TJMA - 0800087-82.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:34
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2023 21:27
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUSA ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:25
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:24
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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14/04/2023 18:42
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:42
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 18:42
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800087-82.2021.8.10.0146.
Classe Processual: MONITÓRIA (40).
Requerente(s): RAQUEL DE SOUSA ARAUJO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): GIZELIO QUEIROZ FEITOSA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Joselândia/MA, 31 de março de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
31/03/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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30/03/2023 21:20
Juntada de apelação
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09/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800087-82.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): RAQUEL DE SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): GIZELIO QUEIROZ FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por RAQUEL DE SOUSA ARAÚJO em face de GIZÉLIO QUEIROZ FEITOSA, ambos qualificados nos autos, sob a alegação de que, em razão de cheques emitidos pela demandada, a parte autora é credora da importância original de R$ 10.830,00 (dez mil oitocentos e trinta reais).
Com a inicial vieram os documentos id. 40963138; id. 40963141; id. 40963143 e id. 40963144.
Em despacho de id. 47484903 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a expedição do mandado de Citação e Pagamento.
Embargos à Ação Monitória acompanhado de documentos no id. 49894619; id. 49894620; id. 49894621; id. 49895082 e id. 49895078.
Manifestação da parte autora sobre os embargos no id. 50178386 e id. 50855791.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação monitória fundada em cheques prescritos (id. 40963143), espécie de título de crédito hábil a ensejar o ajuizamento da presente demanda.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual não se insurgiu quanto às alegações fáticas da parte autora.
Por conseguinte, reputo ser desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.
Passo, então, à análise da causa.
As preliminares confundem-se com o mérito, assim, passo a apreciá-lo.
II.3.
Do mérito No que diz da discussão da causa debendi, cumpre esclarecer que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, conforme estabelece o artigo 700 do CPC.
Não é necessário, pois, a comprovação da origem do débito em relação ao cheque, bastando que a parte possua documento que comprove referido débito.
Vê-se que a presente ação foi instruída com cheque emitido pela requerida (id. 40963143), ou seja, com prova escrita que demonstra, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como seu valor, sendo o cheque documento hábil, por si só, a embasar feito monitório, pois tem a favor de quem os junta o reconhecimento da obrigação pelo devedor.
Não pode o mesmo ser executado, por prescrito para tanto, sendo a ação monitória a via adequada para a autora que pretende o pagamento de seu crédito.
E, estando a inicial devidamente instruída com os documentos comprobatórios do débito, descabida qualquer questionamento sobre a causa subjacente.
Feitas essas considerações, tenho que a discussão propiciada pela parte embargante não encontra respaldo nas provas colhidas em juízo, frente ao ônus probatório das partes.
O regramento previsto em nosso ordenamento jurídico impõe caber ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC.
Ao demandado, por sua vez, cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. É sabido que a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a discussão a respeito do negócio jurídico que deu origem à dívida.
Nesse sentido, há o julgamento do Recurso Especial nº 1094571 – SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1094571/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013).
Logo, os fatos constitutivos do direito do autor estão demonstrados pela apresentação das cártulas.
Por outro lado, em que pese o embargante ter sustentado o pagamento parcial do débito objeto da lide, deixou de comprovar tal alegação.
A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PAGAMENTO PARCIAL.
EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
Não há qualquer elemento nos autos demonstrando que o débito foi adimplido a tempo e modo, o que afastaria a cobrança realizada, pois a única prova dos autos é o depoimento do credor que não consegue esclarecer de eventual pagamento parcial ou não de parte do devedor. É da parte embargante o ônus de provar o adimplemento do débito consubstanciado nos cheques que embasam a presente ação monitória, nos termos do que dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu.
Sentença mantida, quando ausente demonstração cabal de excesso de cobrança com base no argumento de pagamento parcial.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-85, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 06/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
DISCUSSÃO CAUSA DEBENDI.
PRÁTICA AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA.
Compete ao réu/embargante/apelante comprovar os fatos que alega, quais sejam, que a dívida é oriunda da prática de agiotagem.
No entanto tal prova não veio aos autos, embora o apelante tenha sido intimado a respeito das provas que pretendia produzir.
A inversão do ônus, conforme alegado pelo recorrente, recai sobre si, à medida que os fatos constitutivos do direito do autor estão demonstrado pela apresentação das cártulas.
