TJMA - 0800363-30.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:12
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 08:58
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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02/11/2023 14:36
Juntada de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800363-30.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS e ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP, JESSICA SANZYA VIANA FRANCA e SANDRA MARIA MATOS VIANA.
Advogado do(a) REPRESENTADO: CELSO CORREA PINHO FILHO - DF42764 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO CORREA PINHO FILHO - DF42764 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a vontade livre e consciente das partes no sentido de pôr fim à demanda, consoante se verifica na manifestação dos Exequentes, conforme Petição ID 103299148, na qual expressam concordância com os termos do acordo ofertado pela parte Executada, nos termos da proposta ID 101063830, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, homologo, por sentença, o acordo firmado entre os demandantes ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS e ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA e a demandada BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com fundamento no parágrafo único, do art. 57 da lei 9.099/95.
Em síntese, a demandado reconhece dívida total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), valor que se obriga a pagar, por meio de depósito bancário, observando condições e prazos avençados.
Ambas as partes, acordam a desistência de todo e qualquer prazo recursal.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, observando a livre disposição de suas vontades, a não ser a execução dos termos do acordo que, a partir deste momento, passa a ter eficácia de título executivo.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de descumprimento dos termos do acordo ora homologado, a presente sentença servirá de título executivo judicial para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
31/10/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 16:01
Juntada de petição
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29/10/2023 19:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800363-30.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CELSO CORREA PINHO FILHO - DF42764 REQUERIDO(A): JESSICA SANZYA VIANA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CELSO CORREA PINHO FILHO - DF42764 REQUERIDO(A): SANDRA MARIA MATOS VIANA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CELSO CORREA PINHO FILHO - DF42764 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Os Exequentes requerem a desconsideração da personalidade jurídica da BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA, requerendo ainda seja reconhecida a fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC e determinada a penhora do imóvel de Matricula nº 1924, do Livro 1, Folha 001, registrada na Serventia Extrajudicial da Raposa/MA.
Em manifestação, a executada alega que não basta a mera condição de insolvência da empresa, para desconsideração da personalidade jurídica.
Aduz que não se presta a lesar credores ou fraudar a execução, pois o valor auferido com a venda do imóvel serviu para pagamento de obrigações assumidas, dentre elas o pagamento de alguns acordos judiciais e extrajudiciais.
Decido. É de conhecimento público que toda pessoa jurídica é dotada de personalidade própria, de sorte que pode praticar atos em seu próprio nome bem como manter patrimônio distinto daquele mantido pelos sócios ou administradores.
Ressalte-se que o princípio da autonomia patrimonial é de grande importância para a economia pátria, já que incentiva os particulares a desempenharem atividades econômicas com a criação de empregos e recolhimento de impostos.
Em razão da importância socioeconômica decorrente do princípio da autonomia patrimonial é que a desconsideração da personalidade jurídica somente é possível em casos excepcionais.
Isto, porque somente cabe se demonstrados de forma inequívoca a ocorrência de fraudes e abusos na tentativa de lesar credores.
Feitos os esclarecimentos pertinentes, passo a análise do caso concreto.
Nestes autos, a empresa Executada, passando por dificuldades financeiras já havia proposto o pagamento parcelado (id 61281984), o que não foi aceito pelos Exequentes (id 61320492) e a execução transcorreu desde maio/2022, com resultados infrutíferos pelo SISBAJUD (id 67525187), RENAJUD (id 72665577), penhora tradicional (id 82634794) e INFOJUD (id 90381976).
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica e constrição de bem imóvel, deu-se a citação das sócias SANDRA MARIA MATOS VIANA e JESSICA SANZYA VIANA FRANÇA, que antes de se manifestarem, enviaram proposta de acordo da quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), ou seja a empresa tem o intuito de quitar sua obrigação.
Ademais, esta execução tem o valor inferior a 3 (três) salários-mínimos, o que torna a penhora de um imóvel, incompatível, razão pela qual esse pleito não será atendido e será muito mais oneroso de forma processual, ante a possibilidade de solução pela conciliação, princípio norteador das demandas no Juizado Especial.
Enfim, as provas carreadas pelas sócias indicam que a empresa vem buscado quitar suas dívidas, afastando a hipótese de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, razão pela qual não merece acolhimento neste momento processual, de invasão do patrimônio das sócias.
Desta feita, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA.
Determino que os Exequentes se manifestem sobre a proposta de acordo, no prazo de cinco dias.
