TJMA - 0803669-69.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 09:03
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
20/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
16/04/2023 09:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:57
Juntada de diligência
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-820 Fone: 3194-5671 E-mail: [email protected] 0803669-69.2023.8.10.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) REU: RODSON SALAZAR DO NASCIMENTO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A moveu ação em face de Rodson Salazar do Nascimento e manifestou a desistência, com pedido de homologação (id. 87866966).
Decido.
Lícito à parte autora desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, §, 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Custas pela parte autora (art, 90, CPC), como recolhidas.
Proceda-se à exclusão da restrição veicular implementada (id. 87482854).
Recolha-se o mandado expedido (id. 87393029).
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís - MA.,data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
03/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:35
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
03/04/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 07:53
Extinto o processo por desistência
-
29/03/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 12:05
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803669-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REU: RODSON SALAZAR DO NASCIMENTO DECISÃO A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, marca: GM - CHEVROLET, modelo: JOYPLUS 1.0 8V 4P F, ano/modelo: 2019, cor: BRANCO, placa QWY7D60, RENAVAM: 001213253230, chassi: 9BGKL69U0LB166048, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$ 36.887,07 (trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sete centavos,,hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
09/03/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:50
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
21/02/2023 11:20
Juntada de petição
-
20/02/2023 11:47
Juntada de petição
-
27/01/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801072-90.2022.8.10.0154
Danilo Viana da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Marcos Vinicius Maciel de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2023 10:14
Processo nº 0801072-90.2022.8.10.0154
Danilo Viana da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Clarissa de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 10:38
Processo nº 0801272-79.2022.8.10.0063
Joao Mendes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Gomes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 13:48
Processo nº 0801272-79.2022.8.10.0063
Joao Mendes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Gomes Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0811032-47.2022.8.10.0000
Leila Lopes Pereira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 10:24