provimento e seja julgada procedente sua pretensão.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões reiterando a tese consignada na resposta ao recurso originário.
Por sua vez, o Estado do Maranhão interpôs agravo requerendo o provimento recursal para reformar a decisão, a fim de: a) Confirmar a tutela pleiteada e declarar a extinção de direito à implantação após a reestruturação das carreiras, em observância ao RE 561.836/RN, considerando a edição da Lei 9.860/13 e da Lei nº 9.664/12. b) Para os exequentes professores, reconhecer a incidência do limite temporal para a incorporação de índice de URV em razão da reestruturação remuneratória operada pela Lei 9.860/13; c) Para aos exequentes em que houve (implantação) e a implementação financeira do PGCE, reconhecer a incidência do limite temporal para a incorporação de índice de URV em razão da implementação financeira do PGCE (Lei nº 9.664/12), bem como a renúncia à incorporação do índice de URV para os períodos posteriores à sua implementação. É o relatório.
Decido.
Valho-me da prerrogativa disposta no artigo 1.021, §2o, do CPC para retratar-me da decisão que deu parcial provimento ao recurso para aplicar na fase de cumprimento de sentença o RE 561.836/RN, considerando a edição da Lei 9.860/13 e da Lei nº 9.664/12.
Isto porque, ressalvado o meu entendimento pessoal acerca da aplicabilidade do RE 561.836/RN, considerando a edição da Lei 9.860/13 e da Lei nº 9.664/12, na fase de conhecimento das ações que discutem essa temática, faz-se necessário, no presente caso, albergar a coisa julgada oriunda do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO:0831317-68.2016.8.10.0001, pela Quinta Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça, cuja ementa retou assim consignada: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que os Tribunais Superiores, fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84, são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores.
II.
In casu, o entendimento que prevalece é de que as perdas remuneratórias dos servidores do Executivo, não seriam no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque aqueles assistiam apenas aos servidores que percebiam seus vencimentos exatamente no dia 20 de cada mês.
III.
Os percentuais, para os servidores do Poder Executivo, iriam variar, conforme a data de efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o quantum, nessa esteira, ser apurado em liquidação de sentença.
IV.
Na espécie, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo assiste razão ao condenar o ora Apelante ao pagamento da reposição salarial decorrente da conversão de seus salários ao tempo da implantação da nova moeda, fazendo jus aos recebimentos das diferenças remuneratórias, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Unanimidade (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO:0831317-68.2016.8.10.0001, RELATORIA Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, SESSÃO DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2018) Extrai-se do voto do condutor do acórdão, prolatado pelo Excelentíssimo Raimundo José Barros de Sousa, a expressa rejeição da aplicabilidade da limitação temporal preconizada pelo julgamento do RE 561.836/RN, em função da ausência de prova da adesão da servidora ao mencionado plano de cargos, in verbis: Quanto a alegação de limitação temporal decorrente da incidência da Lei Estadual nº 9.664/2012 a qual promoveu reestruturação financeira da carreira, cumpre observar o que dispõe a regra do art. 36, do mencionado diploma legal, in verbis: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando da implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE. § 5º Concluída a implementação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõe os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos nocaput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.
Ora, nos termos do §§ 2º e 3º, do art. 36, da Lei Estadual nº 9.664/2012, somente os servidores que optaram pelo enquadramento no Plano Geral de Carreiras e Cargos-PGCE manifestariam renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do PGCE.
Porém, o Estado do Maranhão, ora apelante, não produziu nenhuma prova objetiva e concreta para demonstrar que o apelado optou, de forma irretratável, pelo enquadramento de que trata a Lei Estadual nº 9.664/2012, razão pela qual não há que se falar em limitação ao recebimento da recomposição da URV.
Na espécie, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo assiste razão ao condenar o ora Apelante ao pagamento da reposição salarial decorrente da conversão de seus salários ao tempo da implantação da nova moeda.
Posto que, a parte autor é servidor público estadual, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, conforme atestam documentos colacionados ao autos, fazendo jus aos recebimentos das diferenças remuneratórias, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. (…) Ante o exposto, conheço e NEGO provimento ao recurso, para manter incólume a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Na sequência, o Estado ainda opôs Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e negados (ID nº. 24105087, PDF – págs. 149-168).