Caso não ocorra a transação, os Exequentes devem indicar bens passíveis de penhora, no prazo assinalado, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
São Luís-MA,02/10/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
11/10/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:02
Juntada de termo
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11/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 12:39
Juntada de petição
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06/10/2023 11:13
Juntada de petição
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04/10/2023 14:14
Outras Decisões
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14/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
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13/09/2023 03:32
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MATOS VIANA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 23:57
Juntada de petição
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10/09/2023 10:03
Juntada de petição
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10/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 02:33
Decorrido prazo de JESSICA SANZYA VIANA FRANCA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:16
Juntada de petição
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27/07/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 20:59
Juntada de diligência
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24/07/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 12:39
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2023 22:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:02
Decorrido prazo de ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:49
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:49
Juntada de termo
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12/07/2023 11:58
Juntada de petição
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22/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800363-30.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS e ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 DESPACHO Deve a parte autora emendar o seu pedido de desconsideração da personalidade de jurídica para apresentar, nos termos do art. 133 do CPC, , pelo menos alguma prova pré-constituída do preenchimento dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, como a existência de pelo menos alguma prova indiciária do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, fundamentando seu pleito , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento de plano.
São Luís/MA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
20/06/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:49
Juntada de Ofício
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08/05/2023 12:37
Juntada de petição
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28/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800363-30.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 DECISÃO Defiro a inscrição da empresa requerida no Serasa.
Deve a secretaria oficiar para tanto ou utilizar o sistema sistema Serajud.
Uma vez que várias tentativas de penhora terem sido infrutíferas, defiro o pleito do autor para consulta o sistema Infojud de bens em nome da executada.
Deve a secretaria realizar a pesquisam, certificar e intimar o autor para conhecimento.
Cumpra-se Intime-se São Luís/MA, Terça-feira, 18 de Abril de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/04/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:50
Outras Decisões
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23/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:19
Juntada de termo
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22/03/2023 15:48
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800363-30.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
A penhora de bens da demandada restou prejudicada, vez que sua sede não fora encontrada.
Além disso, é de conhecimento do Juízo que a ré encerrou suas atividades, sendo inviável a diligência em comento.
Assim, intime-se a parte autora para requerer o de direito, em cinco dias, sob pena de extinção.
São Luis, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível CANAL DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
17/03/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
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03/02/2023 17:14
Juntada de termo
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15/12/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 20:35
Juntada de diligência
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08/12/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 19:25
Juntada de Mandado
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01/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:21
Juntada de petição
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25/10/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 09:53
Juntada de diligência
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19/10/2022 08:19
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 10:18
Juntada de Mandado
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11/08/2022 09:37
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:35
Decorrido prazo de ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:12
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 09:12
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800363-30.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a exequente pretende que seja: 1)Determinada a realização da penhora de valores eventualmente existentes na Conta nº 650-5, Agência nº 2003, do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (cod. 078), de titularidade da BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA – EPP (CNPJ nº 23.***.***/0001-04). 2) Determinada a realização de pesquisa RENAJUD no CNPJ da executada (CNPJ nº 23.***.***/0001-04), caso encontrado algum veículo, seja efetivada sua restrição, na forma dos arts. 6º e 7º do Regulamento RENAJUD. 3) Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação penhora, no valor de R$ 3.050,45, dos maquinários da executada (BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA – EPP - CNPJ nº 23.***.***/0001-04) que estejam guardados no imóvel situado na Avenida Dois, nº 18-D, Angelim, CEP: 65063-020, São Luís/MA. 4) Determinada a intimação da executada (BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA – EPP - CNPJ nº 23.***.***/0001-04), via Pje, para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, inciso V, do CPC. 5) Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação penhora, no valor de R$ 3.050,45, com a respectiva averbação no rosto dos autos do processo nº 0850035-40.2021.8.10.0001, bem como a cientificação da executada; 6) Determinada a inscrição da executada (BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA – EPP – CNPJ nº 23.***.***/0001-04) em cadastros de inadimplentes, via sistema SERAJUD (art. 782, §3º, do CPC).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Primeiramente,e indefiro o pedido de penhora de conta específica, uma vez que o SISBAJUD já consulta e bloqueia todas as contas bancárias disponíveis, não havendo possibilidade de adicionar nova conta ao sistema.
Outrossim, defiro o pedido do exequente, determinando consulta ao sistema Renajud e encontrando-se veiculo desembaraçado, proceda-se com o bloqueio e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para embargos, a ser cumprido no endereço dos requeridos, ficando de logo autorizado a Expedição de Carta Precatória, caso sejam residentes fora desta jurisdição.
