TJMA - 0804685-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO BOGEA SERRA em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/07 a 1°/08/2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0804685-61.2023.8.10.0000 Paciente: Flávio Bogéa Serra Advogados: Jardeson Silva do Livramento (OAB/PI 21.326), Erlandes de Jesus Castro (OAB/PI 19.698) e Marcos Vinícius Nogueira Castro (OAB/MA 24.805) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
DEFERIMENTO.
PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da progressão de regime, e o pedido ter sido deferido ainda na primeira instância, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a presente Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 25 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Flávio Bogéa Serra, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal contra o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de São Luís/MA.
Relata a impetração que o paciente, restou processado e condenado em primeiro grau estando a cumprir pena, todavia, já teria direito de progressão de regime e assevera que em 30/12/2022, o reeducando atingiu o direito de progressão do regime semiaberto para o regime aberto, tendo pleiteado o benefício, porém, ainda não apreciado pela autoridade tida como coatora.
Aduz, então, constrangimento ilegal, pois o acriminado já deveria estar em prisão domiciliar, pois tem excelente comportamento, merecendo, portanto, ser reinserido na sociedade.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do direito do acriminado e pede liminar: “Ante o exposto, pugna que seja CONCEDIDO A LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da não apreciação do pedido de progressão de regime e que O JUIZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS JULGUE O PEDIDO FEITO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 5000466-83.2021.8.10.0141 NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS.
No MÉRITO, pugna pela progressão de regime semiaberto, para o regime ABERTO no sistema Albergue domiciliar se comprometendo, desde já cumprir fielmente as condições que lhe forem imposta, pois desta forma Vossa Excelência estará editando decisão compatível aos mais elevados ditames do direito e da Justiça.”. (Id 24213130 - Pág. 9).
Com a inicial, vieram os documentos: (Id 24213 134 ao Id 24215 573).
Houve ingresso em Plantão Judiciário de 2º Grau, onde o em.
Des.
Platonista Kleber Costa Carvalho, não vislumbrou qualquer emergência para caso de plantão (Id 24219881 – Págs.1-3).
Liminar indeferida por este julgador (Id 25499848 - Págs. 1-4).
Informações da autoridade tida como coatora no seguinte sentido: “Inicialmente, informo que o pedido de informação supramencionado diz respeito ao processo de execução criminal n°. 5000466-83.2021.8.10.0141, em desfavor do nacional FLÁVIO BOGÉA SERRA, condenado ao cumprimento de pena total de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado.
Relativamente às argumentações apresentadas pelo impetrante, informo que, no dia 22/03/2023, foi proferida decisão deferindo o pedido de progressão do regime semiaberto ao regime aberto ao paciente, remetendo-se os autos à 2ª Vara de Execuções Penais, conforme documento anexo.
Em 16/05/2023 (Doc. 2) os autos foram remetidos à referida unidade judicial, sendo esta a competente para deliberar acerca das condições e estabelecimentos para o cumprimento do remanescente da pena.
Sendo essas as informações que reputo necessárias submeter à apreciação” (Id 25824143 - Pág. 2).
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, pela prejudicialidade (Id 27251424 - Págs. 1-3): “Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Maranhão manifesta-se pela prejudicialidade do pedido, tendo em vista a perda superveniente do objeto do habeas corpus impetrado, uma vez que deferida a progressão de regime ao Paciente Flavio Bogea Serra.”. É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
As informações (Id 25824143 - Pág. 2). dão conta do deferimento da progressão do regime: “Relativamente às argumentações apresentadas pelo impetrante, informo que, no dia 22/03/2023, foi proferida decisão deferindo o pedido de progressão do regime semiaberto ao regime aberto ao paciente, remetendo-se os autos à 2ª Vara de Execuções Penais, conforme documento anexo.
Em 16/05/2023 (Doc. 2) os autos foram remetidos à referida unidade judicial, sendo esta a competente para deliberar acerca das condições e estabelecimentos para o cumprimento do remanescente da pena.
Em seguida, juntou a decisão de progressão (Id 25824144 – Págs.1-4): “(…) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO AO REGIME PRISIONAL ABERTO ao reeducando FLÁVIO BOGÉA SERRA,com base no art. 112, inciso V, da LEP E Súmula vinculante nº 56 do STF,por preencher os requisitos necessários à concessão do benefício.(...)” Em verdade, não existe mais restrição à liberdade ambulatorial do paciente, pelo menos pelos fatos narrados na impetração.
Desse modo, entendo que esteja esvaziado o objeto da impetração, porque era esse justamente o pleito da inicial (a progressão).
Nesse sentido destaco, VERBIS: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO PACIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Verificada superveniência de decisão que concedeu ao paciente a progressão de regime pretendida, resta prejudicado o pedido da impetração, ante a perda do objeto. 2.
Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em considerar prejudicada a ordem, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - HC: 06342267120228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 20/09/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2022).(Grifamos).
Desse modo, sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da progressão de regime, e, tendo sido deferido em decisão no Juízo de Primeiro Grau, conforme informações do Sistema Jurisconsult, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior, pelo que conheço e, no mérito, julgo prejudicado o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 428 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É como voto.
