TJMA - 0011182-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:31
Recebida a denúncia contra CARLLYANO SILVA CASTELO - CPF: *02.***.*87-44 (INVESTIGADO)
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08/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 01:59
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:25
Juntada de termo
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26/03/2024 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 15:18
Juntada de malote digital
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21/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:10
Juntada de Ofício
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20/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:46
Juntada de petição
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05/03/2024 09:29
Juntada de petição
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28/02/2024 09:03
Juntada de Mandado
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15/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
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19/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:41
Juntada de denúncia
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12/01/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:16
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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07/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 17:10
Juntada de Ofício
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22/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:56
Desentranhado o documento
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22/06/2022 15:56
Desentranhado o documento
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22/06/2022 15:54
Desentranhado o documento
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22/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:17
Outras Decisões
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14/12/2021 20:59
Conclusos para decisão
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14/12/2021 20:59
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:22
Juntada de petição
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29/11/2021 19:33
Juntada de Certidão
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29/11/2021 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 15:08
Outras Decisões
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05/11/2021 10:02
Juntada de petição
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04/11/2021 18:32
Conclusos para decisão
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04/11/2021 18:31
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 18:04
Juntada de Certidão
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29/10/2021 16:21
Decorrido prazo de CARLLYANO SILVA CASTELO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:45
Decorrido prazo de CARLLYANO SILVA CASTELO em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 18:49
Juntada de diligência
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25/10/2021 17:39
Juntada de termo
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18/10/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 Processo n. 0011182-29.2020.8.10.0001 FLAGRANTEADO: CARLLYANO SILVA CASTELO R.
Hoje. Nos termos do art. 55 da Lei nº. 11.343/2006, notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que, na hipótese de não ser(em) apresentada(s) no referido prazo, os autos do processo serão encaminhados à Defensoria Pública Estadual para que preste assistência jurídica em todos os atos do processo. Expeça(m)-se o(s) Mandado(s) de Notificação ou Carta Precatória, no caso do(a) acusado(a) residir em outra Comarca.
Frustradas as tentativas de notificação pessoal, junte-se a consulta no Sistema de Segurança Prisional-SIISP, SIEL e INFOSEG para a obtenção da atual situação prisional e eventual endereço, não logrando êxito, expeça-se edital de notificação. Defiro as diligências requeridas na denúncia, devendo ser juntado aos autos os antecedentes criminais dos procedimentos instaurados nesta Unidade e a consulta extraída do Sistema Jurisconsult/TJMA. Oficie-se ao ILAF requisitando, no prazo de 15(quinze) dias, o laudo de exame químico definitivo da droga apreendida. Após a juntada do laudo referido, dê-se vista às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem. Intime-se. Cumpram-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
13/10/2021 17:45
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:44
Juntada de termo
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13/10/2021 17:40
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 17:22
Juntada de Mandado
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13/10/2021 17:22
Juntada de Ofício
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13/10/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:55
Juntada de termo
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06/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:58
Decorrido prazo de 7º Distrito de Polícia Civil do Conjunto Habitacional Turú em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 13:52
Conclusos para decisão
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27/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:37
Juntada de denúncia
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16/09/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 18:23
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2021 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2021 21:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/09/2021 21:57
Juntada de relatório em inquérito policial
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15/09/2021 12:11
Juntada de termo
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13/09/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
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23/04/2021 08:58
Juntada de petição inicial
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14/04/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
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14/04/2021 12:58
Recebidos os autos
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14/04/2021 12:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/04/2021 12:57
Juntada de termo de migração
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01/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0011182-29.2020.8.10.0001 (113632020) CLASSE/AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante VITIMA: Parte em Segredo de Justiça INDICIADO: CARLLYANO SILVA CASTELO PROCESSO nº 113632020 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE INVESTIGADO: CARLLYANO SILVA CASTELO INCIDÊNCIA: Art. 33, caput, da lei 11.343/06 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de CARLLYANO SILVA CASTELO, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da lei 11.343/06, cujo fato ocorreu em 17 de dezembro de 2020.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Publico pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Autos distribuídos perante este juízo em 18/12/2020.
Analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que foram observadas as formalidades legais previstas nos arts. 304 e seguintes do Código de Processo Penal c/c art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, não havendo nenhum vício formal ou material que possa macular a peça.
Nessa esteira, estando formal e materialmente perfeita a prisão em flagrante do autuado, não vislumbro possibilidade de relaxá-la (artigo 5º, LXV da CF).
Portanto, por estarem presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento constitucional e processual penal (art. 302 e seguintes do CPP e 5º, LXII, da Constituição Federal), HOMOLOGO a prisão em flagrante de CARLLYANO SILVA CASTELO, ante a sua regularidade formal e material.
Dando interpretação conforme a CF/88 ao disposto no art. 310, caput, CPP, e sob o pálio dos princípios da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana, bem como nos termos do art. 8º, §1º, da recomendação nº 62/2020 do CNJ, antecipo decisão concessória de liberdade provisória ao autuado, conforme fundamentos abaixo expostos, sem necessidade de audiência de custódia, por ser providência mais benéfica ao preso, tendo em vista que a designação do referido ato para data ulterior prolongará seu ergástulo de forma desnecessária e desproporcional.