Após essa última decisão, transcorreu-se in albis o prazo para recurso, resultando no trânsito em julgado no dia 10 de abril de 2019 (ID nº. 24105087, PDF – pág. 148).
Destaque-se ainda que a Contadoria Judicial apurou o índice devido de URV em 1,11% (um vírgula onze por cento) (ID nº. 24105087, PDF – págs. 38-39), perante o qual ambas as partes concordaram (ID nº. 24105087, PDF – págs. 30-33).
No presente agravo de instrumento as razões recursais do Estado do Maranhão perpassam pela tese de limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE, a qual, como visto, foi rejeitada na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutida no cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
Por consequência, resta demonstrado que o Estado do Maranhão trouxe à baila novamente toda a temática discutida e decidida na fase de conhecimento e já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Deveras, sobre a coisa julgada, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro dispõe em seu art. 6º, § 3º que “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.
Na mesma esteira, o art. 502 do CPC, preconiza que “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Assim, importa anotar que tal instituto decorre da prestação jurisdicional efetivada pelo Estado, possuindo, por conta disso, dois pilares básicos para proteger a prestação jurisdicional contra infindáveis questionamentos, atribuindo segurança jurídica às decisões proferidas. É notoriamente por este motivo que a coisa julgada tem como efeito elementar a capacidade de revestir as decisões judiciais, das quais não caibam mais recursos, do manto da imutabilidade e indiscutibilidade referente à questão decidida.
A doutrina mais abalizada discorre que tal instituto, decorrente da manifestação definitiva do Poder Judiciário, tem como característica principal torná-la imutável, tanto sob um aspecto formal, quanto material.
Nesse ponto, como esclarece a doutrina clássica, “(…) coisa julgada formal, ou preclusão máxima, dá à sentença imutabilidade como ato processual de encerramento da relação processual”, tornando-se condição prévia da coisa julgada material.
Pode-se dizer, então, que a coisa julgada formal é ao mesmo tempo o resultado da inadmissibilidade de qualquer recurso e o fator impeditivo da substituição de uma sentença por outra decisão proferida em seu lugar". (Humberto Theodoro Junior.
Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 22ª Ed, editora Forense).
Por sua vez, “a coisa julgada material consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo (declaratório, constitutivo, condenatório) da sentença de mérito, e produz efeitos para fora do processo.
Formada esta, não poderá a mesma matéria ser novamente discutida, em nenhum outro processo”. (Alexandre Freitas Câmara.
Lições de Direito Processual Civil, v. 1, Ed.
Lumen Juris).
Dessa forma, qualquer das partes de uma relação processual, cujo objeto já tenha sido discutido e apreciado por decisão definitiva que tenha adquirido o status de coisa julgada, fica impedida de requerer a reapreciação ou reanálise daquela matéria, ainda que se trate de matéria de ordem púbica.
Deveras, nos termos do art. 508 do CPC/2015, reputam-se repelidas todas as matérias de defesa deduzidas e dedutíveis pela parte ré, não comportando debate posterior, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, a alcançar inclusive as questões de ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO COGNITIVA INCIDENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
OFENSA RECONHECIDA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. (...) 4.
O trânsito em julgado da sentença opera a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973). 5.
A questio juris consiste em saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada pode ser invocada para obstar o exame de matéria de ordem pública não suscitada nos embargos à execução, a teor do disposto no preceito supra. 6.
A natureza de ação cognitiva incidental dos embargos reclama sua apreciação por sentença, sendo certo que o julgamento definitivo obsta a análise posterior de matéria, mesmo aquela de ordem pública - que poderia ter sido ali suscitada e que não o foi - em razão da eficácia preclusiva da res judicata, a qual, segundo a doutrina, engloba a possibilidade de discutir o deduzido (res deducta), bem como o que poderia ter sido deduzido (res deducenda). 7.
O caráter de demanda dos embargos não lhe retira o escopo defensivo, razão por que ao executado se impõe o ônus de ali deduzir toda a matéria de defesa passível de arguição, sob pena de, não o fazendo, ver-se obstado pelo comando inserto no aludido dispositivo legal. 8.
Hipótese em que a parte executada, ora recorrente, após o trânsito em julgado dos embargos à execução de título judicial, aduziu, em petição, a nulidade do feito executivo, em razão da ilegitimidade ativa ad causam de um dos exequentes, e a prescrição da pretensão executiva de outros. 9.
