TJMA - 0869748-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2024 17:48
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/03/2024 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:01
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:39
Juntada de apelação
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23/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 21:34
Juntada de petição
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22/09/2023 09:15
Juntada de petição
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15/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869748-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO OVIDIO COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REU: VALE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
13/09/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/05/2023 10:47
Juntada de réplica à contestação
-
10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869748-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO OVIDIO COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - OABMA5501 REU: VALE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OABCE23495-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de maio de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
08/05/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/05/2023 08:53
Conciliação infrutífera
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03/05/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/05/2023 20:56
Juntada de petição
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27/04/2023 08:33
Juntada de cópia de decisão
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26/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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15/04/2023 18:50
Juntada de petição
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15/04/2023 18:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/04/2023 14:36
Juntada de contestação
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19/03/2023 16:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/03/2023 16:18
Juntada de petição
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15/03/2023 15:32
Juntada de diligência
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10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869748-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO OVIDIO COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - OAB MA5501 REU: VALE S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MORAL, proposta por PAULO OVIDIO COSTA NETO, em desfavor de VALE S.A.
O Autor requer a concessão da antecipação da tutela para que a Ré seja compelida a autorizar a realização da rizotomia percutânea por segmento – qualquer método (rizotomia lombar – L3-L4, L4-L5, L-5-S.
O Autor informa que é beneficiário do seguro de saúde ofertado pela empresa Ré.
Alega que foi diagnosticado com dor lombar crônica, passando a utilizando uma série de remédios voltados ao controle da dor.
Assevera que o seu quadro de saúde agravou-se, ocasionando o seu afastamento das suas atividades laborais.
O plano de saúde Réu informou que a solicitação foi negada por não conformidade com a DUT 62 da ANS.
Destaca a necessidade de ser submetida ao procedimento prescrito pelo médico, em face do constante agravamento de seu quadro de saúde, processo de depressão e dependência financeira dos familiares.
Aduz que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos ao Autor.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade nem necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
O Autor demonstra através da documentação acostada a necessidade do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas pela Autora.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora) se materializa no risco ocasionado a saúde do Autor, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo, com a observância de que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde, do procedimento nos moldes indicado ao Autor, em caráter de urgência, sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis.
Ressalte-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes.
E o plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde do contratante.
Os hospitais públicos do país vivem em notória precariedade, levando o consumidor a socorrer-se aos planos de saúde, tornando os mesmos essenciais a subsistência do cidadão, devendo assim, efetivar-se o princípio da dignidade da pessoa humana, através da defesa do direito fundamental à vida da Autora, que seria posta em risco em caso de não deferimento da medida pleiteada in initio litis.
Repisa-se, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do Autor, remanescerá a possibilidade de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, se verifica assistir razão ao Autor quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu Art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificado, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, (guias de solicitação, laudos e relatórios médicos, negativa do plano) se entendem satisfeitos tais requisitos.
Nessa esteira, entende-se, in casu, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré VALE S.A., proceda com a autorização e realização do procedimento de rizotomia percutânea por segmento – qualquer método (rizotomia lombar – L3-L4, L4-L5, L-5-S1), de que necessita o Autor PAULO OVIDIO COSTA NETO, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
CITE-SE a Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/05/2023 08:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 9 de março de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
09/03/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/03/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/02/2023 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO OVIDIO COSTA NETO - CPF: *83.***.*17-04 (AUTOR).
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19/12/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 13:16
Juntada de petição
-
08/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 23:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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