Destaco que a presente medida não impedirá designação futura da mencionada audiência, caso haja requerimento das partes para aferição de possíveis atos configuradores de abuso de autoridade ou qualquer outro tipo de ofensa aos direitos fundamentais da pessoa humana.
O Instituto da Prisão Preventiva encontra-se disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal transcrito, in verbis: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
O dispositivo legal acima mencionado estabelece, portanto, como pressupostos para a prisão cautelar, além da materialidade delitiva e os indícios de autoria, alguma daquelas hipóteses acima citadas.
No caso, em sede de cognição sumária, se encontram presentes a materialidade e os indícios de autoria, consubstanciados nos autos pelo depoimento das testemunhas, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de exame de constatação.
Logo, resta preenchido o pressuposto do fummus comissi delicti.
Todavia, o pressuposto do periculum libertatis para decretação da prisão preventiva, neste momento, se mostra ausente, porquanto verifico que apesar de a prisão preventiva ser cabível, sua decretação não é necessária no presente caso, posto que considero, inicialmente, que as medidas cautelares diversas da prisão podem ser suficientes para produzir o resultado pretendido, qual seja, acautelar o tecido social e garantir eventual processo penal, até porque caso não sejam cumpridas, o autuado poderá ter suas prisão preventiva decretada, nos termos do art. 282 do CPP.
Destaco que o crime não se revestiu de especial gravidade e a quantidade da substância entorpecente apreendida é pequena.
Modo que em face do princípio da proporcionalidade a prisão preventiva se mostra excessiva e deve ser substituída por outra medida cautelar previstas no artigo 319 do CPP, as quais se revelam mais adequadas no momento, pois a despeito de restringir a liberdade do autuado, não limitam o direito de ir e vir, de modo que a prisão preventiva deve ser afastada nesta quadra em detrimento da aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX do CPP.
Assim, conforme reiteradas decisão deste Juízo, bem como por entender que estão ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, é medida que se impõe.
Ressalte-se, porém, que a decretação ou revogação da medida extrema, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, tem caráter de provisoriedade.
Assim, tanto pode ser editada como revogada, conforme sobrevenham ou desapareçam motivos que a autorizem, sem que se configure afronta aos ditames legais.
Desse modo, CONCEDO AO INVESTIGADO CARLLYANO SILVA CASTELO, O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, mas APLICO-LHES AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I, IV, V e IX DO ARTIGO 319 DO CPP, a saber: I- Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária para a continuidade da futura instrução criminal, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; IX - monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 9.2017, de 6 de junho de 2017, com a seguinte observância: 1. quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo próprio monitorado, à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleira.
Autorizo o autuado a sair da área de inclusão a fim de procurar emprego, somente durante o horário comercial, e desde que comprove este fato quando solicitado por este Juízo, sob pena de revogação do benefício.
Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, autorizada a referida saída das 06h às 21h como forma de não inviabilizar trabalho informal eventualmente exercido pelo autuado. 2. quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros.
A soltura do autuado fica condicionada à colocação da tornozeleira, devendo a autoridade responsável pela sua custódia promover a instalação do equipamento ou encaminhar o beneficiário com a monitoração para a Unidade de Suporte mais próxima para que seja realizada a instalação.
Em caso de inexistência de tornozeleira eletrônica disponível, determino seja expedido ofício ao SETOR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, para que o autuado seja posto em liberdade, mesmo sem a colocação da tornozeleira eletrônica, devendo a SEAP providenciar a sua instalação posteriormente, quando da disponibilidade do equipamento.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica - SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Advertindo-o de que caso não cumpra as condições estipuladas, poderá ter sua prisão decretada.
Serve a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo.
SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após sua soltura, no período de 8h às 18h, perante a Central de Inquéritos do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 - CGJ/MA).
Cientifique-se o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Inexistindo diligências pendentes de cumprimento por este Juízo, acautele-se o processo na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo inquérito policial, o qual deverá ser apensado a estes autos.
Havendo atraso por parte da autoridade competente, requisite-se a remessa do inquérito policial devidamente concluído, concedendo o prazo de 72 horas, sob pena de responsabilidade.
Apresentado o inquérito policial com o respectivo relatório conclusivo, esgotada estará a competência desta Central, devendo ser realizada a remessa para a Secretaria de Distribuição do termo judiciário competente (SÃO LUÍS/MA), sem prévia vista do procedimento ao representante do Parquet com atuação nesta Central, conforme entendimento firmado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, na Decisão-GCGJ - 9072017 proferida no Processo 305322017, em 29/8/2017, da lavra da Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
A mesma providência deverá ser adotada diante de pedido de arquivamento e de requerimento de extinção de punibilidade.
Caso seja remetido sem conclusão das investigações, tendo em vista a recente publicação do Provimento 50/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, determino o imediato envio dos presentes autos à Distribuição Geral deste Fórum (Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís), para que proceda ao lançamento da movimentação de remessa para o destinatário com o código 09 - "Tramitação Direta no Ministério Público", encaminhando-se os autos em seguida ao referido Órgão Ministerial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz da Central de Inquéritos e Custódia Resp: 191510
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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