TJMA - 0800496-37.2022.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 22:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 22:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:30
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:11
Juntada de petição
-
03/09/2024 17:50
Juntada de petição
-
02/09/2024 01:44
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:23
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:58
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:39
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 10:37
Juntada de petição
-
20/03/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 17:08
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2023 11:14
Juntada de petição
-
12/09/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 10:35
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:18
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 16:35
Juntada de audiência
-
14/06/2023 16:20
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 14/06/2023 15:30 Vara Única de Buriti.
-
14/06/2023 16:20
Outras Decisões
-
12/06/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/05/2023 00:34
Decorrido prazo de CREAS em 30/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2023 11:06
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800496-37.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CURATELA (12234) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO LUIS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA TEIXEIRA ALVES FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta pela parte requerente supra em face da parte requerida também em epígrafe, sua mãe, pleiteando de pronto que seja concedida tutela provisória de urgência de natureza antecipada para nomear a requerente como curadora provisória do requerido.
Petição inicial instruída com documentos comprobatórios de suas alegações.
Parecer ministerial pela concessão da curatela provisória, bem como pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que a parte requerente é filho da parte requerida, conforme documentos acostados ao feito, respeitando o disposto no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como apresentou documento com assinatura de médico psiquiatra atestando a condição da parte requerida, demonstrando que esta não tem condições de continuar exercendo de maneira independente os atos de sua vida civil.
Tais documentos juntamente com o exposto na peça vestibular demonstram ser plausível o deferimento liminar da curatela provisória da parte requerida à parte requerente.
Logo, tendo em vista que se busca a proteção dos direitos do curatelado, cabe ao Poder Judiciário deferir a curatela provisória para atender a situações peculiares, conforme poder legal conferido pelo ordenamento jurídico pátrio.
No caso dos autos, entendo pela necessidade urgente de conferir a curatela provisória à parte requerente em relação à parte interditanda , com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, resta plausível o pedido liminar formulado pela parte requerente em razão da cristalina necessidade de prestar os cuidados mínimos de que necessita a parte requerida.
Ante o exposto, tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana e para a proteção de seus direitos previstos constitucionalmente, DEFIRO a curatela provisória de MARIA TEIXEIRA ALVES ao senhor ANTONIO LUIS ALVES DA SILVA .
Lavre-se o Termo de compromisso para assinatura da parte requerente, com a advertência de que deve assumir a administração dos bens da parte requerida, bem como que a medida poderá ser revogada a qualquer tempo, caso verificada violação aos interesses desta, e demais cominações legais.
Com fulcro no artigo 751, do Código de Processo Civil, designo o dia 14 de junho de 2023, às 15h30min, para a realização de audiência para entrevista da parte curatelada, no fórum local, com endereço na avenida Candoca Machado, 125, centro, Buriti/MA.
Cite-se MARIA TEIXEIRA ALVES, pessoalmente, por mandado, para comparecer ao ato processual supra.
Oficie-se ao CREAS desta cidade para elaborar estudo social e psicológico das partes envolvidas para que apresente relatório das circunstâncias do caso devendo juntar aos autos os respectivos estudos e relatórios, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte requerente, por sua advogada, por meio eletrônico.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Dou a esta decisão força de mandado de citação e termo de compromisso, conforme necessidade, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050515154691200000061972606 PETIÇÃO Petição 22050515154696900000061972616 procuração Procuração 22050515154706000000061972629 documentos de identificação Documento de identificação 22050515154713700000061973401 procuração publica Documento Diverso 22050515154725700000061973406 docs pessoais Documento Diverso 22050515154744100000061973407 certidão de óbito Documento Diverso 22050515154757200000061973408 dados bancário Documento Diverso 22050515154772900000061973409 atestado Documento Diverso 22050515154780900000061973413 dados do inss Documento Diverso 22050515154794200000061973417 Despacho Despacho 22082409020233000000069631900 Intimação Intimação 22082413323507300000069678620 Manifestação do MP Petição 22090717330363200000070641010 Buriti/MA, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
15/03/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 16:09
Juntada de petição
-
15/03/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 15:23
Audiência Entrevista com curatelando cancelada para 14/06/2023 15:30 Vara Única de Buriti.
-
15/03/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 09:28
Audiência Entrevista com curatelando designada para 14/06/2023 15:30 Vara Única de Buriti.
-
13/01/2023 10:49
Juntada de petição
-
13/01/2023 09:25
Audiência Entrevista com curatelando designada para 14/06/2023 15:30 Vara Única de Buriti.
-
12/01/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 17:33
Juntada de petição
-
24/08/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800560-10.2022.8.10.0154
Dionilson Pereira Melo
J. B. M. Construcoes e Projetos LTDA
Advogado: Alexandre Escolastico de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 16:00
Processo nº 0045392-19.2014.8.10.0001
Banco Bonsucesso S.A.
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Ricardo Fabricio Cordeiro Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2019 00:00
Processo nº 0819348-60.2021.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Francisca Maria Monteiro de Sousa
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 15:19
Processo nº 0819348-60.2021.8.10.0040
Francisca Maria Monteiro de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 17:39
Processo nº 0802145-29.2022.8.10.0015
Gran Village Brasil Ii
Jairid Leandro Martins Costa
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 15:05