Mantida a conclusão do Tribunal mineiro de que tais questões se achavam preclusas, porquanto não agitadas nos embargos já apreciados em definitivo. 10.
Não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando não há similitude fática entre os julgados confrontados. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.516.158/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.) Logo, afigura-se intransponível a barreira da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, a impedir a sua (re)discussão na fase de cumprimento de sentença acerca da limitação temporal oriunda da restruturação da carreira.
Desse modo, se pretende o Estado do Maranhão desconstituir a autoridade da coisa julgada, reinaugurando a discussão sobre a incidência da limitação temporal no presente caso, o ordenamento jurídico brasileiro positivou instrumentos processuais próprios para esse fim, não sendo legítimo fazê-lo no julgamento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática de id 25672107, para, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão ao id 24061754, mantendo incólume a decisão que determinou que o ente público dê cumprimento à obrigação de fazer consistente na implantação do índice 1,1%, a título de correção da conversão da URV, na remuneração do exequente (agravado), conforme índice constante dos autos.
Julgo, outrossim, prejudicado o agravo interno de ID 27712579 interposto pelo Estado do Maranhão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
04/10/2023 17:15
Juntada de malote digital
-
04/10/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 12:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2023 08:40
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804244-80.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: DARIA SANTOS FONSECA Advogados: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A e SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: PROCURADORIA DO ESTADO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte ex adversa, querendo, manifeste-se a respeito do agravo interno interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
10/08/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/06/2023 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2023 15:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/05/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 11:37
Juntada de malote digital
-
18/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804244-80.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: PROCURADORIA DO ESTADO MARANHÃO AGRAVADO: DARIA SANTOS FONSECA Advogados: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A e SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida por Juízo a quo que, nos autos do cumprimento individual de sentença movido em seu desfavor por DARIA SANTOS FONSECA, determinou que o executado (agravante) dê cumprimento à obrigação de fazer consistente na implantação do índice 1,1%, a título de correção da conversão da URV, na remuneração do exequente (agravado), conforme índice constante dos autos.
Em suas razões recursais, o ente público afirma que o exequente não tem direito à implantação, tendo em vista que houve a reestruturação da carreira através da Lei 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
Liminar deferida.
Contrarrazões apresentadas alegando coisa julgada e impossibilidade de aplicação do entendimento fixado no RE 561836.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, V, “b”, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “O término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. (RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Posto isso, a limitação temporal passou a ser admitida também pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC.
ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) II – A jurisprudência desta Corte, “[…] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual ‘o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público’ […]” (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (Edcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel.
Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017). (grifei) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da restruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016).
In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação da lei 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), a qual deverá ser levada em consideração quando da fase de liquidação, tal como restou exarado na ementa dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO:0831317-68.2016.8.10.0001, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
INCORPORAÇÃO POR OCASIÃO DE ADESÃO A PLANO DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE. (...) III.
Neste momento, resta claro que a aferição da incorporação ou não do percentual de 11,98% pelo PGCE, ou seja, se esta se deu de forma integral ou parcial do percentual devido em observância ao RE 561.836/RN, será devidamente analisada na fase de liquidação de sentença, não atingindo o direito da servidora na implantação das perdas salariais resultantes da conversão em URV. (…) (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO:0831317-68.2016.8.10.0001, RELATORIA Des.
RAIMUNDOJoséBARROSde Sousa, SESSÃO DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2019) Por sinal, no julgamento restou consignado que: “(...)o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN estabeleceu, além de fixar a limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, que “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes”.
Sendo assim, neste momento, resta claro que a aferição da incorporação ou não do percentual de 11,98% pelo PGCE, ou seja, se esta se deu de forma integral ou parcial do percentual devido em observância ao RE 561.836/RN, será devidamente analisada na fase de liquidação de sentença, não atingindo o direito da servidora na implantação das perdas salariais resultantes da conversão em URV.” Logo, não procede o pleito do Estado do Maranhão no sentido que seja reconhecido automaticamente a extinção de direito à implantação após a reestruturação das carreiras pela Lei 9.860/13 e da Lei nº 9.664/12, bem como o reconhecimento automático da incidência do limite temporal para a incorporação de índice de URV em razão da reestruturação remuneratória operada pela Lei 9.860/13, sem que haja não só a prévia liquidação do índice devido ao servidor, mas também a apuração da incorporação desse índice pelo PGCE para fins de determinação do retroativo devido e até mesmo de eventual pagamento à título de VPNI, sob pena de violação da coisa julgada.
