TJMA - 0801128-85.2023.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 07:46
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 15:13
Juntada de Mandado
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07/10/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 19:12
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:59
Juntada de petição
-
19/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 10:13
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:13
Decorrido prazo de JULIANA ALENCAR COSTA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:53
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:30
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:44
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 08:18
Juntada de Certidão
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16/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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14/04/2023 17:41
Juntada de petição
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20/03/2023 09:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801128-85.2023.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA (OAB 19691-MA) REQUERIDO: ALAN ZIELDO SOUSA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 87861223 , da ação acima identificada.
DECISÃO: LEONARDO DE SOUSA CARVALHO, brasileiro, em união estável, trabalhador rural, inscrito no RG n° 042436512011-8 e no CPF n° *08.***.*18-90, nascido em 25/11/1992, com endereço situado na Rua 13, n° 18, Bairro São José, Balsas/MA, ingressou com a presente demanda em face de ALAN ZIELDO SOUSA, brasileiro, empresário, RG n° 146391220007 GEJPEC/MA e no CPF nº 417.676.008/79, com endereço na Rua 11, n° 11 (FORTE AR PEÇAS E SERVIÇOS), Bairro Açucena, Balsas/MA, e FRANCISCO LEAL, com qualificação desconhecida.
Requerendo em síntese, a busca e apreensão da caminhonete Fiat, Strada Adventure Flex, ano 2009, cor cinza, placa NHS-6C40, código Renavam nº *01.***.*77-82.Alega que é proprietário da caminhonete supramencionada e anunciou o referido veículo para venda na plataforma digital Facebook e grupo de venda “Classificados Balsas”, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).Que iniciou tratativas de venda com Francisco Leal, inicialmente identificou-se como advogado e manifestou interesse em fechar negócio junto a requerente.Que o requerido combinou com o demandante de enviar um amigo para vistoriar o veículo e efetuar o pagamento do mesmo.Após a vistoria, as partes concordaram em fechar negócio no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), relativo ao valor do veículo e as despesas de transferência.Com a concordância da compra do veículo, o requerente foi induzido por Francisco Leal a fazer vistoria e transferência do veículo e só assim receberia o valor.Alega que foi induzido ao erro e até a presente data não recebeu o valor proveniente da venda do veículo objeto da presente demanda.Que finalizou todos os procedimentos de transferência no cartório, Detran e efetuou a entrega do carro ao Alan Zieldo sem qualquer retorno financeiro.Após entrar em contato com Francisco Leal sobre o pagamento do veículo, tendo em vista que o valor não foi depositado na conta do requerente, o mesmo permaneceu inerte e até o presente momento sem resposta.É o relato.
Fundamento.
DECIDO.A tutela de urgência é medida prevista nos arts. 300 e ss do CPC, e é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que para a concessão da liminar pleiteada deverão estar presentes os dois elementos basilares de sua existência: fumus boni iuris e o periculum in mora.Quanto a fumaça do bom direito, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que assiste razão ao requerente, senão vejamos:Verifica-se, que tendo em vista a documentação acostada, a priori, que a parte requerente é a proprietário da automóvel acima descrito, conforme CRLV acostado à exordial.Tem-se, ainda, que foram trazidos à colação, boletins de ocorrência, printscreen do aplicativo “whatsapp” e aplicativo bancário, que corroboram as alegações autorais, de que o requerente, foi realmente vitima de um golpe, circunstâncias estas que comprovam a fumaça do bom direito.O perigo da demora se denota pelo fato de, em continuando o veículo do autor indevidamente sob a posse do requerido, a mesma terá grandes dificuldades e prejuízo material, correndo o risco ainda de ver o referido bem de sua propriedade, alienado para terceiros, ou mesmo envolvido em acidentes, acarretando-lhe responsabilidade civil.Friso ainda não haver irreversibilidade na medida, já que acaso o autor venha a sucumbir, o veículo será devolvido ao seu atual dono.Em razão do ora expendido, DEFIRO, initio litis e inaudita altera pars, a TUTELA DE URGÊNCIA vindicada, para o fim de determinar a BUSCA E APREENSÃO da caminhonete de marca Fiat, modelo Strada Adventure Flex, ano 2009, cor cinza, placa NHS-6C40, código Renavam nº *01.***.*77-82, devendo o referido veículo depositado no pátio do Fórum de Balsas/MA.Intimem-se as partes do teor desta decisão, citando-se o requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar a presente ação, com a advertência contida no art. 344 do CPC.Uma via desta decisão, que deverá se fazer acompanhada de cópia da inicial, poderá ser utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.Balsas/MA, 15 de março de 2023.TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
16/03/2023 18:17
Juntada de Mandado
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16/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 14:09
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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