TJMA - 0830961-34.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:31
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
14/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 11:31
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:40
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 09:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
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30/01/2025 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2025 12:46
Juntada de petição
-
21/01/2025 09:53
Outras Decisões
-
31/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 02:58
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:58
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:53
Juntada de petição
-
21/10/2024 13:02
Juntada de petição
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10/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 03:30
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:30
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:30
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:05
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:05
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:12
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 04:05
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:05
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 10:56
Juntada de petição
-
20/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 01:44
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:44
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 03:54
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830961-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - OAB/MA 6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - OAB/MG 128533-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE MACHADO LIMA D E C I S Ã O Em razão a interposição do Agravo de Instrumento de nº 0820832-02.2022.8.10.0000, suspendo o presente feito até a decisão definitiva do recurso.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820832-02.2022.8.10.0000
-
10/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:50
Juntada de petição
-
28/09/2022 08:20
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABDON JOSE MURAD JUNIOR - CPF: *51.***.*72-72 (EMBARGANTE).
-
10/05/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 16:53
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:53
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:11
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830961-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR Advogados do(a) EMBARGANTE: THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - OAB/MG 128533, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - OAB/MA 6072, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546 EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE MACHADO LIMA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade por meio do pagamento das custas ao final do processo.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Por conseguinte, constato que o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a oposição de embargos de execução à garantia do juízo, conforme art. 914 do CPC.
Contudo, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, excetuando-se tal regra apenas se verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º do CPC.
Compulsando os autos, constato que o embargante não realizou a garantia do juízo apesar de ter pleiteado pelo efeito suspensivo.
Assim, determino a intimação do embargante para garantir o juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do efeito suspensivo.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Auxiliar respondendo na 1ª Vara Cível -
02/03/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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