São Luís, 25 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/08/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:14
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 15:48
Juntada de parecer do ministério público
-
20/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 07:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2023 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 15:36
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 08:45
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 08:29
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 08:29
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2023 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 14:29
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO BOGEA SERRA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:21
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
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30/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:41
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/05/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO BOGEA SERRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:04
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo:0804685-61.2023.8.10.0000 Paciente: Flávio Bogéa Serra Advogados: Jardeson Silva do Livramento (OAB/PI 21.326), Erlandes de Jesus Castro (OAB/PI 19.698) e Marcos Vinícius Nogueira Castro (OAB/MA 24.805) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 5000466-83.2021.8.10.0141 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Flávio Bogéa Serra, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal contra os Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de São Luís/MA.
Relata a impetração que o paciente, restou processado e condenado em primeiro grau estando a cumprir pena, todavia, já teria direito de progressão de regime e assevera que em 30/12/2022, o reeducando atingiu o direito de progressão do regime semiaberto para o regime aberto, tendo pleiteado o benefício, porém, ainda não apreciado pela autoridade tida como coatora.
Aduz, então, constrangimento ilegal, pois o acriminado já deveria estar em prisão domiciliar, pois tem excelente comportamento, merecendo, portanto, ser reinserido na sociedade.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do direito do acriminado e pede liminar: “Ante o exposto, pugna que seja CONCEDIDO A LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da não apreciação do pedido de progressão de regime e que O JUIZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS JULGUE O PEDIDO FEITO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 5000466-83.2021.8.10.0141 NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS.
No MÉRITO, pugna pela progressão de regime semiaberto, para o regime ABERTO no sistema Albergue domiciliar se comprometendo, desde já cumprir fielmente as condições que lhe forem imposta, pois desta forma Vossa Excelência estará editando decisão compatível aos mais elevados ditames do direito e da Justiça.”. (Id 24213130 - Pág. 9).
Com a inicial, vieram os documentos: (Id 24213 134 ao Id 24215 573).
Houve ingresso em Plantão Judiciário de 2º Grau, onde o em.
Des.
Platonista Kleber Costa Carvalho, não vislumbrou qualquer emergência para caso de plantão (Id 24219881 – Págs.1-3).
Decido.
Aqui, constato que a matéria é de execução penal e comporta recurso adequado (artigo 197 da Lei n°. 7210/84), só merecendo análise, via Habeas Corpus, em casos excepcionais de ilegalidade.
De qualquer sorte, o pleito é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Ante o exposto, pugna que seja CONCEDIDO A LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da não apreciação do pedido de progressão de regime e que O JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS JULGUE O PEDIDO FEITO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 5000466-83.2021.8.10.0141 NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS.
No MÉRITO, pugna pela progressão de regime semiaberto, para o regime ABERTO no sistema Albergue domiciliar se comprometendo, desde já cumprir fielmente as condições que lhe forem imposta, pois desta forma Vossa Excelência estará editando decisão compatível aos mais elevados ditames do direito e da Justiça.”. (Id 24213130 - Pág. 9).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás, incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 05 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/05/2023 14:53
Juntada de malote digital
-
08/05/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2023 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO BOGEA SERRA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:29
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2023 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2023 16:01
Juntada de documento
-
17/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/03/2023 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2023 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS N° 0804685-61.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Paciente : Flávio Bogéa Serra Impetrante : Jardeson Silva do Livramento Impetrado : Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Lúis Plantonista : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Jardeson Silva do Livramento, com pedido de liminar, em favor de Flávio Bogéa Serra, contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís.
Registra o impetrante, em síntese, a existência de ilegalidade e abusividade na omissão do juízo impetrado ao não analisar em tempo hábil pedido de progressão de regime de cumprimento de pena do paciente.
Afirma que o paciente preenche todos os requisitos para sua progressão para o regime aberto, sendo que seu pedido de progressão, protocolado em 23/01/2023, no juízo de execuções penais, ainda não fora apreciado, causando-lhe ilegal restrição no seu direito de ir e vir.
Em sede liminar, pleiteia determinação para que o juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís analise o pedido de progressão de regime constante dos autos de número 5000466-83.2021.8.10.0141, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Era o necessário a relatar, por não ser matéria de plantão.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observo que a matéria ventilada no pedido liminar do presente remédio constitucional não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça e nos arts. 21 e 22 do RITJMA, tratando-se, em verdade, de pretensão de determinação para que o juízo de base analise pedido de progressão de regime no prazo de 48h (quarenta e oito horas), hipótese que se distancia da urgência premente que merece apreciação em sede de Plantão Jurisdicional.
O caso em apreço não acende a flagrância dessa necessidade, análise processual essa que em nada atalha o constitucional direito de ação e a salvaguarda do bem jurídico a ser tutelado nesses autos.
Ressalte-se que, no próprio remédio constitucional, a parte impetrante requer como única medida de urgência a determinação de prazo para que o juízo de execuções analise pedido de progressão de regime, não pugnando pela imediata progressão ou soltura do paciente, o que, por si só, já afasta a demonstração de imprescindibilidade na análise da matéria em sede de Plantão Judicial.
Nesses termos, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE EMERGÊNCIA, por não ser matéria sindicável no exato momento.
Dessarte, com espeque no § 3° do art. 22 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, DETERMINO a remessa do feito à distribuição, para que imprima o regular iter procedimental. É como decido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Plantonista ORA ET LABORA -
15/03/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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