TJMA - 0800737-66.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800737-66.2023.8.10.0015 Promovente(s): MARCOS MARTINS PEREIRA NETO Rua Deputado Raimundo Leal, 46, Condomínio Belize Residence, Bloco 16, Apartamento, Jardim Eldorado - Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-635 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS REIS PEREIRA (OAB 23065-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARCOS MARTINS PEREIRA NETO Endereço:MARCOS MARTINS PEREIRA NETO Rua Deputado Raimundo Leal, 46, Condomínio Belize Residence, Bloco 16, Apartamento, Jardim Eldorado - Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-635 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Isto posto, com amparo na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com amparo nos artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei 9.099/95.
Não defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, por verificar a ausência da declaração de hipossuficiência, que se coaduna ao art. 99,§3º, CPC/2015.
Cancele-se a audiência designada para 22/06/2023 às 08h15.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo recurso, a parte beneficiada com a gratuidade, estará isenta do recolhimento das custas.
Não sendo agraciado com tal benefício, deverá arcar com o preparo, sob pena do recurso ser considerado deserto.
Certificado o trânsito em julgado, deve a secretaria desagregar os autos do acervo deste Juizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), 20 de março de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 21/03/2023 -
21/03/2023 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 06:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/06/2023 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/03/2023 16:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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