TJMA - 0800408-93.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 00:17 Decorrido prazo de KLAUDIA COSTA DAS NEVES em 22/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 11:17 Juntada de petição 
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                                            12/04/2025 00:57 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            12/04/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            11/04/2025 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 12:19 Juntada de petição 
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                                            07/04/2025 09:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/04/2025 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 12:11 Juntada de petição 
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                                            09/02/2024 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 02:39 Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA COSTA SILVA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 02:38 Decorrido prazo de FRANCIEL DA SILVA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 02:00 Decorrido prazo de Benito Pereira da Silva Filho, em 13/11/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 13:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2023 13:36 Juntada de diligência 
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                                            23/10/2023 13:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2023 13:35 Juntada de diligência 
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                                            20/10/2023 13:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2023 13:50 Juntada de diligência 
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                                            13/10/2023 00:43 Decorrido prazo de GERALDO ABAS ERICEIRA em 11/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 19:15 Juntada de termo 
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                                            29/09/2023 09:49 Juntada de contestação 
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                                            20/09/2023 07:53 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 07:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800408-93.2023.8.10.0099 [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente(s): VANDA MARIA DA SILVA TORRES Requerido(a): FRANCIEL DA SILVA e outros DESPACHO Defiro a emenda à inicial (ID 88041523) e o aditamento à inicial (ID 88380786).
 
 Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Por outro lado, considerando a alegação de nulidade do ato que reconheceu o usucapião especial e a possível existência de sobreposição das matrículas nº 3.004 e 832, ambas registradas na Serventia Extrajudicial de Mirador/MA, DETERMINO a averbação da existência do presente processo à margem de ambas matrículas como forma de resguardar o direito de terceiros de boa fé.
 
 Considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos artigos 165 e 331, parágrafo primeiro, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC1).
 
 Oficie-se à Serventia Extrajudicial de Mirador/MA para que realize a averbação da existência da presente demanda nas matrículas de nº 3004 e 832, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da referida Serventia, em razão do dever de cautela e para resguardar interesse de terceiros de boa-fé.
 
 Cumpra-se. 1 Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 Mirador/MA, (data certificada no sistema).
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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                                            18/09/2023 19:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/09/2023 19:32 Juntada de termo 
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                                            18/09/2023 19:26 Juntada de Ofício 
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                                            18/09/2023 19:15 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2023 19:15 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2023 19:15 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2023 18:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 22:37 Decorrido prazo de GERALDO ABAS ERICEIRA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 00:43 Decorrido prazo de GERALDO ABAS ERICEIRA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 11:01 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
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                                            15/04/2023 11:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            21/03/2023 18:36 Juntada de petição 
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                                            20/03/2023 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2023 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 23:38 Juntada de petição 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800408-93.2023.8.10.0099 [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente(s): VANDA MARIA DA SILVA TORRES Requerido(a): Benito Pereira da Silva Filho, e outros (2) DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por VANDA MARIA DA SILVA TORRES em face de Benito Pereira da Silva Filho, e outros (2), pelos motivos expostos na exordial.
 
 Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora juntou procuração firmada em 12/12/2021, ou seja, há mais de 1 (um) ano (ID 86584835).
 
 Diante de tal irregularidade na representação processual, faz-se necessária a apresentação da procuração atualizada.
 
 Nesse sentido, transcrevo o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 A regular representação das partes por procurador é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência, em relação à parte autora, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. (TRF-4 - AC: 50029999320184047101 RS 5002999-93.2018.4.04.7101, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso).
 
 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
 
 Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade.(TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo nosso).
 
 REVISÃO DE BENEFÍCIO - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO. 1- Decorrido extenso lapso entre a propositura da ação e a outorga do instrumento de mandato judicial, este último deve ser atualizado. 2 - A falta de atualização, no prazo concedido, implica a extinção do feito sem a análise do mérito, já que ausente pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. 3 - Sentença confirmada, apelo do autor a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 44345 SP 94.03.044345-6, Relator: JUIZ MARCUS ORIONE, Data de Julgamento: 30/09/2002, Data de Publicação: DJU DATA:06/12/2002 PÁGINA: 571) (grifo nosso).
 
 Sendo assim e nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo instrumento de mandato atualizado, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
 
 Mirador/MA, (data certificada no sistema).
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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                                            15/03/2023 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2023 13:26 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            03/03/2023 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2023 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2023 19:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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