TJMA - 0802474-21.2022.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 13:11
Juntada de petição
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22/01/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 16:48
Juntada de petição
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11/12/2023 14:50
Juntada de petição
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21/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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13/11/2023 09:15
Juntada de petição
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10/10/2023 17:05
Juntada de petição
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11/09/2023 16:29
Juntada de petição
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10/08/2023 10:51
Juntada de petição
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10/07/2023 14:42
Juntada de petição
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22/06/2023 02:53
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FEBOLI FILHO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:46
Decorrido prazo de SOUSA & AMORIM LTDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ROMITEX MALHAS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DYEGO AGUIAR LIMA em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:27
Juntada de petição
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30/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802474-21.2022.8.10.0054 Ação Monitória Autor: ROMITEX MALHAS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378-SP) Requerido: SOUSA & AMORIM LTDA SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação Monitória movida por ROMITEX MALHAS LTDA em face de SOUSA & AMORIM LTDA, pelos fatos e fundamentos na inicial aduzidos.
Consta da petição de Id. 88907865 que as partes transacionaram em relação ao objeto da lide.
Tendo em vista que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível, bem como que as partes renunciam a quaisquer recursos interpostos.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRESENTE A TRANSAÇÃO, para que se produzam seus devidos efeitos legais.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Dutra/MA, data emitida pelo sistema.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Eugênio Barros, respondendo cumulativamente pela 2°Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, Portaria nº 1884/2023-CGJ. -
26/05/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 17:34
Juntada de petição
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02/05/2023 12:38
Homologada a Transação
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ROMITEX MALHAS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FEBOLI FILHO em 27/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:39
Decorrido prazo de SOUSA & AMORIM LTDA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de SOUSA & AMORIM LTDA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:41
Decorrido prazo de SOUSA & AMORIM LTDA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:47
Juntada de termo
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14/04/2023 22:30
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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28/03/2023 15:23
Juntada de petição
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26/03/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 10:30
Juntada de diligência
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802474-21.2022.8.10.0054 Autor : ROMITEX MALHAS LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378-SP) Requerido : SOUSA & AMORIM LTDA DESPACHO A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia executiva, sendo, portanto, pertinente o pedido monitório (art. 700, do Novo Código de Processo Civil).
Com isso, defiro a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, caso os réus cumpram a obrigação, ficarão isento de custas, nos termos do art. 701, do Novo Código de Processo Civil.
Persistindo o inadimplemento e não sendo opostos embargos no prazo acima, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
O presente despacho substitui o competente mandado.
Presidente Dutra/MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Presidente Dutra/MA. -
21/03/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:18
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:18
Juntada de termo
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29/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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