TJMA - 0801076-90.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:27
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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16/05/2023 04:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:32
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 22:41
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0801076-90.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A.
REQUERIDO: THIAGO XAVIER DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco RCI Brasil S.A., em face de Thiago Xavier da Silva, em síntese, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Intimada a parte autora para efetuar o recolhimento de custas – ID 87631031.
Petição colacionada com o comprovante de recolhimento das custas – ID 87878508.
Manifestação da parte requerente pela desistência – ID 89641082. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC/15.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve citação.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nos autos.
Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD, caso efetuado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
18/04/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 22:10
Extinto o processo por desistência
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15/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/04/2023 21:39
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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13/04/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:59
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0801076-90.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Réu: THIAGO XAVIER DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, constatei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas. 1.
CUSTAS – Verifico que o autor deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
20/03/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0801076-90.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Réu: THIAGO XAVIER DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, constatei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas.
CUSTAS – Verifico que o autor deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
15/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/03/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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