In casu, a decisão exequenda estabeleceu a necessidade de se apurar o percentual de eventual perda decorrente da conversão dos Cruzeiros Reais para URV mediante liquidação de sentença, considerando-se não só a data do efetivo pagamento dos servidores, mas também a incorporação, ou não, do índice de URV pelo PGCE, ou seja, se esta se deu de forma integral ou parcial do percentual devido, em observância ao RE 561.836/RN.
Contudo, compulsando a fase de liquidação, observa-se que a Contadoria Judicial não observou os parâmetros da decisão exequenda, em especial a aferição da incorporação ou não do percentual de URV pelo PGCE e a verificação da irredutibilidade salarial.
Desse modo, embora não seja possível alterar a coisa julgada no presente caso para reconhecer integralmente a pretensão recursal do ente público, não se pode também ignorar que a decisão recorrida não observou os parâmetros do RE 561.836/RN que deveriam ser considerados na fase de liquidação, porquanto a contadoria judicial, para definir o índice de URV devido à exequente (id 47153455), não fez referência ao percentual eventualmente incorporado em virtude da restruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 9.860 de 2013.
Assim, mostra-se cogente determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para observar, na fase de cumprimento de sentença, o disposto no RE 561.836/RN, isto é, proceder à aferição da incorporação ou não do percentual obtido de URV pelo PGCE.
Após, ainda em observância ao RE 561.836/RN, aplicar a tese no sentido de que em virtude da “irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes”.
Logo, por essa razão, há de se acolher parcialmente a pretensão recursal do ente público para, reformando a decisão recorrida, revogar a ordem de implantação do índice de URV para que seja levado em consideração no cálculo da contadoria judicial a efetiva aferição da incorporação ou não do percentual obtido na liquidação pelo PGCE, ou seja, se esta se deu de forma integral ou parcial, bem como verificar, em caso de redução da remuneração, se o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio da irredutibilidade estipendial, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
Ante o exposto, com espeque no artigo 932, inciso V, alínea “b”, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado do Maranhão para, reformando a decisão recorrida, revogar a ordem de implantação do índice de URV para que seja levado em consideração no cálculo da contadoria a aferição da incorporação, ou não, do índice de URV a que faz jus a exequente pelo PGCE (reestruturação remuneratória), ou seja, se esta incorporação se deu de forma integral ou parcial, bem como verificar, em caso de redução da remuneração, se a servidora exequente fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio da irredutibilidade estipendial, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes, em observância ao RE 561.836/RN.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
16/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/05/2023 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 13:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/04/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 17:09
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2023 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804244-80.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: PROCURADORIA DO ESTADO MARANHÃO AGRAVADO: DARIA SANTOS FONSECA Advogados: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A e SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida por Juízo a quo que, nos autos do cumprimento individual de sentença movido em seu desfavor por DARIA SANTOS FONSECA, determinou que o executado (agravante) dê cumprimento à obrigação de fazer consistente na implantação do índice 1,1%, a título de correção da conversão da URV, na remuneração do exequente (agravado), conforme índice constante dos autos.
Em suas razões recursais, o ente público afirma que o exequente não tem direito à implantação, tendo em vista que houve a reestruturação da carreira através da Lei 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica) É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, vejo a necessidade da atribuição de efeito desejado, ante a concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional podem sucumbir com o aguardo da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Senão vejamos.
Com efeito, o STF fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Desse modo, há possibilidade de limitação temporal, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação da lei 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
Devo advertir que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
De outro giro, vejo que a pretensão recursal liminar tem respaldo, igualmente, no periculum in mora, o qual depreendo do evidente perigo de dano irreparável à parte agravante, na medida em que há risco iminente de constrição judicial indevida de valores objeto da execução e, nessa esteira, de danos ao erário estadual, à economia pública e a segurança jurídica.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
15/03/2023 17:44
Juntada de malote digital
-
15/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 08:21
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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