Prática da agiotagem não comprovada nos autos, ônus que era da parte embargante, nos termos do art. 333, II, do CPC, quando ausente prova mínima de indícios do fato alegado. É sabido que a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a discussão a respeito do negócio jurídico que deu origem à dívida.
Observância do Recurso Especial nº 1.094.571 - SP.
Sentença mantida diante do quadro probatório existente nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-58, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 27/10/2016) Sendo assim, inexistindo provas suficientes capazes de afastar a dívida da embargante com o embargado referente ao cheques inclusos nos autos, impõe-se a improcedência dos embargos e a procedência da ação monitória.
Por conseguinte, aplicável, neste momento, a letra do artigo 702, §8º do CPC, o que, por si, já permite a constituição do título executivo judicial, cabendo, assim, a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Nesse sentido, faz-se oportuno colacionar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
ENDOSSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
O cheque sem força executiva, mas que mantém a sua natureza cambial, autoriza o ajuizamento de ação monitória e dispensa menção ao negócio jurídico subjacente, facultando ao réu, por meio de embargos monitórios, demonstrar a existência de fato extintivo, modificação ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (...).
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-70, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 17/12/2015).
Passo, então, à análise dos juros de mora e correção monetária incidentes na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que os juros de mora decorrentes de dívidas representadas em cheques devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação do cheque para cobrança, conforme redação do artigo 52, II, da Lei nº 7.357/85; senão, vejamos: Art. 52.
O portador pode exigir do demandado: (...) II- os juros legais desde o dia da apresentação; Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HARMONIA DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, independentemente da cobrança ter sido buscada por meio de ação monitória.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 713.288/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE INEXISTENTE.
A citação por edital deve ocorrer após frustradas as diligências necessárias para a citação pessoal do devedor.
No caso concreto, foram realizadas todas as diligências necessárias e suficientes para o cumprimento do ato, sendo cabível a citação por edital.
Preliminar rejeitada.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
Tratando-se de ação monitória fundamentada em cheque prescrito, os juros de mora incidem a partir do dia da primeira apresentação na forma do art. 903 do CCB c/c o art. 52, II, da Lei n. 7.357/85 - Lei do Cheque.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-24, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/05/2015) No que tange à atualização monetária, é cediço que a mesma não representa acréscimo, mas apenas a recomposição do valor da moeda, de forma que pode ser determinada, inclusive, de ofício pelo Magistrado, independentemente de requerimento da parte.
Ademais, por se tratar de mera atualização do valor do crédito, incide desde a data da emissão do título, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do credor.
A propósito, colaciono os recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO APRESENTADO AO BANCO SACADO (DEVOLVIDO POR CONTRA-ORDEM / OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A correção monetária constitui mera atualização do valor da moeda, não caracterizando acréscimo, devendo incidir desde a data da emissão título (que no caso corresponde à data de seu vencimento e apresentação).
Precedentes jurisprudenciais.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-25, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 29/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
AGRAVO RETIDO.
NULIDADE DO FEITO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
FALTA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR A PARTE DEMANDADA.
No caso, frustradas as tentativas empreendidas pela parte autora para localização da ré, cabível a citação por edital, nos termos do art. 232 do CPC.
Assim, entendo ser suficiente as medidas adotadas para localização da ré.
CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
A ação monitória representada por cheque prescrito independe de comprovação da origem da dívida, pois é título de ordem de pagamento à vista e circulante, incumbindo à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
O termo inicial da correção monetária é a data de emissão do cheque.
AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-16, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 19/08/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 702, §8º do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR A CONVERSÃO DO MANDADO INJUNTIVO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a ré ao pagamento ao autor do montante reclamado atualizado, acrescido, pois, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da data da primeira apresentação do cheque, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data da emissão do título.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados do título executivo judicial ora constituído.
Após o trânsito em julgado, intime-se a devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada por sentença, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por centro), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Serve esta como Mandado para todos o fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 7 de março de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
08/03/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 22:29
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2021 08:49
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:28
Juntada de petição
-
18/08/2021 10:45
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 18:51
Decorrido prazo de GIZELIO QUEIROZ FEITOSA em 29/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:41
Decorrido prazo de GIZELIO QUEIROZ FEITOSA em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:17
Juntada de petição
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03/08/2021 05:55
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 22:33
Juntada de petição
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07/07/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 13:14
Juntada de diligência
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25/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 18:06
Conclusos para despacho
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31/05/2021 10:58
Juntada de petição
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18/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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