Sendo negativa, proceda-se à penhora de bens da executada (BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA – EPP - CNPJ nº 23.***.***/0001-04) que estejam guardados no imóvel situado na Avenida Dois, nº 18-D, Angelim, CEP: 65063-020, São Luís/MA, observando-se os devidos procedimentos.
Por fim, não sendo encontrados bens ou sendo estes insuficientes, determino a intimação da executada para indicar bens penhoráveis ou justificar, caso não tenha bens, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da execução por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Após, autos conclusos para decisão acerca dos pedidos 5 e 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19/07/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
20/07/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:31
Outras Decisões
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07/07/2022 16:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 14:28
Decorrido prazo de ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 20:58
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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02/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
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02/06/2022 13:46
Juntada de termo
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30/05/2022 22:46
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800363-30.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO: Certifico para os devidos fins que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a inexistência de saldo suficiente à cobertura da presente execução, sendo solicitado o desbloqueio do valor irrisório encontrado, conforme detalhamento em anexo.
De ordem da MM. juíza intime-se o Exequente para indicar bens do demandado que sejam passíveis de penhora no prazo de 05 dias, bem como requerer todas as medidas executórias e expropriatórias cabíveis, sob pena de extinção e arquivamento.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
FABIANO COSTA PINHEIRO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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24/05/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 22:31
Juntada de petição
-
04/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 20:27
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:54
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:38
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:19
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59.
-
02/03/2022 17:19
Decorrido prazo de ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
02/03/2022 17:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
01/03/2022 08:44
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 18:52
Juntada de petição
-
18/02/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 16:05
Juntada de termo
-
18/02/2022 12:33
Juntada de petição
-
17/02/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 16:51
Outras Decisões
-
14/02/2022 12:43
Juntada de petição
-
10/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800363-30.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS e ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte autora cumprimento de sentença, bem como, compensação do valor devido. Posto isto, intime-se a requerida para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca do pleito de compensação de dívida e dos cálculos apresentados pela exequente, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 10 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/01/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 17:05
Juntada de petição
-
16/12/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:35
Transitado em Julgado em 10/12/2021
-
15/12/2021 22:35
Juntada de termo
-
15/12/2021 22:33
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
13/12/2021 20:49
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 15:59
Juntada de petição
-
13/12/2021 10:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 10:23
Decorrido prazo de ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:37
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800363-30.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS e ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 Trata-se de uma ação de rescisão de contrato e restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais, onde os Demandantes afirmam que dia 29/09/2019, celebraram com a Requerida o Contrato nº 46501, no valor de R$ 25.140,00 (vinte e cinco mil cento e quarenta reais) para a confecção de móveis planejados para uma suíte e um quarto de hóspede.
Afirma que o prazo para entrega seria de 58 (cinquenta e oito) dias úteis, contados de 02/10/2020, após a medição do ambiente. Afirmam que houve descumprimento dos prazos, erros no tamanho dos móveis e a cobrança de gastos extras.
Contudo, pagaram Requerida a quantia de R$ 21.112,00 (vinte e um mil cento e doze reais), inclusive faltando tão somente a última parcela para ser paga no valor de R$ 4.048,00 (quatro mil e quarenta e oito reais), no dia 28/03/2021. Assim, requerem, liminarmente, a suspensão do pagamento do último boleto no valor R$ 4.028,00 (quatro mil e vinte e oito reais), com data de vencimento em 28/03/2021 e ao final, a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A decisão de id 42230693, foi determinada a suspensão do pagamento do boleto no valor R$ 4.028,00 (quatro mil e vinte e oito reais). Na contestação, a Requerida menciona o que foi contratado e como se iniciou os prazos, após a medição dos ambientes, alega que devido ao atraso no recebimento de materiais, pois em razão da pandemia do COVID-19 desde 2020, vem sofrendo com a falta ou o atraso de matérias prima e que no item 4.2, do contrato, foi estipulado que eventuais faltas de matérias primas não constituirão descumprimento contratual.
