TJMA - 0040875-68.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:32
Juntada de certidão
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30/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:01
Recurso especial admitido
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13/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:31
Juntada de termo
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 10:42
Juntada de certidão
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19/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:25
Juntada de recurso especial (213)
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24/07/2024 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 13:18
Juntada de certidão
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17/07/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 21:49
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 08:00
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/06/2024 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 12:52
Juntada de contrarrazões
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20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2024 17:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/03/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 13:41
Conhecido o recurso de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-21 (APELADO) e não-provido
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13/03/2024 12:45
Juntada de certidão
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13/03/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 08:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/02/2024 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 17:10
Juntada de certidão de retirada de julgamento
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07/11/2023 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/11/2023 08:13
Juntada de petição
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16/10/2023 07:09
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 07:07
Recebidos os autos
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16/10/2023 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2023 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 05:53
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 19:25
Juntada de petição
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22/03/2023 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802288-74.2021.8.10.0040 – PJE.
Agravante : API SPE20 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários.
Advogado : Fábio Rivelli (OAB/MA 13871-A) e Gibran Silva de Melo Pereira (OAB MA15796-S).
Agravado : Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior.
Advogado : Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior (OAB/MA 5727) Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por API SPE20 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus ao pagamento da importância de R$ 13.300,48 (treze mil e trezentos reais e quarenta e oito centavos) a título de comissão de corretagem.
Em suas razões, preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva quanto ao dever de restituição da comissão de corretagem.
No mérito, sustenta a regularidade da cobrança discutida os autos.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pela prévia apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa recorrente.
Pois bem.
Com efeito, como bem pontuado pela d.
Procuradoria Geral de Justiça, antes de analisar o mérito da demanda, é imprescindível o exame do pedido de gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado no próprio recurso.
Havendo o pedido nas razões do agravo, dispensa-se o recorrente de recolher o preparo, o qual só será exigido se indeferido o pleito, conforme exegese do art. 99, caput e §7º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §7º.
Requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso dos autos, o agravante optou por não recolher o preparo do recurso e, por conseguinte, postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando que se encontram atualmente em recuperação judicial.
Todavia, em que pese a fundamentação apresentada, tenho que o pleito não merece prosperar.
Com efeito, pacífico o entendimento jurisprudencial – inclusive sumulado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça – de que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, constitui-se medida de caráter excepcional, somente se admitindo quando demonstrada a real impossibilidade de custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.
Confira-se a propósito: AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1356000/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 06/03/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 3.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre os limites da coisa julgada no caso concreto, providência incabível na via estreita do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 4.1.
Ilidir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a recorrente não ter demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas do processo exige reexame das provas trazidas aos autos, medida incompatível com a via especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 773.829/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10/09/2018).
Outrossim, também a abertura de processo de recuperação judicial não é hábil, por si só, a demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, devendo o pleito vir acompanhado de outros elementos que atestem em que grau a situação financeira da pessoa jurídica se encontra prejudicada/afetada, o que não se verificou na presente hipótese. É esse o entendimento adotado pelo e.
STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA C.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Precedentes do STJ. 2.
A Corte local asseverou: "No caso dos autos, não logrou a recorrente demonstrar a dificuldade financeira que aponte a impossibilidade de arcar com as custas processuais, insuficiente, por si só, a alegação de estar em recuperação judicial.
Assim, não verificada situação excepcional a ensejar o benefício pretendido, ou o diferimento do recolhimento, a decisão recorrida é de ser mantida." (fls. 210-221, e-STJ, grifei). 3.
Sendo assim, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da Republica. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1795579 SP 2018/0039034-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes. 2.
O fato de a pessoa jurídica estar em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ter sido demonstrada a situação de hipossuficiência da agravante.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 6.
Agravo interno a que nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1213905 SP 2017/0307869-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceder ao devido recolhimento e à comprovação do preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/03/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-21 (APELADO).
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16/12/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 12:09
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 07:16
Recebidos os autos
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21/10/2022 07:16
Conclusos para despacho
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21/10/2022 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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