TJMA - 0841401-89.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 08:45
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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03/08/2022 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 22:35
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA SANTOS JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 03:36
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:57
Juntada de petição
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05/10/2021 06:49
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0841401-89.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: NELSON PEREIRA SANTOS JUNIOR DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) indicado na exordial não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa.
Após, retornem conclusos para sentença. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
01/10/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
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15/09/2021 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2021 18:34
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA SANTOS JUNIOR em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:23
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA SANTOS JUNIOR em 15/07/2021 23:59.
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02/07/2021 17:22
Juntada de petição
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24/06/2021 03:48
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 15:49
Declarada incompetência
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25/03/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 12:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2021 12:14
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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16/03/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 15:53
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA SANTOS JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 18:46
Juntada de petição
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17/02/2021 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2021.
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12/02/2021 09:01
Juntada de petição
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12/02/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841401-89.2020.8.10.0001 AUTOR: NELSON PEREIRA SANTOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON PEREIRA SANTOS - MA5354 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PGE ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 10 dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos.
Após, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
11/02/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 13:03
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 12:56
Juntada de Certidão
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04/02/2021 10:06
Juntada de contestação
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04/02/2021 10:02
Juntada de contestação
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29/01/2021 12:30
Juntada de contestação
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29/01/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841401-89.2020.8.10.0001 AUTOR: NELSON PEREIRA SANTOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON PEREIRA SANTOS - MA5354 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO COM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Nelson Pereira Santos Júnior, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz o autor que fora promovido ao posto de Tenente Coronel QOPM a contar de 31 de dezembro de 2015 por força de decisão judicial prolatada nos autos do Processo nº 0853097-64.2016.8.10.0001 que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Afirma que a Medida Provisória nº 264/2017 criou cinco cargos de Coronel QOPM, sendo que o requerente estava apto, em 31 de dezembro de 2017, a figurar no Quadro de Acesso por Merecimento para a promoção ao posto de Coronel QOPM, tendo em vista o cumprimento do interstício mínimo de 24(vinte e quatro) meses previsto no Decreto Estadual nº 11.964/1991, art. 5º, VI.
Entretanto, não fora promovido, em desrespeito a “promoção por efeito cascata”, tendo em vista a anterior determinação judicial.
Ao final, após tecer demais argumentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência, determinando ao requerido a promoção do requerente ao posto de Coronel QOPM. É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observo que o autor pretende por meio de tutela antecipada sua promoção ao posto de Coronel QOPM PMMA.
Cumpre observar porém, que a concessão de medida antecipatória em face da Fazenda Pública encontra óbice no artigo 1.º da Lei n.º 9.494/97, cujo teor faz remissão às Leis n.º 4.348/64, 5.021/66 (revogadas pela Lei 12.016/2009) e 8.437/92. É de se notar, que o dispositivo retro citado veda a antecipação de tutela nos casos em que for proibida a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança e em ação cautelar contra o Poder Público.
Nesse passo, no que diz respeito à Lei n.º 12.016/09, que dispõe sobre normas processuais relativas ao mandado de segurança, o artigo 7.º, § 2º, estabelece que: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
No mesmo sentido, ainda sobre o tema, o artigo 1.º, caput, da Lei n.º 8.437/92, dispõe da seguinte forma, in verbis: Art. 1°.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Em suma, de acordo com a legislação vigente, não é possível a antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, quando a concessão da medida implicar em reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Desse modo, tendo em vista que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para promoção, entendo que o caso em tela incide nas hipóteses de vedação legal.
Posto isto, de acordo com a Lei n.º 9.494/97, e tendo por base a orientação da jurisprudência pátria, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, em virtude de vedação legal.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador- Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora pra réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para falarem sobre o interesse na produção de provas, sendo que, em não havendo interesse na produção probatória, caberá o julgamento antecipado do processo.
Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão.
Uma via da presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, 07 de janeiro de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
14/01/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2020 12:29
Conclusos para decisão
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17/12/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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