TJMA - 0800115-02.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
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23/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
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23/09/2025 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/09/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 11:45
Juntada de petição
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:19
Juntada de despacho
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25/10/2023 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
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17/10/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:33
Juntada de contrarrazões
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23/09/2023 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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23/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:20
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:57
Juntada de petição
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27/07/2023 04:36
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 18:06
Juntada de apelação
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25/07/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 07:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 07:18
Juntada de Certidão
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18/06/2023 15:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 15:04
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 15:04
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:45
Juntada de petição
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06/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800115-02.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOSILEIDE ALVES FEITOSA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
02/06/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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19/04/2023 22:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:19
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:19
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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24/03/2023 09:36
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2023 17:46
Juntada de contestação
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800115-02.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOSILEIDE ALVES FEITOSA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Vistos em correição.
Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por JOSILEIDE ALVES FEITOSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
16/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 17:07
Outras Decisões
-
02/01/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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