Ressalta que foram realizadas reuniões com os Demandantes e conforme as conversas pelo whatapp/chat, todo o atendimento foi respondido, inclusive, o boleto no valor de R$ 4.028,00 (quatro mil e vinte e oito reais) com vencimento em 29/01/2021 foi prorrogado para o dia 28/03/2021. Refuta a existência dos alegados danos morais e ao final, pugna pela improcedência do pedido. Na audiência realizada no dia 29/09/2021 (id 53544739), foi concedido prazo até às 12h00, do dia 16/10/2021, para solução dos problemas e entrega dos móveis pendentes. Os Demandantes informaram que durante a instalação do painel ripado do quarto de hóspedes houve a perfuração do cano de escoamento da água, comprometendo parte dos móveis em razão da ocorrência de infiltração.
Comprovam que foi realizado o reparo e requerem em audiência, a reparação deste dano material, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Na segunda e última audiência, ficou registrado que até às 11h30, não houve solicitação de acesso da parte Requerida e o processo seguiu concluso para sentença, ficando ainda registrado que os móveis pendentes foram entregues e instalados. Este o breve relato dos autos.Passo ao julgamento da lide. Inicialmente, decreto a revelia da parte Requerida, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, pois embora alegue no id 55556691 que não conseguiu adentrar a sala de videoconferência por motivos técnicos do sistema PJE, que se encontrava indisponível, a plataforma de videoconferências do Tribunal de Justiça do Maranhão independe do sistema PJe. Na intimação para audiência foi informado o link correto: https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03, mas a parte Requerida acessou link diverso, conforme se verifica no documento de id 55556723, referente a fotografia de tela do seu computador, onde sequer pode se verificar o horário daquela tentativa de acesso.
Portanto, não acolho a sua justificativa tardia. A presente demanda será dirimida no âmbito probatório e a decretação de revelia impõe que os fatos alegados pela parte Autora tenha presunção de veracidade.
Todavia, tal presunção é relativa e não induz a procedência da ação, devendo ser analisada toda a prova carreada aos autos. Dos autos, infere-se que a própria Requerida em sua contestação, confirma que houve atraso do recebimento da materia prima do seu fornecedor e por isso teve que reagendar a entrega e instalação dos móveis, fazendo menção à cláusula contratual 4.2, vejamos: “Eventuais greves ou faltas de matérias primas não constituirão descumprimento contratual, mas podendo ter atendimento com material similar disponível ou dilatação de prazos de entrega e de pagamentos em períodos idênticos.” Também confirma a Requerida que alguns móveis foram entregues com as medidas erradas e tiveram que retornar para a empresa para serem corrigidas e afirma que seguindo o o que consta no contrato, os móveis com medidas maiores teriam a sua redução pelo setor responsável, conforme cláusula 3.18, vejamos: “Em caso de defeito de fábrica ou montagem do término desta, ou produto faltante o mesmo será trocado ou reparado e colocado em adendo ao contrato com previsão de prazo e a partir da constatação do fato, na assinatura de check list, realizada pelo supervisor técnico de montagem.” Destarte, o que se verifica é que a Demandante sustenta é que suas falhas ocorreram devido a problemas com o seu fornecedor.
Todavia, não junta aos autos qualquer comprovação de suas solicitações perante o seu fornecedor, não apresenta qualquer relatório técnico, reclamação de atraso, muito menos junta o check list, mencionado na cláusula 3.18. Além disso, cabe destacar que a Requerida faz a sua oferta contratual de entrega e início de montagem dos móveis em prazo inferior a 2 (dois) meses, após uma simples medição do ambiente, já no período da pandemia, pois o contrato realizado entre as partes, data de 29/09/2020.
Não lhe cabe agora alegar a existência de percalços, por conta da pandemia, quando tal circunstância deveria ser mencionada no contrato, mas é silente neste ponto. Resta claro que o contrato entre as partes teve seu sinal afetado por conta de alterações entre o momento de sua celebração e o de sua execução.
Evidente ainda que a irresignação dos Autores é quanto ao descumprimento do contrato, tendo que recorreram a Justiça, para rescindi-lo, após várias postergações da Demandada. A alteração radical da base do negócio exige que se busque um reequilíbrio das prestações e todo o norte dessas reflexões é o princípio da conservação do negócio jurídico, tanto que os Demandantes aceitaram a entrega e instalação de móveis pendentes após a primeira audiência.
Por isso, há de se verificar as consequenciais dos fatos ocorridos, na esfera extrapatrimonial, haja vista o pedido de indenização por danos morais. Ao contrário do que é afirmado na contestação, os Autores não buscam indenização pelo simples fato desta não haver comunicação de orçamento, pelo mero descumprimento de prazo, ou pelas falhas do serviço da Requerida.
