TJMA - 0801816-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/03/2025 10:51
Juntada de malote digital
-
11/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 11:18
Juntada de petição
-
11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EWERTON MARTINS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de LAURO PAULO COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de IOLANDA GERMANO BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 11:20
Recurso Especial não admitido
-
02/12/2024 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2024 08:40
Juntada de termo
-
30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSA MARIA COSTA LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSENILDE GALVAO M ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 08:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/11/2024 22:37
Juntada de petição
-
22/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EWERTON MARTINS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SHIRLEY MARY MARQUES DOS SANTOS MATOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LAURO PAULO COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO AFONSO JANSEN SARAIVA NETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA COSTA LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSENILDE GALVAO M ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO JOVITA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO COLACO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS SILVA VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IOLANDA GERMANO BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:28
Decorrido prazo de IOLANDA GERMANO BEZERRA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/07/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:54
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS SILVA VIEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO COLACO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:54
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:54
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO JOVITA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:54
Decorrido prazo de SHIRLEY MARY MARQUES DOS SANTOS MATOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSENILDE GALVAO M ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:54
Decorrido prazo de ROSA MARIA COSTA LIMA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:15
Decorrido prazo de IOLANDA GERMANO BEZERRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO AFONSO JANSEN SARAIVA NETO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LAURO PAULO COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EWERTON MARTINS em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO COLACO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS SILVA VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO JOVITA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSENILDE GALVAO M ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA COSTA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de SHIRLEY MARY MARQUES DOS SANTOS MATOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de LAURO PAULO COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO AFONSO JANSEN SARAIVA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EWERTON MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de IOLANDA GERMANO BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/01/2024 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/01/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
16/01/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/01/2024 14:30
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 22:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/11/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de IOLANDA GERMANO BEZERRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/10/2023 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 10:10
Decorrido prazo de IOLANDA GERMANO BEZERRA em 09/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:09
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO JOVITA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:09
Decorrido prazo de JOAO AFONSO JANSEN SARAIVA NETO em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de SHIRLEY MARY MARQUES DOS SANTOS MATOS em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO COLACO em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de JOSENILDE GALVAO M ARAUJO em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:49
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS SILVA VIEIRA em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:49
Decorrido prazo de ROSA MARIA COSTA LIMA em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EWERTON MARTINS em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:49
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS COSTA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:03
Decorrido prazo de LAURO PAULO COSTA em 09/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0801816-28.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Antônio Carlos da Rocha Júnior AGRAVADA: IOLANDA GERMANO BEZERRA E OUTRAS Advogada: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeia (OAB/MA 10.551) Relatora: Desa.MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Desa.MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta -
24/04/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de IOLANDA GERMANO BEZERRA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO COLACO em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS SILVA VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO JOVITA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de JOSENILDE GALVAO M ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de ROSA MARIA COSTA LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de SHIRLEY MARY MARQUES DOS SANTOS MATOS em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de LAURO PAULO COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de JOAO AFONSO JANSEN SARAIVA NETO em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EWERTON MARTINS em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2023 14:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/03/2023 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801816-28.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Antônio Carlos da Rocha Júnior AGRAVADAS: IOLANDA GERMANO BEZERRA E OUTRAS Advogada: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeia (OAB/MA 10.551) RELATOR: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra.
Kariny Reis Bogéa Santos, que, nos autos de Cumprimento de Sentença apresentado pelas agravadas, determinou ao agravante que promovesse e comprovasse nos autos a implantação da diferença salarial nos vencimentos das exequentes, conforme estabelecido no título exequendo, ou querendo, apresentasse a impugnação.
Alegou o agravante a prescrição da pretensão executiva pois o título judicial transitou em julgado em 30/07/2012.
Asseverou que a liquidação por meros cálculos não interrompe e nem suspende a prescrição.
Sustentou a existência de causas supervenientes modificativas, quais sejam, a reestrutura e a implementação do PGCE.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Era o que cabia relatar.
Passo a enfrentar inicialmente o requisito de admissibilidade relativo ao cabimento do recurso.
No caso dos autos, as agravadas promoveram o Cumprimento da Sentença da Ação Originária nº 26631-76.2010.8.10.0001, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Por sua vez, o Juízo de primeiro grau determinou ao agravante, no prazo de 30 (quinze) dias, a efetiva implantação e comprovação da diferença salarial nos vencimentos das agravadas ou a apresentação da impugnação.
Em análise sumária da questão, ressalto que o juízo a quo não se manifestou acerca das alegações da prescrição da pretensão executória, a improcedência da execução diante da reestruturação da carreira, bem como o termo de adesão ao PGCE, de modo que a apreciação de tais questões culminaria em indevida supressão de instância.
Ora, na prática, o que pretende o agravante é a manifestação deste juízo ad quem sobre ponto argumentativo cognoscível em procedimento processual próprio (impugnação à Execução) e, portanto, sequer apreciado na origem, o que obviamente não é possível, sob pena de admitir-se a supressão de instância.
Ademais toda a matéria que ultrapasse os limites do manifestado na decisão recorrida não poderá ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento, como já decidido pelo STJ: (…) Na forma da jurisprudência do STJ, "o efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.069.851/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017).[omissis]. (AgInt no AREsp n. 649.912/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Em casos semelhantes ao presente, outro não foi o posicionamento manifestado no âmbito do colegiado, como é possível verificar, a título exemplificativo, no seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DOS AUTORES NÃO APRECIADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO – JULGAMENTO DE APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO MARANHÃO QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE 11,98% - REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CONJUGAÇÃO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 3º, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
I – Não se conhece do agravo de instrumento para análise de matéria não versada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância, tal qual a alegação de suposta ilegitimidade dos agravados para ingresso do cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva promovida por associação de classe.
Recurso não conhecido, neste particular.
II – omissis II – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido, para os fins de reformar a decisão a quo e determinar a apuração do percentual de recomposição salarial da URV em liquidação de sentença. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0809082-42.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
J. em 29/04/2019).
Destaco, por oportuno, que em não tendo havido ainda a apreciação de Impugnação à Execução pelo Estado do Maranhão no processo de origem, inexistem fundamentos hábeis ao conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, com base no art. 932, III, do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/03/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 19:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA LUISA CARNEIRO JOVITA DA SILVA - CPF: *54.***.*46-53 (AGRAVADO), EMILIA MARTINS SILVA VIEIRA - CPF: *91.***.*87-20 (AGRAVADO), ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE), HENRI
-
09/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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