Os Demandantes sentiram-se frustrados, com a expectativa não correspondida da qualidade dos serviços da Requerida e afirmam que ao olharem os móveis incompletos, o sentimento era de um investimento jogado fora, sentindo-se ambos, impotentes e insatisfeitos. Tal fato, longe de ser um mero aborrecimento, causa sentimento de indignação, ou seja, atinge direitos personalíssimos, devido ao transtorno que a Requerido deu causa.
O dano moral advêm de todos os problemas no decorrer da execução do contrato, aqui já elencados e que acabavam por trazer para os Demandante gravíssimos reflexos na esfera pessoal íntima. Assim, na fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar a extensão do dano, a situação patrimonial, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual arbitro a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Em relação ao pleito de reparação do dano material de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), consta nos autos que o reparo ocorreu as custas dos Demandantes, conforme recibo juntado no id 55466309.
Assim, a Requerida deve arcar com indenização deste dano material, pois deu causa a perfuração do cano, quando seus prepostos realizavam serviço na residência dos Demandantes. Em relação a decisão liminar, visto que os móveis já foram todos entregues e instalados, deve a parte Autora cumprir com a sua contraprestação contratual e efetuar o pagamento do valor pendente de R$ 4.028,00 (quatro mil e vinte e oito reais).
Devendo a Requerida emitir juntar aos autos, novo boleto bancário, com prazo para pagamento em 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da sentença. Ante todo o exposto, altero a decisão liminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA, ao pagamento de paga de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de dano material, acrescidos de juros legais contados da citação e correção monetária, desde a data do pagamento em 18/10/2021.
Condeno-lhe ainda, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais contados da citação e correção monetária, a contar desta data.
Alterado o teor da decisão liminar, deve a Requerida juntar novo boleto bancário, com prazo de pagamento em 15 (quinze) dias úteis, devendo ser juntado aos auto o boleto bancários nestes autos em de 72 (setenta e duas) horas. Em relação ao pedido de gratuidade, tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, sem que este prazo implique na suspensão ou interrupção do prazo recursal. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Autor. Intimem-se. São Luís-MA, 22/11/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/11/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2021 19:08
Juntada de petição
-
03/11/2021 11:42
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/11/2021 09:28
Juntada de petição
-
02/11/2021 20:00
Juntada de petição
-
30/09/2021 03:20
Juntada de réplica à contestação
-
29/09/2021 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/09/2021 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/09/2021 06:59
Juntada de contestação
-
18/07/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:40
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 11:24
Expedição de 78.
-
01/07/2021 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/06/2021 07:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 11:33
Decorrido prazo de ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 00:58
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:19
Juntada de termo
-
08/06/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 19:38
Juntada de petição
-
07/06/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 13:43
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/06/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/03/2021 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2021 16:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:46
Decorrido prazo de ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 03:38
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800363-30.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS e ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela requerente contra a sentença de mérito proferida, sustentando a embargante a existência de contradição, ao argumento de que a decisão vergastada não verificou que houve pedido demonstrativo de rescisão contratual.
Diante disso, requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão da liminar pretendida.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Em análise minuciosa dos autos, verifico que a decisão vergastada realmente quedou-se viciada no ponto suscitado, já que houve pedido de rescisão, conforme id41970985.
Diante disso, verifica-se a probabilidade do direito da autora.
E considerando a rescisão contratual, observa-se o risco de dano quanto à cobrança questionada, já que a reclamante, ora embargante, poderá ser alvo de ação de cobrança/execução ou até mesmo de negativação.
Por outro lado, não se observa risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a situação poderá retornar ao status quo ante.
Assim, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes provimento, a fim de sanar o vício apontado, concedendo a liminar nos seguintes termos: Posto isto, defiro o pedido liminar, nos termos da fundamentação supra e determino que a requerida proceda à a suspensão, enquanto durar o processo, do pagamento do boleto no valor R$4.028,00 (quatro mil e vinte e oito reais),relativo ao contrato celebrado entre as partes.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento da presente obrigação de fazer, caso haja cobrança judicial ou negativação, limitada inicialmente a 30 dias.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se, incontinenti.
São Luís, 09/03/2021.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
11/03/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 07:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 07:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
07/03/2021 20:49
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800363-30.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS e ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09/06/2021 10:45-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01.
Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-03-04 11:19:54.234.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Meios de Contato: Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
04/03/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 19:42
Conclusos para decisão
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03/03/2021 19:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/06/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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